Apelação Cível Nº 5005155-63.2020.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença () proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos seguintes termos:
"Pelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de restabelecimento de amparo social ao idoso e julgo procedente o pedido de nulidade da cobrança efetuada pelo INSS à autora, a título de ressarcimento ao Erário, declarando suspensa a exigibilidade do crédito em questão.
Tendo em conta a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), e tendo em vista a vedação da compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, CPC), cada parte arcará com honorários em favor da parte adversa, no equivalente ao 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, a ser apurado em liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade executória em relação à parte autora por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça.
Concedo à autora a tutela específica (art. 497, do CPC), para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, após sua regular intimação, abstenha-se de proceder à cobrança de valores decorrentes do recebimento pela autora do benefício de amparo social à pessoa idosa nº 88/518.925.021-7.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região."
Em suas razões recursais (), o apelante alega que agiu no exercício regular de direito, bem como no estrito cumprimento de dever legal, observando todas as disposições legais e regulamentares previstas para a revisão da concessão do benefício da parte autora.
Aduz que o caso concreto enquadra-se no conceito de enriquecimento ilícito ou sem causa, pois a parte autora, recebeu de forma indevida, infundada, em franca contrariedade à legislação em vigor, valores a título de benefício previdenciário, o que provocou prejuízos aos cofres do Regime Geral da Previdência Social.
Requer que seja conhecida a remessa necessária e que o recurso seja recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida, nos termos do art. 930 § único c/c art. 995 § único c/c art. 1012 § 4º, todos do CPC.
Pleiteia ainda, que seja o presente recurso conhecido e provido, reconhecendo assim a improcedência total dos pedidos constantes da petição inicial.
Outrossim, à luz do princípio da eventualidade, caso mantido os termos da sentença, requer que sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da parte autora (), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto.
O Ministério Público se manifesta pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674300v8 e do código CRC 3436a1de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 30/10/2023, às 11:34:12