Apelação Cível Nº 5002681-69.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Y. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, processo nº 5002681-69.2022.4.02.5115, ajuizado pela apelante em face do apelado INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, que julgou improcedente os pedidos consistentes na condenação do réu a efetuar a análise objetiva do recurso administrativo apresentado pela autora em relação à prova do REVALIDA, garantindo a validação do seu diploma estrangeiro de Medicina pela Autoridade Brasileira.
Em suas razões (Evento 37 - 1º grau), a apelante sustentou, em suma, que: i) "O pedido constante da exordial não adentrava no mérito administrativo, até porque somos sabedores que o mérito não é passível de ser analisado pelo Poder Judiciário. Todavia, o Poder Judiciário, diante de ausência de fundamentação da decisão administrativa, desvio dos critérios de julgamento objetivo constantes do edital – DEFERIDO OU INDEFERIDO (item 16.2.7), pode interferir para que essa decisão seja objetiva, fundada no edital. O que se vê é um DEFERIMENTO PARCIAL de questões a cujo recurso administrativo interposto pela interessada, aqui Apelante, faz menção sem que houvesse a fundamentação de tal deferimento parcial. Ora, o Edital não faz menção ao “meio certo”, ou seja, ao “deferimento parcial”, mas sim ao deferimento ou indeferimento, o que não foi analisado oportunamente naquele sentença de 1º grau, que ora se solicita a reforma. O Edital acostado no Evento nº 10, em seu item 16.2.7 (e de igual forma o item 16.3.7), é bem claro quanto ao critério de julgamento dos recursos: Deferido ou Indeferido, deferimento parcialmente não existe no edital." ii) "Ao analisar os itens do Edital, o Magistrado de Piso NÃO OBSERVA exatamente o item 16.2.7 (e o item 16.3.7 que se refere a deferimento e indeferimento), que trata dos critérios de julgamento, conforme trazido alhures e constante no Evento 32 página 4, que consta todos os itens cotejados pelo excelente Juiz Federal prolator da sentença, que, infelizmente, data vênia, inobservou o ponto nodal da matéria trazida ao seu julgamento, que nada tem a ver com o mérito administrativo, mas sim relacionado à inobservância do edital por parte da Banca Corretora do Exame, que adotou critério de julgamento diverso daquele que consta do edital. Logo, merece reforma a sentença de piso. Repita-se à exaustão que a Apelante não teve suas questões INDEFERIDAS e sim DEFERIDAS PARCIALMENTE (critério do “meio certo”). Insta dizer que o critério de deferimento parcial é eivado da ausência de objetividade, uma vez que o deferimento parcial indica que o resultado da anamnese foi alcançado, pois do contrário a questão deveria ser INDEFERIDA. Não é demais dizer, por fim, que o critério de julgamento das questões era OBJETIVO, ou seja: DEFERIDO ou INDEFERIDO e ao trazer a citação de DEFERIDO PARCIALMENTE, foi ferida a objetividade da análise recursal, além do princípio da legalidade ao qual está jungido o edital..". Postulou, por fim, o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 41 - 1º grau), aduzindo que: i) "As disposições normativas da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 se aplicam ao caso específico dos diplomas médicos, a serem revalidados como equivalentes a um diploma brasileiro de Medicina, incluindo o disposto em seu artigo 15, que conta com o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como um exame organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(Inep), Autarquia Federal vinculado ao Ministério da Educação (MEC)." ii) "Acerca do tema, é fato público e notório que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Durante a análise do tema, o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia." iii) "Cumpre ressaltar que “recurso deferido” não é sinônimo de “nota máxima” ao quesito, pois a banca examinadora aplicou a regra tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual a apreciação da instância recursal limita-se à matéria estritamente impugnada pelo recorrente. Logo, a expressão “recurso deferido” deve ser entendida no sentido de que a banca examinadora acolheu na íntegra o que foi exatamente objeto do recurso, ainda que, apesar de provido, não resulte na nota máxima ao quesito." . Ao final, postulou o desprovimento da apelação.
Apesar de devidamente intimado (evento 2, 2º grau), o MPF não se manifestou.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675123v6 e do código CRC b6903f3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/10/2023, às 17:52:22