Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067497-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. M. T. e V. L. D. S. T. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenação da parte Autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo efeito encontra-se suspenso em face da gratuidade de justiça deferida.

Pretendeu a Parte Autora, na origem, a usucapião especial urbana do imóvel localizado na Rua Maniva, nº 120, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ.

Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que "o imóvel usucapiendo, situado na Rua Moniva, 120, é o antigo lote 11 do PAL 31573 (evento 1, out2, fl. 62)" e que "não faz parte de nenhum terreno da Administração Pública Federal. Consequentemente, não se sujeita à impossibilidade de usucapião de bem público, por nada existir de público no imóvel usucapiendo". Aduz, ainda, que "o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor é DO RÉU, que não se desincumbiu de tal ônus".

Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (evento 130 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O art. 183 da CRFB/88 e o art. 1.240 do Código Civil prevêem a aquisição do domínio por usucapião especial urbana por aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Contudo, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CRFB/88, e o art. 102 do Código Civil/2002, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Assim, o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares, nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, sendo permitido apenas o uso do imóvel (domínio útil), permanecendo, pois, o domínio direto com o ente público, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores (AgInt no REsp 1594434/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018).

Compulsando-se os autos, verifica-se que os Autores narram que a área objeto do presente processo (imóvel localizado na Rua Maniva, nº 120, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ) corresponde ao lote 11 do PAL 31.573, decorrente do desmembramento do prédio nº 1.152 da Rua Francisco Belizário, na Freguesia de Santa Cruz, pertencente a João Ramos e a G. D. A. R..

Do exame da Certidão expedida pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, acostada no evento 1, Outros 2, p. 64/66, dos autos originários, observa-se que resta consignado que "nada consta com relação a prédio nº 120, da Rua Maniva" e que "os lotes 2 à 15 e 18 à 27, são destinados a uma única residência".

Constata-se, ainda, que o INCRA, na contestação (evento 30, Processo Administrativo 2, p. 5, dos autos originários), junta planta oriunda de procedimento administrativo (SEI 01084.000012/2021-57/pg.5), onde consta que "a localização do referido imóvel é dentro da Fazenda Nacional de Santa Cruz, mais especificamente na região denominada de Curato de Santa cruz, Gleba 'Campo do Paraguaí'", de propriedade da autarquia federal. 

Além disso, resta certificado pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro que, "do livro 3-CF sob o nº 54.177 às fls. 114, consta em nome do INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA-IBRA, atual INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA (conforme averbação efetuada em 22/10/197), a transcrição do imóvel constituído pela FAZENDA NACIONAL DE SANTA CRUZ Adquirido por Incorporação de PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL, conforme o termo de  08/07/1966, registrado no Tribunal de Contas, conforme consta do Diário Oficial de 13/09/1966, registrado em 29/09/1969" (evento 1, Outros 2, p. 71, dos autos originários).

Portanto, considerando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e tendo em vista que a Parte Autora não logrou comprovar que a propriedade do imóvel usucapiendo tenha sido transferida pelo INCRA a particular, forçoso concluir que o imóvel em testilha trata-se de bem público, o qual não está sujeito a usucapião, consoante enunciado nº 340 da Súmula de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (STF, Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963; Fonte de publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149) 

Ressalte-se, outrossim, que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza.

Dessarte, uma vez que não ficou demonstrado que o imóvel em questão deixou de ter natureza de bem público, evidencia-se que a ocupação pela Parte Autora ocorreu em caráter precário, o que denota estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião especial urbana. 

Neste mesmo sentido, trago à colação, mutatis mutandi, os julgados a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RENAN DE MACEDO LEITE, tendo por objeto a r. sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de usucapião, ajuizada pelo ora recorrente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando “decisão judicial que declare a aquisição de propriedade do imóvel situado na Rua do Império, nº 175, casa 2, Rio de Janeiro/RJ, em favor do autor, com a posterior transcrição no registro de imóveis da sentença que declarar a usucapião”.

2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Ademais, vale ressaltar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, Julgado em 08/06/2016, Dje 15/06/2016).

3. A questão devolvida ao Tribunal em âmbito recursal cinge-se em perquirir se o imóvel que se pretende o reconhecimento da usucapião integra área de propriedade do INCRA.

4. A área em exame está localizada “dentro do perímetro da área denominada Curato de Santa Cruz, dentro da gleba Centro II, ou seja, dentro do perímetro da Fazenda Nacional de Santa Cruz”, consoante parecer emitido pelo engenheiro agrônomo do INCRA, (evento 139-OUT35/JF). Logo, verifico que a área em litígio integra o patrimônio público, tratando-se, portanto, de bem público, o que torna inviável a aquisição da área pela via da usucapião, consoante os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República e, ainda, a Súmula nº 340 do STF, pois trata-se de bem de propriedade de Autarquia Federal.

5. A parte autora/apelante não exerceu a posse com animus domini, pois consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a posse de bem público, pois a ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária. Neste sentido, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n° 619, do Superior Tribunal de Justiça: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”, (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

6. “(...) ainda que uma das alegadas transferências tivesse beneficiado o autor (o que só se admite para argumentar, já que não há prova alguma em seu favor), somente se poderia admitir que isto se deu em relação à posse ou ao domínio útil do loteamento. Porque uma transferência de propriedade somente ocorreria com o devido registro no cartório de imóveis (art. 1.245, caput, do CC) e, repita-se, faria desnecessária a ação de usucapião”.

7. “(...) se o imóvel em questão comprovadamente encontra-se “dentro do perímetro da área denominada Curato de Santa Cruz, dentro da gleba Centro II, ou seja, dentro do perímetro da Fazenda Nacional de Santa Cruz” (parecer do engenheiro agrônomo do INCRA – fl. 483), e se não há controvérsia que a Fazenda Nacional de Santa Cruz é imóvel de propriedade do INCRA, não cabe cogitar de usucapião de lote específico desse imóvel. Sobretudo sob alegações genéricas de indefinição sobre transferências de lotes supostamente feitas no passado sem qualquer comprovação.

8. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio do livre convencimento do juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório (quod non est in actis non est in mundo), impondo-se o encargo de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

9. A parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois teria que ter provado de forma inequívoca que a autarquia não é detentora da titularidade do bem, sob pena de ofensa ao artigo 373, inc. I, do CPC. Dessa forma, não se desincumbiu a contento o autor, ora apelante, desse encargo, pois a mera alegação de que o INCRA não tem a propriedade do bem, sem amparo no substrato fático-probatório dos autos, não se mostra suficiente para fundamentar a procedência da lide.

10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(Apelação  0500834-78.2017.4.02.5101, Desembargador Federal  POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 07/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674183v50 e do código CRC 4a22b734.

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Documento:20001674374
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067497-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenação da parte Autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo efeito encontra-se suspenso em face da gratuidade de justiça deferida.

2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, a usucapião especial urbana do imóvel localizado na Rua Maniva, nº 120, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ.

3. A teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CRFB/88, e o art. 102 do Código Civil/2002, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Assim, o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares, nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, sendo permitido apenas o uso do imóvel (domínio útil), permanecendo, pois, o domínio direto com o ente público, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores (AgInt no REsp 1594434/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018).

4. Compulsando-se os autos, verifica-se que os Autores narram que a área objeto do presente processo (imóvel localizado na Rua Maniva, nº 120, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ) corresponde ao lote 11 do PAL 31.573, decorrente do desmembramento do prédio nº 1.152 da Rua Francisco Belizário, na Freguesia de Santa Cruz, pertencente a João Ramos e a G. D. A. R..

5. Do exame da Certidão expedida pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, acostada no evento 1, Outros 2, p. 64/66, dos autos originários, observa-se que resta consignado que "nada consta com relação a prédio nº 120, da Rua Maniva" e que "os lotes 2 à 15 e 18 à 27, são destinados a uma única residência". Constata-se, ainda, que o INCRA, na contestação (evento 30, Processo Administrativo 2, p. 5, dos autos originários), junta planta oriunda de procedimento administrativo (SEI 01084.000012/2021-57/pg.5), onde consta que "a localização do referido imóvel é dentro da Fazenda Nacional de Santa Cruz, mais especificamente na região denominada de Curato de Santa cruz, Gleba 'Campo do Paraguaí'", de propriedade da autarquia federal. Além disso, resta certificado pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro que, "do livro 3-CF sob o nº 54.177 às fls. 114, consta em nome do INSTITUTO BRASILEIRO DE REFORMA AGRÁRIA-IBRA, atual INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA (conforme averbação efetuada em 22/10/197), a transcrição do imóvel constituído pela FAZENDA NACIONAL DE SANTA CRUZ Adquirido por Incorporação de PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL, conforme o termo de  08/07/1966, registrado no Tribunal de Contas, conforme consta do Diário Oficial de 13/09/1966, registrado em 29/09/1969" (evento 1, Outros 2, p. 71, dos autos originários).

6. Portanto, considerando-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e tendo em vista que a Parte Autora não logrou comprovar que a propriedade do imóvel usucapiendo tenha sido transferida pelo INCRA a particular, forçoso concluir que o imóvel em testilha trata-se de bem público, o qual não está sujeito a usucapião, consoante enunciado nº 340 da Súmula de jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.

7. O poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente Estatal que, a qualquer tempo, pode reivindicá-la, sendo a ocupação indevida sempre precária, independentemente de sua natureza.

8. Uma vez que não ficou demonstrado que o imóvel em questão deixou de ter natureza de bem público, evidencia-se que a ocupação pela Parte Autora ocorreu em caráter precário, o que denota estar ausente o elemento animus domini, necessário para caracterizar a usucapião especial urbana. 

9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674374v13 e do código CRC 9c44089b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5067497-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 07/11/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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