Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001092-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu oa tutela provisória.

A tuteça de urgência consiste em pedido para "SUSPENDER os efeitos do desligamento, de acordo com o Documento 6 (ORDMOV emitida em 13 de Janeiro de 2020), tendo em vista que o militar em questão encontra-se em licença de tratamento de saúde pessoal, não podendo se apresentar no Rio de Janeiro por condições alheias a sua vontade".

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese: (i) que seu processo de movimentação para o Rio de Janeiro sofre de irregularidades, uma vez que, segundo o regimento interno da Marinha do Brasil, o militar não pode ser movimentado estando em Licença de Tratamento Saúde Pessoal; e (ii) que para exercer a guarda compartilhada de sua filha é necessário que o Agravante seja mantido na cidade de Manaus.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão da Ordem de Movimentação, até que se procedam todos os trâmites necessários a esclarecer a real situação de saúde do militar.

Em sede de contrarrazões (evento 08), a UNIÃO pleiteia pela manutenção da decisão recorrida

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673683v6 e do código CRC cee8ac8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:50:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001673684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001092-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.           

A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava "SUSPENDER os efeitos do desligamento, de acordo com o Documento 6 (ORDMOV emitida em 13 de Janeiro de 2020), tendo em vista que o militar em questão encontra-se em licença de tratamento de saúde pessoal, não podendo se apresentar no Rio de Janeiro por condições alheias a sua vontade".

Colaciona-se a decisão recorrida na parte em que recorrida para análise de sua fundamentação:

(…)

Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.

Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.

Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.

(...)

Pois bem.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença.

Em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Como se sabe, a Administração Pública militar, no legítimo exercício do poder regulamentar, sob o esteio dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, igualdade, moralidade, impessoalidade e publicidade, considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que na atividade militar não há garantia de inamovibilidade, estabelece o local de prestação de serviço dos militares em qualquer parte do País ou do exterior.

Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida quando da prolação da sentença em primeiro grau, após completa instrução do feito.

Nesse sentido, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO POR 2 ANOS. ART. 87, III, DA LEI 8.666/93. EXTENSÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em suas razões recursais, a parte agravante foca sua argumentação, basicamente, na demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da inscrição de seu nome no SICAF e da impossibilidade de participação em certames licitatórios, a comprometer a viabilidade financeira da empresa, em recuperação judicial. Não é o suficiente ao fim almejado. A presença do inegável periculum in mora não se mostra apta a autorizar o deferimento da liminar. Como se sabe, os requisitos (positivos - dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações autorais e negativo - ausência de irreversibilidade do provimento judicial) para a concessão da antecipação de tutela são cumulativos, de forma que, afastada plausibilidade jurídica da postulação, descabe o acolhimento da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2. De forma absolutamente vaga, em nota de rodapé, a agravante afirma a desproporcionalidade da sanção aplicada, a partir de uma comparação entre o valor da multa arbitrada (R$ 5.128,99) e a "exagerada" duração da suspensão. No entanto, o valor da multa, relativamente baixo, não é suficiente para descaracterizar a legalidade da aplicada penalidade de suspensão temporária de participar de licitações pelo prazo de 2 (dois) anos. Existem outros parâmetros a serem observados pela Administração Pública que, a princípio, estão inseridos no âmbito do mérito administrativo. Em suas razões recursais, a demandante não apresentou fundamentação idônea no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada, devendo-se prestigiar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais Federais, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar (art. 87, III, da Lei 8.666/93) não possui efeitos limitados ao órgão responsável por sua aplicação. Precedentes. 1 4. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), sem a conjugação com qualquer outro elemento apto a sugerir a ilegalidade da atuação administrativa, é insuficiente para autorizar o afastamento da penalidade aplicada. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Diante da apreciação do agravo de instrumento por este Colegiado, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não é o caso. Precedentes desta Corte (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especial izada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 2. Não é possível o deferimento da tutela provisória recursal quando demandar análise exauriente do objeto da ação originária, sob pena de supressão de instância e malferimento do Princípio do Juiz Natural. 3. Recurso improvido. (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no indeferimento da tutela de urgência.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673684v3 e do código CRC 1de29ae8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:37:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001673685
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001092-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1 – A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava "SUSPENDER os efeitos do desligamento, de acordo com o Documento 6 (ORDMOV emitida em 13 de Janeiro de 2020), tendo em vista que o militar em questão encontra-se em licença de tratamento de saúde pessoal, não podendo se apresentar no Rio de Janeiro por condições alheias a sua vontade".

2 - Em análise de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

3 - Como se sabe, a Administração Pública militar, no legítimo exercício do poder regulamentar, sob o esteio dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, igualdade, moralidade, impessoalidade e publicidade, considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e que na atividade militar não há garantia de inamovibilidade, estabelece o local de prestação de serviço dos militares em qualquer parte do País ou do exterior.

4 - Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida quando da prolação da sentença em primeiro grau, após completa instrução do feito.

5 - Nesse sentido, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007744-29.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação: 09.09.2015)/ (0013123-14.2016.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho  Relator(a)  THEOPHILO MIGUEL  Relator para Acórdão THEOPHILO MIGUEL TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/03/2017 Data da publicação 04/04/2017)

6 - Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência.

7 - Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673685v4 e do código CRC cadb909c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:31:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001092-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2023, na sequência 56, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas