Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por O. P., em sede de Embargos à Execução, contra Sentença que rejeitou os embargos opostos, com base no artigo 918, II, do CPC, determinando o prosseguimento da execução extrajudicial.

Em suas razões recursais (evento 48 - JFRJ), o apelante sustenta que o negócio jurídico pactuado apresenta vício do consentimento, uma vez que o embargante seria analfabeto, “tendo sido induzido a assinar documentos dos quais não fazia a mínima noção do que se tratava, não sabendo as consequências jurídicas.”

Aduz ainda a ocorrência de erro essencial ou substancial, quando da contratação, a ensejar a anulação do negócio, bem como “evidente lesão pois o Apelante por inexperiência se obrigou a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico, nos termos do art. 157 CC.”

Contrarrazões da CEF (evento 56 – JFRJ) reiterando que a pactuação foi fundada na autonomia da vontade, sendo destituída de vícios. Pugna pela manutenção da sentença.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675175v2 e do código CRC b827df7f.

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Documento:20001675176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da Apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de Embargos à Execução referente ao título executivo extrajudicial nº 19.2834.734.0000271-74, oriundo de Cédula de Crédito Bancário, na modalidade “GiroCaixa Fácil”.

Conforme relatado, o apelante, na qualidade de avalista, sustenta que o negócio jurídico pactuado apresenta vício do consentimento, já que seria analfabeto, “tendo sido induzido a assinar documentos dos quais não fazia a mínima noção do que se tratava”, tendo se obrigado a prestação manifestamente desproporcional.

Da leitura dos autos da demanda originária, particularmente dos elementos que aparelham os Embargos à Execução, denota-se que o apelante colacionou ao aludido feito os seguintes documentos: a) “declaração de gratuidade de justiça”; b) procuração; c) extrato do INSS; d) CTPS assinada; d) comprovante de residência; e) identidade; f) Registro de Ocorrência feito na 71ª Delegacia de Polícia de Itaboraí-RJ, em que restou consignado que “Narra o declarante O. P. que estava em sua residência no dia 18 de Janeiro de 2018, por volta de 15H, quando uma Oficial de Justiça federal foi até lá com um Mandado de Citação 1703.000059-9/2018 em que o declarante estaria sendo executado através de um título extrajudicial por uma dívida que nunca contraiu. E mais não disse.”.

Como é de fácil percepção, tais documentos, em sua maioria pessoais, não revelam suficiente capacidade probatória da configuração de vício do consentimento na celebração do negócio jurídico questionado.

A exequente, ora apelada, por sua vez, juntou aos autos da ação principal os documentos comprobatórios do débito e demonstrativo de evolução contratual, com todos os índices e taxas aplicados, bem como o histórico de extrato, onde consta que no dia 06/02/2014 foi creditado o valor de R$ 69.999,00 sob a rubrica “GIRO FACIL”.

Deve-se pontuar, ademais, que conforme Alteração Contratual constante nos autos da execução (Evento 1, fls. 25 a 28), o apelante ingressou como sócio da pessoa jurídica contratante em 15/12/2013.

Já sobre a modalidade de negócio aqui discutida, esclarece a apelada que “o GIROCAIXA FÁCIL configura uma linha de crédito sem destinação específica, disponibilizada na forma de limite de crédito pré-aprovado, para utilização parcial ou total, conforme necessidade de capital de giro”, e que, para tanto, exige-se o comparecimento pessoal dos principais sócios dirigentes informados na Avaliação de Risco da empresa como avalistas, para formalização da cédula de crédito bancário.

Ou seja, como bem asseverou o Juízo a quo, é de se presumir que, ao comparecer pessoalmente a uma agência bancária para formalizar um negócio em nome de empresa, na qual, frise-se, acabara de se tornar sócio, o apelante possuía conhecimentos básicos que o permitissem compreender as obrigações assumidas.

Desta forma, em que pese a alegação de ser analfabeto e de ter incorrido em erro substancial, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento do apelante no momento da contratação de Crédito na Modalidade Girocaixa Fácil.

Analisando atentamente o contrato firmado (Evento 1, fls. 14 a 24), observa-se que o pacto foi feito mediante assinatura comum do apelante, idêntica à constante dos documentos de identificação civil e CTPS - e não a rogo, o que comprovaria o analfabetismo alegado - sendo perfeitamente hígida e apta a surtir os efeitos esperados do negócio jurídico. Por fim, simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto). (Destaque nosso).

Quanto às alegações de ter incorrido em erro, aduz o art. 171, II, do Código Civil que é possível a anulação do negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, o erro deve ser substancial (ou essencial), inescusável e real. No presente caso, o apelante não fez prova da configuração do erro, seja substancial ou acidental, como vício de consentimento atrelado ao contrato firmado, não sendo apta, por si só, à desconstituição de sua condição de avalista, que resta incontroversa dos autos.

Assim, considerando que o contrato foi rubricado em todas as páginas e assinado ao final pelo apelante, conclui-se que a declaração de vontade foi externada de forma livre e consciente para figurar como avalista, devendo a mesma ser reputada como válida e eficaz de produzir efeitos.

Antes o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação de O. P., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GIROCAIXA FÁCIL. AVALISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO COMPROVADO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.      Trata-se de Apelação Cível interposta em sede de Embargos à Execução, contra Sentença que rejeitou os embargos opostos, com base no artigo 918, II, do CPC, determinando o prosseguimento da execução extrajudicial.

2.      Conforme relatado, o apelante, na qualidade de avalista, sustenta que o negócio jurídico pactuado apresenta vício do consentimento, já que seria analfabeto, “tendo sido induzido a assinar documentos dos quais não fazia a mínima noção do que se tratava”, tendo se obrigado a prestação manifestamente desproporcional. Da leitura dos autos da demanda originária depreende-se que os documentos acostados não revelam suficiente capacidade probatória da configuração de vício do consentimento na celebração do negócio jurídico questionado.

3.      Deve-se pontuar, ademais, que conforme Alteração Contratual constante nos autos da execução, o apelante ingressou como sócio da pessoa jurídica contratante em 15/12/2013. Já sobre a modalidade de negócio aqui discutida, esclarece a apelada que, para a sua contratação, exige-se o comparecimento pessoal dos principais sócios dirigentes informados na Avaliação de Risco da empresa como avalistas, para formalização da cédula de crédito bancário. Ou seja, como bem asseverou o Juízo a quo, é de se presumir que, ao comparecer pessoalmente a uma agência bancária para formalizar um negócio em nome de empresa, na qual, frise-se, acabara de se tornar sócio, o apelante possuía conhecimentos básicos que o permitissem compreender as obrigações assumidas.

4.      Desta forma, em que pese a alegação de ser analfabeto e de ter incorrido em erro substancial, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento do apelante no momento da contratação de Crédito na Modalidade Girocaixa Fácil.

5.  Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de O. P., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 0500523-68.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE O. P., MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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