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Apelação Cível Nº 5004053-40.2019.4.02.5121/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004053-40.2019.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. M. G. contra sentença que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão de ex-combatente, com o recebimento dos correspondentes atrasados desde o óbito do instituidor do benefício.
Na sentença, rejeitou-se a prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz, e, no mérito, sustentou-se que o autor recebia benefício assistencial por não ser dependente econômico do falecido ex-combatente. Por conseguinte, não tem direito ao benefício de pensão por morte. O Juízo consignou, ainda, que "o requerimento e a concessão de benefício assistencial comprovam, de forma inequívoca, que o autor, ao efetuar o requerimento, não tinha outros meios de subsistência, ou seja, Roberto não era dependente econômico nem pertencia ao mesmo núcleo familiar do pai. Entender em sentido contrário significaria pressupor que o INSS falhou na verificação das condições sociais do requerente do benefício assistencial e, mais do que isso, que o requerente ou quem o representa cometeu uma fraude - leia-se crime de estelionato (art. 171, § 3°, do Código Penal) - ao pleitear administrativamente o BPC".
Em sede de razões (evento 273), o recorrente alega que foi comprovada a sua invalidez, esclarecendo que “o recebimento de um BPC/LOAS não gera impedimento para recebimento da pensão ou a legislação atual, além de não exigir incapacidade ao trabalho do filho com deficiência intelectual ou mental, traz a possibilidade de o Requerente cumular o benefício com o desempenho de atividade remunerada. Assim, resta infrutífero um dos argumentos lançados na sentença”.
Sustenta que “a redação atual do inciso I do artigo 16 não estipula o grau (gravidade) da deficiência intelectual ou mental. Logo, a deficiência intelectual ou mental do pretendente ao benefício de pensão por morte pode ser leve. Isto, pois, se a própria legislação não conferiu interpretação restritiva, não cabendo ao intérprete assim o fazê-lo. De tal maneira, a deficiência intelectual ou mental de grau leve do filho maior é suficiente ao enquadramento como dependente do segurado, de acordo com o artigo 16, I da Lei nº 8.213/91, que traz como um dos requisitos a “deficiência intelectual ou mental”, devidamente comprovada in casu”.
Por fim, argumenta que “por ocasião do requerimento administrativo do benefício assistencial, o próprio pai do autor o pretenso instituidor Francisco Luiz Gomes --, ao assinar a declaração de próprio punho do evento 103, PROCADM2, fls. 30, deixou claro que Roberto residia com a irmã em sua casa dos fundos, casa esta que era até a conta de água estava em nome do instituidor da pensão, comprovando a dependência total do autor”. Daí reclamar o provimento do recurso, “para que seja concedido o benefício de pensão por morte em favor do Recorrente, desde o óbito do genitor”.
Nas contrarrazões (evento 280), pede-se o não provimento da apelação.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo provimento do recurso (evento 7 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673374v3 e do código CRC 18e91538.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/12/2023, às 16:42:46