Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036484-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF1-RJ/ES (Evento 34) contra a sentença que concedeu a segurança requerida por F. L. D., assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de Instrutor de Beach Tennis , sem a necessidade de inscrição perante o Conselho. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 28): 

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas beach tennis sem a necessidade de registro em conselho de classe. 

Custas de lei. Sem honorários. 

Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo de sua imediata observância pela autoridade coatora.” 

O recorrente narrou que o impetrante pretende se abster da fiscalização do Conselho ao exercer atividade de Instrutor de Beach Tennis, espécie de treinamento especializado na área do desporto, para a qual não possui habilitação. 

Afirma que a sentença deve ser reformada, “uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente. Sendo assim, o Apelante apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não podemos ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade.” 

Ressalta que após a vigência da Lei Federal 9.696/98 não se pode mais admitir que profissionais não graduados e que não tenham exercido a profissão anteriormente à lei exerçam tal atividade. 

O apelante entende que a situação dos autos não se assemelha à garantia de legalização oferecida pela Lei nº 8.650/93, para os profissionais não graduados em Educação Física que exerciam a função de treinadores de futebol até 23/04/1993. 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo impetrante. 

O apelado se manifesta em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 40). 

O Ministério Público Federal deixa de apresentar seu d. Parecer por não vislumbrar as hipóteses que autorizem sua manifestação na demanda (Evento TRF2 nº 5). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036484-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso do Conselho Regional de Educação Física que pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de Instrutor de Beach Tennis, sem a necessidade de inscrição perante a autarquia especial. 

O fundamento do apelante é que o impetrante pretende se abster da fiscalização do Conselho ao exercer atividade de Instrutor de Beach Tennis, espécie de treinamento especializado na área do desporto, para a qual não possui habilitação. 

A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica nos, conforme dicção dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos. 

Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais. 

No caso dos autos, o registro no Conselho Regional de Educação Física se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da Lei nº 9.696/98, que dispõe: 

“Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. 

Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: 

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; 

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; 

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”. 

Conforme assentado na sentença recorrida, o impetrante exerce a atividade de Instrutor de Beach Tennis e, na forma da Lei nº 9.696/98, está desobrigado à inscrição no Conselho Regional de Educação Física. 

Em recente julgamento o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que a atividade de treinador/técnico de desporto de TÊNIS não obriga à inscrição no Conselho Regional de Educação Física, pois o mesmo apenas transfere conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar nenhuma atividade de preparação física (Tema Repetitivo 1149). Vejamos: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA  

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 

2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. 

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA  

3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." 

4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. 

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 

5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 

6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 

7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade. 

8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas. 

9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. 

A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 

10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 

11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ. 

12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. 

13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. 

A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS. 

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 

15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 

16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine. 

17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998. 

18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA  

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015. 

20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016. 

21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA  

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: 

"A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO  

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. 

CONCLUSÃO  

24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 

(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.) 

A ausência de obrigatoriedade de inscrição de instrutores desportos ou dança também já foram analisados por aquela Corte Superior, como os mesmos fundamentos, como se observa nos seguintes precedentes: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE DANÇA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 

1. "Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) exercem atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual o acórdão recorrido interpretou corretamente os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp n. 1.740.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019). 

2. Ademais, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou que as atividades físicas trazidas no caso dos autos (instrutor de dança - atividade de pilates) não se enquadram na descrição dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998, é inviável analisar a tese recursal, pois necessária a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 

Agravo interno improvido. 

(AgInt no AREsp n. 2.160.478/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TREINADOR DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998. 

1. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à inexistência de litispendência, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 

2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 8.650/1993 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. 
3. A expressão "preferencialmente" constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 somente prioriza diplomados em Educação Física, bem como os profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. 

4. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993, em nenhum momento, coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. 

5. Agravo interno a que se nega provimento.” 

(STJ/AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.8.2018) 

Especificamente contra a imposição de registro no Conselho de Educação Física aos Instrutores de BEACH TENNIS, são os seguintes precedentes desta Sétima Turma Especializada: 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE BEACH TENNIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998. 

. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível em que se pleiteou a manutenção do direito de ministrar aulas de beach tennis sem que seja necessário registro junto ao CREF.   

. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física. 

. Apelação e remessa necessária não providas. 

(TRF2/AC 50628211-14.2022.4.02.5101, rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer Sétima Turma Especializada, julgado em 04/10/2023). 

" DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO E BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. 

1. O Conselho Regional de Educação Física pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de instrutor de tênis de campo e beach tennis, sem a necessidade de inscrição perante o Conselho. 

2. A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, conforme dicção dos artigos  5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos. 

3. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais. 

4. O registro no Conselho Regional de Educação Física se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da Lei nº 9.696/98. 

5.  In casu, o impetrante exerce a atividade de instrutor de tênis de campo e beach tennis e, na forma da Lei nº 9.696/98, está desobrigado à inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal Regional Federal. 

6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. 

(TRF2/AC 5016920-23.2022.4.02.5101, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 15/03/2023). 

Em sua tese de apelação, o Conselho relembra o julgamento do processo nº 2008.50.50.005406-5, no qual esta Turma Especializada analisou o direito ao registro de “não-graduados” no Conselho Regional de Educação Física. A inscrição de “não-graduados” encontra previsão no artigo 2º, III, da Lei nº 9.696/98, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Resolução Normativa CONFEF nº 45/2002. A hipótese tratada nos autos não se confunde com o precedente indicado pelo Conselho. 

Ausente a previsão legal que embase a exigência feita pelo Conselho Regional de Educação Física, é cabível a concessão da segurança pleiteada, que ora se mantém. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento. 



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RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.  

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso do Conselho Regional de Educação Física que pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante o exercício da atividade profissional de Instrutor de Beach Tennis, sem a necessidade de inscrição perante a autarquia especial.  

2. A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, conforme dicção dos artigos  5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos.  

3. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata da exigência de anotação dos profissionais legalmente habilitados  em entidades fiscalizadoras, a atividade concretamente desempenhada pelo profissional é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição em um determinado Conselhos Profissionais.  

4. O registro no Conselho Regional de Educação Física se torna impositivo uma vez exercida alguma atividade laboral que se enquadre nas disposições da  Lei nº 9.696/98.  

5.  O impetrante exerce a atividade de instrutor de Beach Tennis, e, na forma da Lei nº 9.696/98, está desobrigado à inscrição no Conselho Regional de Educação Física. Precedentes do STJ e deste TRF2.  

6. Sentença mantida.  

7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673668v4 e do código CRC 3f056393.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/12/2023, às 15:19:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5036484-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 257, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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