Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122543-20.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

Concluiu o Juízo que:

 

“Em respeito às diretrizes fixadas pelo STJ no REsp 1340553/RS, “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”

Entretanto, a partir da citação não houve requerimento de diligência frutífera deferido em favor da parte exequente. O requerimento de penhora de imóvel em nome de terceiro foi indeferido no evento 52. A diligência foi renovada, de forma mais fundamentada, mas isso não afasta o fato de já ter sido indeferida.

Portanto, ainda que formulada dentro do prazo da prescrição, a renovação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública em contrato de compra e venda não influenciou na contagem do prazo da prescrição, tendo em vista que remanesce o motivo do indeferimento, conforme decisão de evento 52.”

 

União Federal/Fazenda Nacional alega que não foram observados os requisitos estabelecidos no artigo 40 da LEF, o que torna nula a sentença recorrida. Aduz que não se pode falar em prescrição uma vez que não houve inércia da União, além de ser hipótese de culpa do Judiciário o decurso do prazo, nos termos do Verbete 106, da Súmula do STJ.

Afirma que “em 13/06/2016, os executados foram citados por edital; em 19/01/2021, a Fazenda Nacional requereu a penhora do imóvel matrícula nº 41.645, pedido este que foi indeferido (evento 52 ); em 02/12/2021, a Fazenda Nacional requereu não só a penhora do imóvel supracitado, bem como, subsidiariamente, a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública/contrato de compra e venda pendente de registro evento 55 ), pedido este que só foi apreciado na sentença.”

Requer o provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, nos seguintes termos:

 

Isto posto, a União Federal requer esse E. Tribunal receba, conheça e dê provimento à presente apelação, anulando a r. sentença do Douto Juiz Federal de Primeiro Grau que extinguiu o feito executivo, diante da não ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, seja dado prosseguimento à execução fiscal em referência, por ser medida de Justiça.

 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

A questão posta à apreciação desta corte cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição em execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmou diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF.

 

Pela sua extrema relevância, trago à baila a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) [grifos nossos].

 

Os trechos acima grifados são os que tocam especialmente à divergência posta na presente execução.

Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

No caso dos autos, essa intimação ocorreu em 12/12/2016, quando a União Federal tomou ciência de que o executado não compareceu aos autos nem ofereceu bens à penhora após a sua citação por edital (evento 38).

A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito,

 

“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Portanto, incorreta a tese de que diligências infrutíferas bastariam para interromper o lustro prescricional.

Não houve outra movimentação útil no processo, sobrevindo a sentença extintiva em 09/06/2023 (evento65).

Não prospera a alegação da União Federal no sentido de que há petição pendente de apreciação, submetida ao juízo quando ainda em curso o prazo prescricional.

Trago um breve histórico da execução para melhor compreensão. A execução fora ajuizada em 21/09/2015. A tentativa de citação restou frustrada (evento5), do que teve ciência a União Federal em 09/12/2015 (evento10). A Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa bem como a citação por edital em 26/01/2016, (evento13), medidas que foram deferidas pelo Juízo e, uma vez que o sócio também não fora localizado em seu endereço (evento23), foi promovida a citação dos executados por edital em 20/06/2016 (evento25), com ciência da Exequente em 12/12/2016 (evento38) de que as partes não compareceram aos autos após o prazo do edital nem foram localizados seus bens.

A União requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF em 18/01/2017 (evento41), e retornou os autos em 29/01/2021 para requerer a penhora de imóvel que seria do executado, apesar de estar em nome de terceiro (evento49), o que foi indeferido pelo Juízo em 3/11/2021 (evento52). Em 02/12/2021 a Exequente reiterou o pedido, trazendo novos argumentos e apresentando um espectro mais amplo (a União requereu, caso indeferida a penhora sobre o imóvel, a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes da escritura pública/contrato de compra e venda pendente de registro), petição que não fora apreciada até a prolação da sentença, quando então o Juízo mais uma vez indeferiu o pedido de penhora.

De fato, verifico que a Exequente peticionou em 29/01/2021 (evento49) requerendo a penhora de bem imóvel, o que fora indeferido pelo Juízo (evento52), decisão que não fora objeto de recurso por parte da União. Em 02/12/2021 (evento55), a petição de penhora do imóvel antes referido fora reiterada, ainda que com novos argumentos, que fora indeferida na sentença recorrida.

Nos termos do julgado paradigma acima transcrito, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”

No caso dos autos, como visto, a União não indicou um novo imóvel para penhora, foi o mesmo, apenas ampliou o pedido de forma subsidiária, e com novas argumentações, que como bem dito, não influenciaram na solução do julgado, bem como não se vislumbra prejuízo pois, repita-se, tal pedido havia sido apreciado.

É válido mencionar, inclusive, que a petição fora apreciada na sentença recorrida e, do mesmo modo que no primeiro pedido, o Juízo de origem rejeitou o requerimento da União Federal.

Assim, não se pode considerar que houve prejuízo pela ausência de apreciação da petição submetida pela União Federal no evento55.

Desse modo, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

 

Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674750v5 e do código CRC 685e243f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 30/11/2023, às 17:10:22

 


 



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Documento:20001674751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122543-20.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1- Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF.

2- Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.

3– Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 12/12/2016. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.

4– Desse modo, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 09/05/2023.

5- Não prospera a alegação da União Federal no sentido de que há petição pendente de apreciação, submetida ao juízo quando ainda em curso o prazo prescricional. Verifica-se que a Exequente peticionou em 29/01/2021 requerendo a penhora de bem imóvel, o que fora indeferido pelo Juízo, decisão que não fora objeto de recurso por parte da União. Em 02/12/2021, a petição de penhora do imóvel antes referido fora reiterada, ainda que com novos argumentos, que fora indeferida na sentença recorrida.

6- Nos termos do julgado paradigma do STJ, “os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” No caso dos autos, como visto, a União não indicou um novo imóvel para penhora, foi o mesmo, apenas ampliou o pedido de forma subsidiária, e com novas argumentações, que como bem dito, não influenciaram na solução do julgado, bem como não se vislumbra prejuízo pois, repita-se, tal pedido havia sido apreciado. É válido mencionar, inclusive, que a petição fora apreciada na sentença recorrida e, do mesmo modo que no primeiro pedido, o Juízo de origem rejeitou o requerimento da União Federal.

7- Assim, não se pode considerar que houve prejuízo pela ausência de apreciação da petição submetida pela União Federal no evento55.

8- Apelação cível não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674751v4 e do código CRC 184da0ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 0122543-20.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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