Apelação Cível Nº 5036484-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF1-RJ/ES (Evento 34) contra a sentença que concedeu a segurança requerida por F. L. D., assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de Instrutor de Beach Tennis , sem a necessidade de inscrição perante o Conselho.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28):
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas beach tennis sem a necessidade de registro em conselho de classe.
Custas de lei. Sem honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo de sua imediata observância pela autoridade coatora.”
O recorrente narrou que o impetrante pretende se abster da fiscalização do Conselho ao exercer atividade de Instrutor de Beach Tennis, espécie de treinamento especializado na área do desporto, para a qual não possui habilitação.
Afirma que a sentença deve ser reformada, “uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, o Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade.”
Ressalta que após a vigência da Lei Federal 9.696/98 não se pode mais admitir que profissionais não graduados e que não tenham exercido a profissão anteriormente à lei exerçam tal atividade.
O apelante entende que a situação dos autos não se assemelha à garantia de legalização oferecida pela Lei nº 8.650/93, para os profissionais não graduados em Educação Física que exerciam a função de treinadores de futebol até 23/04/1993.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo impetrante.
O apelado se manifesta em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 40).
O Ministério Público Federal deixa de apresentar seu d. Parecer por não vislumbrar as hipóteses que autorizem sua manifestação na demanda (Evento TRF2 nº 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673666v3 e do código CRC 9ec85c06.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/11/2023, às 15:17:2