Agravo de Instrumento Nº 5011485-11.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. H., H. H. e M. L. H. C. (AURELIO CAPUA DALLAPICULA, OAB/ES 027846), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029026-89.2023.4.02.5001 ajuizada pelos recorrentes em face do referido ente federal, indefere o pedido de tutela de urgência, relativo à retirada de qualquer cobrança da SPU e Procuradoria da Fazenda Nacional que se relacione ao referida ao imóvel, bem como suspensão de qualquer boleto emitido pelo respectivo cartório.
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 4/1º grau):
[...]
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do CPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Nesse passo, ser impedido de obter mútuos em instituições bancárias sem que efetivamente um (mútuo) esteja sob a alça de mira das intenções imediatas da parte constitui alegação abstrata, despida da concretude necessária ao crivo legal do pleito antecipatório.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, somente restará à parte-Ré proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.
Ante o exposto:
1) indefiro o pedido de tutela de urgência;
[...]
Em razões recursais (evento 1), os recorrentes pugnam pela reforma da decisão sob o argumento de que: (i) há urgência e prejuízo em razão do título protestado, sem a sua garantia ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) dano é iminente e fortalecido; (iii) é nulo o processo administrativo de cadastramento do agravante como contribuinte da União e, portanto, sem relação jurídica; (iv) a matéria já é debatida há muito tempo no âmbito do TRF2, que envolve a região da “Estrada de Ferro Leopoldina Railway”, em Bento Ferreira, bairro da Capital; (v) agora o tema deverá voltar com maior intensidade ao Tribunal, pois o ente federal tem sido contundente nas cobranças.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 6).
Manifestação do MPF (evento 9) em que opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673338v2 e do código CRC 48629418.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:06:38