Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Vivara Participações S.A. contra sentença (evento 57, SENT1) que, em ação movida por esta em face de X. S., e do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.

Em síntese, a demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016, na classe de produtos NCL (10) 14, para assinalar “Adereços [jóias e bijuterias]", e titularizado pelo segundo apelado.

A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do referido ato administrativo, alegando a existência de violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, com fundamento na anterioridade dos seus registros nºs 908.578.091 e 908.577.907, ambos referentes à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", nas classes NCL (10) 35 e NCL (10) 14, respectivamente. Confira-se a apresentação visual dos signos da autora apelante:

O INPI manifestou-se na origem pela improcedência do pedido, e sustentou que "o cotejo dos signos revela que os mesmos compartilham apenas do termo LIFE, sem qualquer semelhança entre os demais vocábulos envolvidos, seja do ponto de vista fonético, seja do ponto de vista ideológico.Porém, tal semelhança, por si só, não ensejará a confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, uma vez que tal termo encontra-se presente em diversos outros registros de marca em vigor no segmento de jóias" (evento 29, OUT2).

O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937, e condenou a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.

Para reconhecer a validade do ato de concessão do registro já mencionado, o MM. Juízo de Primeiro Grau levou em consideração os seguintes pontos: (i) verifica-se a coincidência do termo LIFE em ambas as marcas, e o emprego da expressão VIVARA na marca da autora e VICTORIA, na do réu; (ii) Quanto aos termos VIVARA e VICTORIA, há de se considerar que há expressiva diferença fonética e ideológica, na medida em que o termo VIVARA remete a vivacidade e VICTORIA, a vitória; (iii) A presença do termo "LIFE" em ambas não remete à imediata conclusão de que as marcas sejam colidentes, pois há diversos outros registros concedidos pelo INPI na mesma classe que empregam o termo, devendo ser aplicado ao caso a Teoria da Distância; (iv) a ausência de risco de confusão ou associação indevida afasta a incidência dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI.

Inconformada, Vivara Participações S.A. interpôs apelação (evento 78, APELAÇÃO1) na qual alega, em síntese: (i) que o trade dress divulgado pelo segundo apelado é extremamente semelhante à marca mista "LIFE VIVARA"; (ii) que as marcas possuem os mesmos sinais e grafias; (iii) que os signos são colidentes e não podem conviver em conjunto, já que o registro do segundo apelado é utilizado no mesmo segmento de atividade; (iv) que a sonoridade das marcas é idêntica; (v) que o apelado X. S. não poderia desconhecer, em razão de sua atividade, a marca "LIFE VIVARA" da apelante; (vi) que o conjunto de palavras da marca do apelado (VICTORIA + LIFE) é colidente com a marca da apelante.

Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões do INPI no evento 87, CONTRAZ1.

Contrarrazões de X. S. no evento 89, CONTRAZAP2.

No ​evento 5, PARECER1​, o MPF apresentou parecer deixando de opinar sobre o mérito do recurso.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674971v7 e do código CRC febd6dd0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Vivara Participações S.A. contra sentença (evento 57, SENT1) que, em ação movida por esta em face de X. S., e do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.

​ O escopo da demanda é saber se o ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937, para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", é nulo, por violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, diante da existência dos registros anteriores para a marca "LIFE VIVARA", que possui apresentação mista.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937

Como se verá a seguir, em relação ao mérito a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, além dos que adiciono a seguir.

As marcas desempenham dúplice papel na ordem econômica brasileira, servindo não apenas como ferramenta concorrencial, vez que permitem a distinção de produtos e serviços, mas também como instrumento de proteção ao consumidor, pois permitem que este possa adequadamente identificar o produto ou serviço que efetivamente deseja adquirir. Nesse sentido, dispõe Denis Barbosa:

A marca, ao designar um produto, mercadorias ou serviço, serve para em princípio para identificar a sua origem; mas, usada como propaganda, além de poder também identificar a origem, deve primordialmente incitar ao consumo, ou valorizar a atividade empresarial do titular.

Conforme a clássica justificativa do sistema de marcas, a proteção jurídica tem por finalidade em primeiro lugar proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto. O exercício equilibrado e compatível com a função social desta propriedade levaria a que o investimento em qualidade seria reconhecido.

(BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. Editora Lumen Juris, p. 698/699).

No caso concreto, reside a controvérsia em saber se o ato administrativo que concedeu o registro nº nº 911.213.937, para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", é nulo.

A autora, ora apelante, sustenta a nulidade do ato sob o fundamento de que este caracterizaria violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, diante da existência de registros anteriores para a marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", de sua titularidade.

Por julgarmos oportuno, transcrevemos os dispositivos supostamente violados:

"Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia."

Da leitura dos dispositivos invocados pela autora apelante, verifica-se que exigem que a marca cujo registro é vedado seja suscetível de causar confusão ou associação indevida com uma marca já registrada.

Vejamos as marcas em conflito:

Registro nº 908.577.907, para a marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", depositado em 11/11/2014 para assinalar produtos na classe NCL (10) 14: “Adereços [jóias e bijuterias]; Ágatas; Alfinetes de adereço; Alfinetes de gravatas; Alfinetes de metal precioso; Amuletos [jóias e bijuterias]; Anéis [jóias e bijuterias]; Arte (Objetos de -) de metal precioso; Berloques [jóias e bijuterias]; Bijuteria / Joalheria (Artigos de -); Brincos; Broches [jóias e bijuterias]; Caixas de metal precioso; Caixas de relógios de pulso; Chaveiros de bijuteria; Colares [jóias e bijuterias]; Correntes [jóias e bijuterias]; Estojos para relojoaria; Fios de metal precioso [jóias e bijuterias]; Imitações de pedras preciosas; Joalheria / Bijuteria (Artigos de -); Jóias (Caixas para -); Jóias e bijuterias de âmbar amarelo; Medalhas; Medalhões [jóias e bijuterias]; Metal precioso (Fios de -) [jóias e bijuterias]; Molas de relógios; Ornamentos de chapéus [de metal precioso]; Ouro (Fios de -) [joalheria]; Pedras preciosas; Pedras preciosas (Imitações de -); Pedras semipreciosas; Pêndulos [relojoaria]; Penduricalhos [jóias e bijuterias]; Pérolas [jóias e bijuterias]; Ponteiros [relojoaria]; Prata (Fios de -) [jóias e bijuterias]; Prendedores de gravatas; Pulseiras [jóias e bijuterias]; Pulseiras de relógio; Pulseiras de relógios; Relógios (Correntes de -); Relógios [de parede ou de sala]; Relógios de pulso; Argola de uso pessoal [bijuteria]; Bracelete de qualquer material [jóia/bijuteria]; Brilhante [jóia]; Chaveiros para uso pessoal [exceto tipo carteira]; Corda de relógio [mola]; Relógio de quartzo; Tornozeleira (jóia/bijuteria)”.

Registro nº 908.578.091, para a marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", depositado em 11/11/2014 e concedido em 25/04/2017, para assinalar serviços na classe NCL (10) 35: "Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria".

Registro nº 911.213.937, para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016 e concedido em 05/06/2018, para assinalar produtos na classe NCL (10) 14: "Adereços [jóias e bijuterias]".

O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada.

A autora apelante indica como anterioridades impeditivas à concessão do registro anulando os registros de nºs 908.578.091 e 908.577.907, para as marcas de apresentação mista "LIFE VIVARA", depositados em 2014 para assinalar produtos e serviços nas classes NCL (10) 14 e NCL (10) 35.

 De outro lado, o réu, ora apelado, é titular do registro nº 911.213.937, para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 2016 para assinalar produtos na classe NCL (10) 14.

Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito, a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor dos registros de titularidade da autora apelante, uma vez que depositados em data anterior ao depósito do registro anulando.

Prosseguindo na análise, resta claro que o registro anulando e os registros da apelante buscam assinalar produtos/serviços no mesmo segmento de mercado – comércio de adereços, jóias e bijuterias –, razão pela qual afasta-se a incidência do princípio da especialidade.

Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se facilmente que os registros em conflito apresentam identidade parcial no que diz respeito aos seus elementos nominativos, na medida em que empregam o termo "LIFE" em sua composição. Entretanto, necessário verificar se a mera presença da referida expressão em ambos os sinais seria suficiente para gerar confusão ou associação indevida ao público consumidor.

Neste particular, entendo existir suficiente distinção entre os signos, uma vez que os elementos nominativos apresentam suficiente distinção gráfica e fonética.

Embora as marcas da autora e do réu mantenham alguma proximidade gráfica e fonética, já que ambas usam a expressão LIFE, verifica-se que marca do réu é composto também pelo elemento nominativo "VICTORIA", o qual possui grafia e pronúncia completamente distinta do elemento nominativo "VIVARA", empregado nos registros da apelante,  o que afasta o risco de confusão perante o público consumidor ou a sugestão de associação indevida.

Nota-se que os sinais possuem significante distintividade quando submetidos à avaliação global e podem conviver no mesmo mercado sem causar confusão ao consumidor. Vejamos:

  X VICTORIA LIFE

A distintividade também pode ser observada no aspecto ideológico, pois a marca do réu remete à ideia de "vitória", enquanto a marca da autora apelante traduz a ideia de "vivacidade".

Importante levar em consideração, também, o tempo em que os sinais convivem no mercado ao menos desde 2016, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de ocorrência de confusão ou associação indevida destes pelos consumidores.

Ressalte-se que a confusão e associação indevida necessitam ser comprovadas, não bastando serem apenas alegadas. Nesse sentido, entendo que não houve demonstração pela demandante com relação a tais alegações. Embora a autora tenha registrado sua marca antes, não há, nos autos, qualquer prova de que a empresa ré tenha registrado o signo ou venha se utilizando dele propositalmente para fazer aproveitamento parasitário e concorrência desleal, bem como não há nenhum elemento que permita concluir que houve tentativa de usurpação pela empresa ré dos sinais utilizados pela autora.

Aplicável ao caso ainda a Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

No caso concreto, restou demonstrada a existência de diversos registros compostos pelo elemento "LIFE" na classe NCL (10) 14, o que foi apontado pelo INPI em seu parecer técnico (evento 29, OUT2), nos seguintes termos:

"Nesse sentido, esta Coordenação exibe o resultado de busca pelo termo "LIFE" constante de marcas registradas na base do Instituto, na classe 14, na qual se inserem as marcas em conflito:

(...)

Da r. consulta, a qual evidencia outros 13 (treze) registros de marca contendo o termo LIFE concedidos para assinalar artigos de joalheria à outros titulares não presentes na lide – HIGHLIGHTS OF LIFE, YARA FIGUEIREDO LIFE STYLE, LIFE IS ABOUT MOMENTS, BLOOMING YOUR LIFE, SALT LIFE, SHOCKING LIFE, FALAT LIFE STYLE, PERFECTION IN LIFE, WINGS FOR LIFE, PAGU LIFE STYLE, SUNNY SIDE OF LIFE, JOIN LIFE, LIFE SPRING – conclui-se que a difusão do referido termo no mercado mitigará mais ainda o risco de que sua presença no signo objeto da ação gere risco relevante de induzir o consumidor ao engano, seja por confusão ou por associação errônea."

Nessa linha de raciocínio, o registro da marca VICTORIA LIFE encontra-se na mesma distância dos registros LIFE VIVARA que os demais sinais cujo registro já foi deferido estão em relação à marca da autora apelante.

Assim, a existência de vários outros registros marcários contendo o termo “LIFE” possibilita, na hipótese, a concessão do registro de marca LIFE VICTORIA ao réu, uma vez que não se pode exigir que esta seja mais distinta do sinal supostamente colidente, anteriormente registrado, do que as marcas já registradas e concedidas são entre si, por aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IRREGISTRABILIDADE DA MARCA MISTA CONTENDO EXPRESSÃO OU TERMO MERAMENTE DESCRITIVO.

I – O termo SILYCONN em sua forma nominativa não é registrável como marca, vez que guarda ligação com o produto a que se destina identificar.

II – A existência de marcas nominativas registradas com o mesmo termo – SILYCONN Leite de Silicone, SILYCONN CRISTAL, SILYCONN NEW-A e SILYCONN PLUS – decorre da aplicação da Teoria da Distância, segundo a qual uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.

III – Não é inválido o registro nº 818.433.078, relativo à marca mista SILICONTRET na classe 03.20 (Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral - Produtos de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como os produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos), uma vez que possui suficiente traço distintivo em seu conjunto (termos e signos [SILICON + TRET]), a despeito de nominalmente tratar-se de marca fraca.

IV – Recurso desprovido.”

(AC 200102010428707, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 23/04/2007, grifos nossos).

Em suma, a diluição do termo “LIFE”, tornando-o comum e vulgar no segmento de mercado em questão, faz com que não haja possibilidade de apropriação exclusiva por parte de apenas um titular, permitindo a convivência de marcas semelhantes, ainda que no mesmo segmento mercadológico. É assim que os titulares de sinais considerados “desgastados” no segmento em análise devem suportar o ônus da convivência.

Logo, não resta configurada, no presente caso, a alegada violação ao Artigo 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/96.

Assim, nada obstante a semelhança entre os signos quando considerado apenas o termo "LIFE", de uso comum na classe NCL (10) 14 para designar adereços, jóias e bijuterias, a diferença entre os elementos nominativos em seus aspectos gráficos e fonéticos autoriza a concessão do registro do réu, na medida em que a apresentação das marcas, consideradas como um todo, se torna suficientemente distinta.

Desta forma, ainda que os segmentos mercadológicos sejam afins, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não há como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou indução a erro, não havendo violação ao artigo 124, XIX da LPI.

Também não é aplicável ao caso a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XXIII, da LPI, que veda o registro da marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer. 

Isso porque o referido inciso, concretizando a norma proibitiva contida no art. 6° bis da CUP, visa proteger a o titular de marca não registrada no Brasil, hipótese diversa da tratada nos autos. Quando a violação alegada ocorrer em relação a uma marca registrada no Brasil aplica-se o inciso XIX do art. 124.

De todo modo, descaracterizado o risco de confusão ou associação indevida com marca alheia, também não há que se falar em incidência do referido dispositivo.

Por fim, quanto à alegação da autora apelante no sentido de que o conjunto-imagem utilizado para identificar o signo "VICTORIA LFIE" perante o mercado, isto é, seu trade dress, seria extremamente semelhante à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", é imperioso destacarmos que este não está contido no registro impugnado, e cuja declaração de nulidade é objeto da ação. O registro impugnado refere-se a marca de apresentação nominativa tão somente, e por esta razão a análise de validade do ato administrativo deve se limitar a tal aspecto.

Trata-se, portanto, de questão estranha aos limites da lide, devendo ser suscitada nas vias próprias.

Por todas as razões já expostas, deve ser mantida a r. sentença.

Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, e em atenção ao disposto no art. 85, §2°, §3° e §11°, do referido diploma legal, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO PARA A MARCA DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "VICTORIA LIFE". SUPOSTA COLIDÊNCIA COM AS MARCAS "LIFE VIVARA", DE APRESENTAÇÃO MISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTS 124, XIX E XXIII DA LPI. CONJUNTOS MARCÁRIOS COM DISTINÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  1. A demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016, na classe de produtos NCL (10) 14, para assinalar “Adereços [jóias e bijuterias]", e titularizado pelo segundo apelado. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do referido ato administrativo, alegando a existência de violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, com fundamento na anterioridade dos seus registros nºs 908.578.091 e 908.577.907, ambos referentes à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", nas classes NCL (10) 35 e NCL (10) 14, respectivamente.

  2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "o cotejo dos signos revela que os mesmos compartilham apenas do termo LIFE, sem qualquer semelhança entre os demais vocábulos envolvidos, seja do ponto de vista fonético, seja do ponto de vista ideológico.Porém, tal semelhança, por si só, não ensejará a confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, uma vez que tal termo encontra-se presente em diversos outros registros de marca em vigor no segmento de jóias"

  3. A impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência do art. 124, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96.

  4. Possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Merece atenção ainda o fato de que o registro combatido foi depositado em 2016, não havendo nos autos notícia de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que afasta qualquer presunção de risco de confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.

  5. Alegação de violação ao art. 124, XXIII, da LPI. Não é aplicável ao caso a hipótese de irregistrabilidade contida no art. 124, XXIII, da LPI, que veda o registro da marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer. Isso porque o referido inciso, concretizando a norma proibitiva contida no art. 6° bis da CUP, visa proteger a o titular de marca não registrada no Brasil, hipótese diversa da tratada nos autos. De todo modo, descaracterizado o risco de confusão ou associação indevida com marca alheia, também não há que se falar em incidência do referido dispositivo.

  6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674973v4 e do código CRC 8326e806.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. USOU DA PALAVRA PELA EMPRESA RECORRENTE O ILUSTRE ADVOGADO DR. LEANDRO JOVES LEAL DA SILVA, OAB/SP Nº 348.622.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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