Apelação Cível Nº 5077240-44.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Vivara Participações S.A. contra sentença () que, em ação movida por esta em face de X. S., e do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.
Em síntese, a demanda trata da validade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 911.213.937 para a marca de apresentação nominativa "VICTORIA LIFE", depositado em 21/06/2016, na classe de produtos NCL (10) 14, para assinalar “Adereços [jóias e bijuterias]", e titularizado pelo segundo apelado.
A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade do referido ato administrativo, alegando a existência de violação ao art. 124, XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/96, com fundamento na anterioridade dos seus registros nºs 908.578.091 e 908.577.907, ambos referentes à marca de apresentação mista "LIFE VIVARA", nas classes NCL (10) 35 e NCL (10) 14, respectivamente. Confira-se a apresentação visual dos signos da autora apelante:
O INPI manifestou-se na origem pela improcedência do pedido, e sustentou que "o cotejo dos signos revela que os mesmos compartilham apenas do termo LIFE, sem qualquer semelhança entre os demais vocábulos envolvidos, seja do ponto de vista fonético, seja do ponto de vista ideológico.Porém, tal semelhança, por si só, não ensejará a confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, uma vez que tal termo encontra-se presente em diversos outros registros de marca em vigor no segmento de jóias" ().
O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do ato administrativo que concedeu o registro nº 911.213.937, e condenou a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em favor dos réus.
Para reconhecer a validade do ato de concessão do registro já mencionado, o MM. Juízo de Primeiro Grau levou em consideração os seguintes pontos: (i) verifica-se a coincidência do termo LIFE em ambas as marcas, e o emprego da expressão VIVARA na marca da autora e VICTORIA, na do réu; (ii) Quanto aos termos VIVARA e VICTORIA, há de se considerar que há expressiva diferença fonética e ideológica, na medida em que o termo VIVARA remete a vivacidade e VICTORIA, a vitória; (iii) A presença do termo "LIFE" em ambas não remete à imediata conclusão de que as marcas sejam colidentes, pois há diversos outros registros concedidos pelo INPI na mesma classe que empregam o termo, devendo ser aplicado ao caso a Teoria da Distância; (iv) a ausência de risco de confusão ou associação indevida afasta a incidência dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI.
Inconformada, Vivara Participações S.A. interpôs apelação () na qual alega, em síntese: (i) que o trade dress divulgado pelo segundo apelado é extremamente semelhante à marca mista "LIFE VIVARA"; (ii) que as marcas possuem os mesmos sinais e grafias; (iii) que os signos são colidentes e não podem conviver em conjunto, já que o registro do segundo apelado é utilizado no mesmo segmento de atividade; (iv) que a sonoridade das marcas é idêntica; (v) que o apelado X. S. não poderia desconhecer, em razão de sua atividade, a marca "LIFE VIVARA" da apelante; (vi) que o conjunto de palavras da marca do apelado (VICTORIA + LIFE) é colidente com a marca da apelante.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões do INPI no .
Contrarrazões de X. S. no .
No , o MPF apresentou parecer deixando de opinar sobre o mérito do recurso.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674971v7 e do código CRC febd6dd0.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/11/2023, às 19:40:15