Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002681-69.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Y. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, processo nº 5002681-69.2022.4.02.5115, ajuizado pela apelante em face do apelado INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, que julgou improcedente os pedidos consistentes na condenação do réu a efetuar a análise objetiva do recurso administrativo apresentado pela autora em relação à prova do REVALIDA, garantindo a validação do seu diploma estrangeiro de Medicina pela Autoridade Brasileira.

Em suas razões (Evento 37 - 1º grau), a apelante sustentou, em suma, que: i) "O pedido constante da exordial não adentrava no mérito administrativo, até porque somos sabedores que o mérito não é passível de ser analisado pelo Poder Judiciário. Todavia, o Poder Judiciário, diante de ausência de fundamentação da decisão administrativa, desvio dos critérios de julgamento objetivo constantes do edital – DEFERIDO OU INDEFERIDO (item 16.2.7), pode interferir para que essa decisão seja objetiva, fundada no edital. O que se vê é um DEFERIMENTO PARCIAL de questões a cujo recurso administrativo interposto pela interessada, aqui Apelante, faz menção sem que houvesse a fundamentação de tal deferimento parcial. Ora, o Edital não faz menção ao “meio certo”, ou seja, ao “deferimento parcial”, mas sim ao deferimento ou indeferimento, o que não foi analisado oportunamente naquele sentença de 1º grau, que ora se solicita a reforma. O Edital acostado no Evento nº 10, em seu item 16.2.7 (e de igual forma o item 16.3.7), é bem claro quanto ao critério de julgamento dos recursos: Deferido ou Indeferido, deferimento parcialmente não existe no edital." ii) "Ao analisar os itens do Edital, o Magistrado de Piso NÃO OBSERVA exatamente o item 16.2.7 (e o item 16.3.7 que se refere a deferimento e indeferimento), que trata dos critérios de julgamento, conforme trazido alhures e constante no Evento 32 página 4, que consta todos os itens cotejados pelo excelente Juiz Federal prolator da sentença, que, infelizmente, data vênia, inobservou o ponto nodal da matéria trazida ao seu julgamento, que nada tem a ver com o mérito administrativo, mas sim relacionado à inobservância do edital por parte da Banca Corretora do Exame, que adotou critério de julgamento diverso daquele que consta do edital. Logo, merece reforma a sentença de piso. Repita-se à exaustão que a Apelante não teve suas questões INDEFERIDAS e sim DEFERIDAS PARCIALMENTE (critério do “meio certo”). Insta dizer que o critério de deferimento parcial é eivado da ausência de objetividade, uma vez que o deferimento parcial indica que o resultado da anamnese foi alcançado, pois do contrário a questão deveria ser INDEFERIDA. Não é demais dizer, por fim, que o critério de julgamento das questões era OBJETIVO, ou seja: DEFERIDO ou INDEFERIDO e ao trazer a citação de DEFERIDO PARCIALMENTE, foi ferida a objetividade da análise recursal, além do princípio da legalidade ao qual está jungido o edital..". Postulou, por fim, o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 41 - 1º grau), aduzindo que: i) "As disposições normativas da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 se aplicam ao caso específico dos diplomas médicos, a serem revalidados como equivalentes a um diploma brasileiro de Medicina, incluindo o disposto em seu artigo 15, que conta com o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como um exame organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(Inep), Autarquia Federal vinculado ao Ministério da Educação (MEC)." ii) "Acerca do tema, é fato público e notório que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Durante a análise do tema, o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia." iii) "Cumpre ressaltar que “recurso deferido” não é sinônimo de “nota máxima” ao quesito, pois a banca examinadora aplicou a regra tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual a apreciação da instância recursal limita-se à matéria estritamente impugnada pelo recorrente. Logo, a expressão “recurso deferido” deve ser entendida no sentido de que a banca examinadora acolheu na íntegra o que foi exatamente objeto do recurso, ainda que, apesar de provido, não resulte na nota máxima ao quesito." . Ao final, postulou o desprovimento da apelação.

Apesar de devidamente intimado (evento 2, 2º grau), o MPF não se manifestou.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002681-69.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presente os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por Y. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, processo nº 5002681-69.2022.4.02.5115, ajuizado pela apelante em face do apelado INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, que julgou improcedente os pedidos consistentes na condenação do réu a efetuar a análise objetiva do recurso administrativo apresentado pela autora em relação à prova do REVALIDA, garantindo a validação do seu diploma estrangeiro de Medicina pela Autoridade Brasileira.

Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público - também aplicado ao caso -, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

Desse modo, “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos” (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009), ou seja, não é permitido ao Poder Judiciário rever as regras do edital e intervir na realização do certame. Do contrário, não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, adentrando na atividade administrativa, participando do processo seletivo.

Com efeito, o Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário intervir em concurso público, firmando o seguinte entendimento:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”

Nesse sentido, segue a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).

II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais.

III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 47180 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0335946-0, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2015)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  No julgamento do tema em Repercussão  Geral  485, o Supremo Tribunal  Federal  concluiu  não  competir  ao  Poder Judiciário, no controle  de  legalidade,  substituir banca examinadora para avaliar respostas  dadas  pelos  candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional  juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto  no  edital  do  certame  (RE  632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

2.  Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto  fático-probatório  dos autos, consignaram que os critérios de  correção  não  se  afastaram do disposto no edital e programa do concurso.

3.  A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado    nas    razões    do    Apelo   Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4.   Agravo Interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 237069 / PR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0205787-7 , Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2017)

Portanto, ao Poder Judiciário cabe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e do seu devido cumprimento pela comissão responsável, de modo que apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou ausência de previsão editalícia será admitida a intervenção do Poder Judiciário.

No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda questionando a pontuação atribuída pela Banca Examinadora quando da realização da segunda etapa (prova prática) do Processo de Revalidação de Diploma Internacional - REVALIDA -.

Tenho que irretocável a sentença, a qual acertadamente reconheceu a inexistência de flagrante excepcionalidade (erro grosseiro, ilegalidade ou procedimentos não previstos no edital) apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, devendo essa ser mantida.

A demandante sustenta, em razões de apelação, que a ilegalidade que admite a intervenção do Poder Judiciário reside no fato de que teve seu recurso deferido parcialmente, situação essa não abarcada no edital do certame, que previa, de forma expressa, a possibilidade de o recurso administrativo ser deferido ou indeferido. Segundo sustenta, o ponto em questão fere "a objetividade da análise recursal, além do princípio da legalidade ao qual está jungido o edital."

Não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da banca examinadora que, após a interposição dos recursos administrativos, majorou a nota da parte apelante de 63.2 para 63.575 (Evento 1 - OUT11 - 1º grau).

Conforme se infere do conjunto probatório dos autos (Evento 1 - OUT10 - 1º grau), a parte apelante recorreu, de forma administrativa, em relação a diversas questões do exame prático, sendo alguns dos recursos deferidos e outros indeferidos, o que resultou na majoração da nota atribuída ao apelante.

No ponto, parece evidente que, considerando que foram interpostos vários recursos, a análise de cada um deles seria individualizada, sendo que alguns poderiam ser providos e outros não. Ademais, mesmo entre os recursos deferidos, inexiste qualquer necessidade, ou mesmo previsão editalícia que determine a necessidade de  atribuição de pontuação máxima à questão, cabendo a Banca Examinadora avaliar qual pontuação o candidato faz jus. 

O fato de inexistir previsão editalícia expressa no sentido de permitir o parcial provimento do recurso não afasta a possibilidade de atribuição de pontuação diferente da integral quando a Banca Examinadora entender que, a despeito de merecer nota superior a inicialmente atribuída, o candidato não faz jus à pontuação integral. O entendimento em questão, aliás, prestigia o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse cenário não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da Banca Examinadora que, de forma acertada, e dentro do permitido no edital, entendeu por deferir uns recursos administrativos de forma integral e outros, parcial e majorar a nota atribuída à candidata.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. RECURSO ADMINSTRATIVO. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- Da leitura da sentença se depreende que o magistrado a quo se manifestou expressamente sobre a possibilidade de intervenção do poder judiciário quando ultrapassadas as margens da legalidade e da juridicidade por parte da banca examinadora, no mesmo sentido dos julgados referenciados pela recorrente. No entanto, entendeu que, neste caso concreto, a aludida banca exerceu regular e validamente suas atribuições, estando ausente qualquer ilegalidade que pudesse autorizar sua interferência no resultado da prova da impetrante. Deste modo, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida.

2- O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

3- Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora.

4- Cumpre frisar que o exame realizado pela autora não diz respeito a uma concorrência ou de uma competição entre os candidatos, que não estão a disputar um número determinado de vagas, de forma que não há que falar que a alteração de pontuação de um candidato implicaria alteração da ordem de classificação, sendo que, para a respectiva aprovação, cada candidato, considerando somente seu desempenho, deve alcançar a pontuação mínima prevista no edital.

5- A parte autora objetiva, por meio da presente demanda, a majoração da sua nota na segunda fase do xxv exame de ordem, com a concessão dos pontos referentes a) ao item 10, segunda parte, da peça processual (0,15); b) ao item a da questão 01 (0,65); c) aos itens a, primeira parte (0,5), e b, primeira parte (0,40), da questão 02, e; d) ao item a da questão 4 (0,60). Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sua prova prático-profissional, com a consequente reavaliação das respostas, pela impetrada.

6- Da análise dos autos, observa-se que não houve ilegalidade quando da aplicação dos critérios objetivos de avaliação pela banca examinadora a justificar a interferência do poder judiciário, somado ao fato de que a decisão que julgou o recurso administrativo restou devidamente fundamentada. Ademais, em que pese a impetrante alegar que a decisão que indeferiu o aludido recurso fez menção “a fatos absolutamente estranhos”, não apontou especificamente quais seriam tais inconsistências, de modo que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

7- Outrossim, merece ser ressaltado que ainda que haja eventual correspondência de elementos nas respostas da impetrante com o espelho de correção, isso não necessariamente acarreta o reconhecimento do exato atendimento do requerido nas questões impugnadas, uma vez que as respostas devem ser analisadas em todo o seu conjunto, com a devida aferição, à guisa de exemplo, de contradições no texto elaborado.

8- Recurso de apelação desprovido.

(5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes)

 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. OAB/RJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E REVISÃO DE PONTUAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, objetiva nova pontuação no XXX Exame de Ordem, bem como lhe seja atribuída a condição definitiva de aprovada, denegou a segurança vindicada, fundamentando, em síntese, que “não cabe ao Judiciário substituir ou retificar as respostas indicadas como corretas no gabarito oficial do certame, pois isso representaria intromissão indevida nos trabalhos da respectiva comissão examinadora”; e “a criação de um ‘gabarito específico’ para a parte impetrante, como pretendido, acarretaria violação à isonomia, em prejuízo aos demais participantes do certame” (JFRJ, Evento 29, SENT1).

-In casu, a impetrante, ora apelante, almeja que sejam anuladas as questões 3B, 4A e 4B, do Exame de Ordem que realizara, nos termos da fundamentação inicial, obtendo, assim, a pontuação adequada a sua aprovação. Caso não se entenda dessa forma, requer que haja a restituição dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com nova sentença considerando os precedentes e provas por ela invocados, os quais considera terem sido ignorados pelo Il. Magistrado a quo, quando de sua prolação.

-Com efeito, as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas no parecer do douto Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis: “A apelante argumenta que a FGV teria corrigido de modo equivocado sua prova. A OAB/RJ, por sua vez alega que: ‘17. No que atine à questão de número 3, a impetrante não forneceu a resposta correta, não tendo também feito a fundamentação legal corretamente, motivo pelo qual não faz jus a pontuação, devendo ainda ser ressaltado que mesmo que fundamentação legal estivesse correta somente seria concedida a pontuação caso respondesse corretamente a questão, conforme se verifica da questão de respostas. 18. Com relação ao alegado erro quanto a questão prejudicial/preliminar, deve ser ressaltado que a palavra preliminar usada no enunciado da questão, permite que seja compreendido que seria o que antecede ao mérito, o que seria alegado primeiro, o que em momento algum foi respondido pelo impetrante. 19. A recorrente inclusive informa que não há um entendimento pacificado no TST acerca de se tratar de prejudicial ou preliminar de mérito, logo, não pode alegar que houve erro grosseiro ao tratar a decadência como preliminar, uma vez que há jurisprudência nesse sentido. 20. Por fim, a letra B da quarta questão, a candidata não respondeu de forma correta, não podendo ser bonificada com a nota referente a esta’. Destaca, ainda, o asseverado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, na ACP nº 1003496-39.2020.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, visando à anulação da ‘quarta questão discursiva, item ‘a’, da área de direito do trabalho, sob o argumento de que a pergunta relativa ao ‘instituto jurídico preliminar’ a ser arguido pela defesa em inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado não poderia ter como resposta a ‘decadência’, que constitui matéria prejudicial de mérito, conforme previsto no CPC, pelo que deve ser anulada por não possuir resposta possível, com atribuição do ponto correspondente a todos os candidatos’, in verbis: ‘Ora, como o próprio Ministério Público Federal sustenta na inicial, a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de ‘interpretação’ do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta. Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma ‘ambiguidade terminológica’, como defende a peça inicial. A possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante ‘ilegalidade’, uma vez que tal característica é da própria natureza do direito, devendo-se, no caso, respeitar a autonomia da banca examinadora, que é tecnicamente qualificada para a realização de concursos públicos na área jurídica. A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso’. De fato, assiste razão à OAB. Em primeiro, porque, conforme entendimento sedimentado, tanto pela doutrina, quanto em jurisprudência, é vedado ao Judiciário de intervir no mérito administrativo, seja para avaliar os critérios de formulação das questões e de correção de provas, seja para examinar as notas atribuídas aos candidatos. O controle judicial realizado em sede de processos seletivos está restrito à legalidade e moralidade do concurso, bem como o respeito às normas editalícias, não competindo ao Poder Judiciário se substituir ao Administrador, para modificar eventual entendimento da Banca Examinadora quanto ao gabarito, salvo erro grosseiro, que não foi a hipótese. Nessa ordem de ideias, afigura-se inviável juridicamente a pretensão da recorrente, consoante entendimento já assentado pela Suprema Corte, em repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)” (TRF2, Evento 6, PARECER1).

-Destarte, ressalta-se que a “Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 12 Ed., págs. 369/370), cabendo ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, verificar, tão somente, eventual ilegalidade, o que inocorreu nos presentes autos.

-Não há, na hipótese, erro ostensivo da Banca Examinadora, quanto ao gabarito oficial do referido Exame e em seus critérios de avaliação e formulação das questões, que seja apto a autorizar a intervenção do Judiciário no âmbito do mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes. Inexiste, assim, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.

-Recurso da impetrante desprovido.

(5027150-95.2020.4.02.510, Agravo de instrumento, 8ª Turma Especializada, Data do Julgamento 01/12/2020, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva)

Desta feita, impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002681-69.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDA. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA PROVA PRÁTICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos do processo ajuizado pela apelante em face do apelado INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, objetivando fosse validado o recurso apresentado pela autora em relação à prova do REVALIDA, garantindo a validação do seu diploma estrangeiro de Medica pela Autoridade Brasileira.

2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de concurso público - também aplicado ao caso -, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

3. Desse modo, “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos” (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELAINA CALMON, 2ª Turma, Dje de 18/02/2009), ou seja, não é permitido ao Poder Judiciário rever as regras do edital e intervir na realização do certame. Do contrário, não estaria exercendo controle de legalidade, mas, sim, adentrando na atividade administrativa, participando do processo seletivo.

4. Com efeito, o Plenário do STF, tendo como relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 632.853/CE, apreciando o Tema 485, em repercussão geral, reconheceu que, somente em caráter excepcional, pode o Judiciário intervir em concurso público.

5. Portanto, ao Poder Judiciário cabe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e do seu devido cumprimento pela comissão responsável, de modo que apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou ausência de previsão editalícia será admitida a intervenção do Poder Judiciário.

6. No caso concreto, a parte autora ajuizou a demanda questionando a pontuação atribuída pela Banca Examinadora quando da realização da segunda etapa (prova prática) do Processo de Revalidação de Diploma Internacional - REVALIDA -.

7. Irretocável a sentença, a qual acertadamente reconheceu a inexistência de flagrante excepcionalidade (erro grosseiro, ilegalidade ou procedimentos não previstos no edital) apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, devendo essa ser mantida.

8. A demandante sustenta, em razões de apelação, que a ilegalidade que admite a intervenção do Poder Judiciário reside no fato de que teve seu recurso deferido parcialmente, situação essa não abarcada no edital do certame, que previa, de forma expressa, a possibilidade de o recurso administrativo ser deferido ou indeferido. Segundo sustenta, o ponto em questão fere "a objetividade da análise recursal, além do princípio da legalidade ao qual está jungido o edital."

9. Não há qualquer ilegalidade na conduta da banca examinadora que, após a interposição dos recursos administrativos, majorou a nota da parte apelante de 63.2 para 63.575  A parte apelante recorreu, de forma administrativa, em relação a diversas questões, sendo alguns dos recursos deferidos e outros indeferidos, o que resultou na majoração da nota atribuída ao apelante.

10. Considerando que foram interpostos vários recursos, a análise de cada um deles será individual, sendo que alguns poderão ser providos e outros não. Ademais, mesmo entre os recursos deferidos, inexiste qualquer necessidade, ou mesmo previsão editalícia que determine a necessidade de  atribuição de pontuação máxima, cabendo a Banca Examinadora avaliar qual pontuação o candidato faz jus. 

11. O fato de inexistir previsão edialícia expressa no sentido de permitir o parcial provimento do recurso não afasta a possibilidade de atribuição de pontuação diferente da integral quando a Banca Examinadora entender que, a par de merecer nota superior a inicialmente atribuída, o candidato não faz jus à pontuação integral. O entendimento em questão, aliás, prestigia o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

12. Nesse cenário não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da Banca Examinadora que, de forma acertada, e dentro do permitido no edital, entendeu por deferir - de forma integral e de forma parcial - alguns dos recursos administrativos e majorar a nota atribuída à candidata.

13. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

14. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675125v5 e do código CRC f38a8a13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/12/2023, às 12:50:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5002681-69.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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