Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005155-63.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 51, SENT1) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos seguintes termos:

"Pelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social ao idoso e julgo procedente o pedido de nulidade da cobrança efetuada pelo INSS à autora, a título de ressarcimento ao Erário, declarando suspensa a exigibilidade do crédito em questão.

Tendo em conta a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e tendo em vista a vedação da compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC), cada parte arcará com honorários em favor da parte adversa, no equivalente ao 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, a ser apurado em liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade executória em relação à parte autora por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça.

Concedo à autora a tutela específica (art. 497, do CPC), para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, após sua regular intimação, abstenha-se de proceder à cobrança de valores decorrentes do recebimento pela autora do benefício de amparo social à pessoa idosa nº 88/518.925.021-7.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."

 

Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), o apelante alega que agiu no exercício regular de direito, bem como no estrito cumprimento de dever legal, observando todas as disposições legais e regulamentares previstas para a revisão da concessão do benefício da parte autora.

Aduz que o caso concreto enquadra-se no conceito de enriquecimento ilícito ou sem causa, pois a parte autora, recebeu de forma indevida, infundada, em franca contrariedade à legislação em vigor, valores a título de benefício previdenciário, o que provocou prejuízos aos cofres do Regime Geral da Previdência Social.

Requer que seja conhecida a remessa necessária e que o recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida, nos termos do art. 930 § único c/c art. 995 § único c/c art. 1012 § 4º, todos do CPC. 

Pleiteia ainda, que seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo assim a improcedência total dos pedidos constantes da petição inicial.

 Outrossim, à luz do princípio da eventualidade, caso mantido os termos da sentença, requer que sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões da parte autora (evento 64, CONTRAZAP1), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público se manifesta pela sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674300v8 e do código CRC 3436a1de.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005155-63.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Logo, não se trata de hipótese de remessa necessária, como bem observado pelo juízo a quo, que deixou de submeter a sentença ao reexame necessário acertadamente. 

No mérito, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social ao idoso e julgou procedente o pedido de nulidade da cobrança efetuada pelo INSS à autora, a título de ressarcimento ao Erário, declarando suspensa a exigibilidade do crédito em questão.

A questão controvertida posta no recurso consiste na possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, a título de ressarcimento ao erário, no referido período.

A autarquia alega que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido, pelo exercício do poder-dever de a Administração de rever seus atos.

O debate sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS foi levado ao egrégio STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".                                                                       

No julgamento do aludido Recurso Especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". 

Contudo, Ministro Benedito Gonçalves ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Entretanto, nesse mesmo julgado, foi estabelecida a seguinte modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23.4.2021).

 

No caso dos autos, o benefício de amparo assistencial que a autora fazia jus desde 12/12/2006, foi cessado pelo INSS em 01/10/2019, por considerar extrapolado o limite de ¼ de salário mínimo, após constatar que ela percebe pensão estatutária, oriunda da morte de seu pai.

O benefício de pensão em tela passou a ser pago à autora por reversão e após o óbito de sua genitora (evento 27, DOC3), tendo em vista que foi informado pela fonte pagadora que a mesma somente passou a ser paga à demandante a partir de fevereiro de 2016 (evento 27, DOC4).

A cessação do referido benefício, pelo INSS, se deu diante da existência de expressa vedação legal, consistente na proibição de acumular o amparo assistencial com outro benefício, como ocorreu no caso em exame, a teor do que dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, portanto, agiu bem o juízo a quo ao julgar pela improcedência do pedido de restabelecimento do amparo.

Quanto ao pleito autoral de cancelamento da cobrança efetuada pelo INSS, para ressarcimento ao Erário, verifico que a ação originária foi ajuizada antes do julgamento do precedente qualificado pelo STJ, uma vez que distribuída em 26/07/2020. Assim, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979 aproveita à parte apelada, não sendo necessária a comprovação da boa-fé objetiva para que não lhe seja exigível a devolução do indébito.

Não se desconhece que a Lei 8.213/91 permite a cobrança de valores pagos indevidamente ao segurado, garantindo, “salvo má-fé”, o parcelamento da dívida – art. 115, § 1º; no entanto“(...) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (...)” (REsp 1666580 / PE; Segunda Turma; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 30/06/2017).

E, também, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS -IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - BOA-FÉ OBJETIVA - IRREPETIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106194-83.2015.4.02.5051, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMAESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR.)

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº8.742/93 - IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR. - BOA-FÉ DO SEGURADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No que se refere a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos beneficiários, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, o desconto pela autarquia de valores pagos a maior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias. III- Convém lembrar que a má-fé não pode ser presumida e, não havendo nos autos efetiva demonstração de que o segurado tenha usado de má-fé, torna-se descabida a restituição dos valores recebidos a título do benefício assistencial. IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001144-94.2017.4.02.9999, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO JULGADOR.).

 

Destaca-se que não houve comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora. Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte dela, sobretudo demonstrado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tendo em vista a sua baixa escolaridade e a idade avançada.

Como bem ressaltou o juízo a quo, no caso concreto não se poderia exigir da autora, dado a sua condição social e cultural, o conhecimento dos requisitos necessários à manutenção do amparo social, após o recebimento da pensão, não se podendo afirmar que ela omitiu ou mentiu, imbuída de má-fé.

Firmadas tais considerações e inexistindo, pelo menos nestes autos, qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva má-fé da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença.

Nos termos do art. 300, do CPC (e sendo certo que é possível a qualquer tempo o exame de pedido de tutela de urgência), no exame do cabimento da tutela será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação, inclusive quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, com observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.

Com efeito, por se tratar de benefício de natureza alimentar e configurada a probabilidade do direito, diante da demonstração da boa-fé da autora, deve a tutela antecipada concedida em sentença ser mantida.

Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autarquia, nos termos fundamentados; e retificar, de ofício, a sentença para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674301v15 e do código CRC 2a0e2aa7.

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Apelação Cível Nº 5005155-63.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NÃO CONHECIDA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social ao idoso e julgou procedente o pedido de nulidade da cobrança efetuada pelo INSS à autora, a título de ressarcimento ao Erário, declarando suspensa a exigibilidade do crédito em questão.

2.  Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em relação ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. 

3. Segundo o Tema 979 do STJ, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

4. Concluiu o relator que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

5. Entretanto, nesse mesmo julgado, foi estabelecida a seguinte modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23.4.2021).

6.  ​Quanto ao pleito autoral de cancelamento da cobrança efetuada pelo INSS, para ressarcimento ao Erário, verifico que a ação originária foi ajuizada antes do julgamento do precedente qualificado pelo STJ, uma vez que distribuída em 26/07/2020. Assim, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979 aproveita à parte apelada, não sendo necessária a comprovação da boa-fé objetiva para que não lhe seja exigível a devolução do indébito.

7. Destaca-se que não houve comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora. Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte dela, sobretudo demonstrado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tendo em vista a sua baixa escolaridade e a idade avançada.

8. Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC.

9. Apelação desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia; e retificar, de ofício, a sentença para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674302v4 e do código CRC 1ef713c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5005155-63.2020.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 577, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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