Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011485-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. H., H. H. e M. L. H. C. (AURELIO CAPUA DALLAPICULA, OAB/ES 027846), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029026-89.2023.4.02.5001 ajuizada pelos recorrentes em face do referido ente federal, indefere o pedido de tutela de urgência, relativo à retirada de qualquer cobrança da SPU e Procuradoria da Fazenda Nacional que se relacione ao referida ao imóvel, bem como suspensão de qualquer boleto emitido pelo respectivo cartório.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 4/1º grau):

[...]

Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do CPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Nesse passo, ser impedido de obter mútuos em instituições bancárias sem que efetivamente um (mútuo) esteja sob a alça de mira das intenções imediatas da parte constitui alegação abstrata, despida da concretude necessária ao crivo legal do pleito antecipatório.

Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.

Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, somente restará à parte-Ré proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.

Ante o exposto:

1) indefiro o pedido de tutela de urgência;

[...]

Em razões recursais (evento 1), os recorrentes pugnam pela reforma da decisão sob o argumento de que: (i) há urgência e prejuízo em razão do título protestado, sem a sua garantia ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) dano é iminente e fortalecido; (iii) é nulo o processo administrativo de cadastramento do agravante como contribuinte da União e, portanto, sem relação jurídica; (iv) a matéria já é debatida há muito tempo no âmbito do TRF2, que envolve a região da “Estrada de Ferro Leopoldina Railway”, em Bento Ferreira, bairro da Capital; (v) agora o tema deverá voltar com maior intensidade ao Tribunal, pois o ente federal tem sido contundente nas cobranças.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 6).

Manifestação do MPF (evento 9) em que opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673338v2 e do código CRC 48629418.

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Documento:20001673339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011485-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. H., H. H. e M. L. H. C. (AURELIO CAPUA DALLAPICULA, OAB/ES 027846), figurando como agravada UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029026-89.2023.4.02.5001 ajuizada pelos recorrentes em face do referido ente federal, indefere o pedido de tutela de urgência, relativo à retirada de qualquer cobrança da SPU e Procuradoria da Fazenda Nacional que se relacione ao referida ao imóvel, bem como suspensão de qualquer boleto emitido pelo respectivo cartório.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 4/1º grau):

[...]

Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do CPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele, não havendo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Nesse passo, ser impedido de obter mútuos em instituições bancárias sem que efetivamente um (mútuo) esteja sob a alça de mira das intenções imediatas da parte constitui alegação abstrata, despida da concretude necessária ao crivo legal do pleito antecipatório.

Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.

Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, somente restará à parte-Ré proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.

Ante o exposto:

1) indefiro o pedido de tutela de urgência;

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a tutela de urgência para afastar as cobranças efetuadas pelo ente federal em face do agravante, referente ao imóvel localizado no bairro de Bento Ferreira/Vitória-ES, diante da suposta nulidade do processo administrativo de cadastramento junto à SPU.

As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Nesses termos:

[...]

En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior. Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes

[...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

 

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Nesse sentido:

El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público.

(Ibid, p. 336).

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

Com efeito, urge mencionar que este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRETENSÃO DE INVALIDADAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO BENTO FERREIRA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação contra sentença que reconhece a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação de imóvel como área de domínio de ente público, tornando sem efeito as respectivas cobranças.

[...]

5. Consta nos autos ofício, expedido pelo Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo, no qual se relata que a propriedade da União sobre o imóvel em questão não foi definida por um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio – LPM 1831, no Bairro Bento Ferreira, mas a escritura pública, resultante da encampação da empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda.

6. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). “Apesar de a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorrer da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação se torna imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular, o que não restou demonstrado nos autos” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004127-66.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01136954420154025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.10.2019).

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021) – grifo nosso.

 

No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.

Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).

Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União.

Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal. Confira-se:

LEI Nº 1.288, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, nos têrmos integrais do acôrdo, celebrado em Londres, a 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited, e que se considera ratificado por esta Lei, a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina. Incluir-se-ão na operação os bens e propriedades constantes da cláusula segunda do referido Acôrdo.
     Art. 2º As despesas decorrentes da operação prevista no art. 1º serão custeadas com a abertura dos seguintes créditos: 
 

[...]

Art. 3º É relevada a Companhia do pagamento de todos os débitos provenientes de impostos ou taxas da União, com exceção, apenas, daquêles lançados e, com os quais, até a data da venda, a Companhia haja concordado.
 

Art. 4º É o Govêrno autorizado a uma vez realizada a encampação, obter imediatamente dos Estados e Municípios, em relações contratuais com a Companhia, a rescisão de seus contratos, dos quais a União assumirá, desde logo, os respectivos direitos e obrigações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1950

               

Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional em hipótese semelhante a dos autos, envolvendo o Bairro Bento Ferreira:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS.

I. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO contra sentença de procedência proferida em sede de ação cognitiva, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0019156-84 como área de domínio da União, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação.

II. Sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, a desapropriação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo é manifestamente nula, por contrariar a norma extraída do art. 2o, §2o,  do Decreto-Lei n. 3.365/41, de maneira que nenhum efeito jurídico pode ser extraído da desapropriação do imóvel. Por consequência, nenhuma validade possui os negócios de compra e venda e o registro do imóvel junto ao RGI para transferência da propriedade do imóvel para os Autores/Apelados.

III. Comprovada a propriedade da União, revela-se plenamente adequada a cobrança dos encargos impugnados pela Parte Autora, impondo-se a improcedência dos pedidos.

IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação providos. Pedidos julgados improcedentes.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022) – grifo nosso.

 

Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.

Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.

Vale mencionar que esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos.

Em tal jurisprudência, asseverou-se que eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis.

À luz de tais considerações, vale trazer à baila o seguinte precedente deste TRF2:

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO (SÚMULA 496/STJ). REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 37) nos autos da ação ajuizada por MARIA DA PENHA HANUN E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, em que a autora objetiva, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídica com a União, a declaração da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de ocupação exigida pela União Federal, e a declaração de nulidade do processo de demarcação.

2. A hipótese em exame não abarca questão relativa ao procedimento demarcatório, já que segundo informações prestadas pela SPU (Evento 15 - contestação 2), a propriedade da União sobre o imóvel decorre de previsão legal, com o procedimento de encampação de rede ferroviária aprovado pela Lei nº 1.288/50, tratando-se, portanto, de imóvel cadastrado na SPU como nacional interior. Nesse contexto, a União sustenta que a área em questão é bem da União, com fundamento no art. 20, inciso I da CR/88 e no art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Enquanto a parte autora, ora apelada, com base na cadeia dominial apresentada, acredita que a União não poderia desconsiderar seu título de propriedade.

3. Esta Relatoria já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, examinando a irregularidade de cadeia dominial maculada por desapropriação de área federal realizada pelo Estado do Espírito Santo sem a necessária anuência da União Federal, consoante apelação cível nº 0011471-72.2008.4.02.5001, DJ de 14/11/12.

4. Os terrenos de marinha são propriedades da União. Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional (CF, art. 20, inciso VII), independentemente de onde estiverem situados, mesmo que em ilhas costeiras que contenham sede de Município, como é o caso da capital do Estado do Espírito Santo, Vitória.

5. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada  pelo enunciado da Súmula 496/STJ que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". A matéria já havia sido tratada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se  reafirmou que "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".

6. À luz do Código Civil, tanto de 1916 (art. 527) como o de 2002 (art. 1.231), os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, sendo ineficazes em relação à União, até porque a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos. Precedente.

7. A faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, já que, desde a criação da União, esses terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. É que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que, nos termos da Constituição da República, é dela a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Assim, eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não é oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.

8. Os critérios para alienação dos imóveis da União estão contidos em leis específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do registro da transferência da propriedade no Cartórios de imóveis, já que o registro, nessas hipóteses, apesar de conferir publicidade ao negócio jurídico, tornando-o oponível perante terceiros, não gera nenhum efeito constitutivo quanto à titularidade do bem, que continua pertencendo ao ente público federal (domínio pleno). Assim, forçoso reconhecer que o terreno de marinha para se configurar como tal, não necessita de registro no RGI, mas, sim, na SPU. Precedente.

9. Assim, na alienação de imóvel inserido em terreno de marinha, é necessário o requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do artigo 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas.

10. Outrossim, não há que se cogitar de boa-fé do adquirente, e sim de desídia, ante a ausência de registro em cartório local da real condição do imóvel da União, pois antes de efetivar a compra do referido imóvel deveria ter realizado uma pesquisa junto à SPU, fato corriqueiro no Estado do Espírito Santo, não tendo, portanto, observado os cuidados necessários que deveriam anteceder a aquisição de imóveis naquela região.

11. As transações irregulares, seja por má-fé, seja por ignorância, não prejudicam a titularidade do bem pela União, gerando, quando muito, responsabilidade entre vendedor e comprador do bem, devendo o interessado buscar eventual ação de regresso.

12. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022) – grifo nosso.

 

Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.

Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem pela União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.

Diante dessas premissas, verifica-se que não está satisfeito o requisito da probabilidade do direito, eis que, em cognição sumária, não ficou provada a ausência de relação entre a cobrança efetuada pela União decorrente de bem imóvel situado em terreno de marinha.

O requisito da urgência também não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que o valor do débito já foi devidamente inscrito para cobrança.

Em conclusão, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673339v3 e do código CRC 41b2fae0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:06:40

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001673340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011485-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. CADEIA DOMINIAL. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 496/STJ. BAIRRO BENTO FERREIRA/VITÓRIA-ES. DEMARCAÇÃO. ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA RAILWAY. CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência requerida. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a tutela de urgência para afastar as cobranças efetuadas pelo ente federal em face do agravante, referente ao imóvel localizado no bairro de Bento Ferreira/Vitória-ES, diante da suposta nulidade do processo administrativo de cadastramento junto à SPU.

2. As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

3. O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).

4. Este Tribuna Regional já se manifestou em caso análogo aos autos no sentido de que, embora a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorra da Constituição, para que haja cobrança de taxas pertinentes à ocupação, torna-se imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014826-82.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021. 

5. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança do entendimento deste subscritor a respeito da matéria versada, sendo forçoso reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, conforme se observará a seguir.

6. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022).

7. Para análise acerca da controvérsia trazida nos autos, impõe-se fazer uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da demanda. No caso, os bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, antes do início da década de 1950, encontravam-se inseridos na área com cerca de 779.212,00m2, sendo 394.504,00m2 compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m2, interior de ilha (e neste caso nacional interior, imóvel da União), situados entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. Naquela época, a empresa inglesa “The Leopoldina Railway” era a detentora da malha ferroviária nacional.

8. Com fundamento na Lei nº 1.288/1950, publicada em 22.12.1950, que tratava sobre a autorização ao Poder Executivo a promover, pelos meios regulares, a encampação da rede ferroviária, concedida a The Leopoldina Railway Company Limited, o Governo Federal promoveu a encampação da referida rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se como o sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina, a qual funcionou como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma do Decreto nº 31.078, de 3 de julho de 1952, de modo que a referida região retornou ao domínio do ente federal.

9. Sob essa conjuntura, revelou-se completamente nula a desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo em face de bem pertencente à União Federal, tendo em vista que não observou o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre as desapropriações por utilidade pública. Por esse motivo, não poderia ser reconhecida qualquer validade dos negócios de compra e venda e registro de imóveis junto ao RGI para transferência do referido bem federal para os demandados, ora recorridos. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0134372-95.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 23.12.2022. 

10. Tal orientação encontra-se em harmonia com o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção relativa da propriedade particular. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500320-75.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.11.2022.

11. Ademais, os códigos civilistas de 1916 e de 2002 deixaram claro que os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, de maneira que se revelam ineficazes em relação à União, sobretudo considerando que a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.

12. Esta Corte Regional decidiu que, desde a criação da União, a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, porquanto tais terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados, de modo que, em se tratando de bens públicos reconhecidos pela Constituição Federal, é da União a competência para promover os interesses relacionados à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022.

13. Eventual registro de propriedade plena sobre o imóvel não poderia ser oponível à União, não possuindo validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido, ressaltando-se, ainda, que os critérios para alienação dos imóveis do mencionado ente federal estão contidos em normas legais específicas (Decreto-Lei 2.398/87, Lei 9.636/98, Decreto 3.725 de 10/01/2001, Decreto-Lei 9.760/46), não sendo aplicadas as regras do Código Civil quanto à obrigatoriedade do Registro da transferência da propriedade nos cartórios de imóveis. Precedente TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001505-43.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 5.8.2022. 

14. Não se pode perder de vista que as alienações de imóveis que estejam abrangidos em terreno de marinha exigem prévio requerimento à SPU para a transferência dos registros cadastrais do alienante para o adquirente, nos termos do art. 116 do Decreto-lei 9760/46, sem o qual o alienante seguirá responsável pelo pagamento das referidas taxas, de modo que a ausência de pesquisa junto à SPU pela parte adquirente no momento da comprova do imóvel configura verdadeira inobservância do que determina o Decreto-lei 9760/46, não podendo tal fato servir de sustentáculo para socorrê-la quanto à eventual cobrança pelo ente federal.

15. Logo, as transações irregulares de imóveis, sejam elas de má-fé ou por mera ignorância sobre o que disciplina a referida norma, não prejudicam a titularidade do bem da União, cabendo apenas ao interessado resolver os prejuízos decorrentes da transação no bojo da esfera privadas das negociações pactuadas com o alienante.

16. Diante dessas premissas, verifica-se que não está satisfeito o requisito da probabilidade do direito, eis que, em cognição sumária, não ficou provada a ausência de relação entre a cobrança efetuada pela União decorrente de bem imóvel situado em terreno de marinha. O requisito da urgência também não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, eis que o valor do débito já foi devidamente inscrito para cobrança.

17. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673340v3 e do código CRC 9e3665d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 19:15:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:40.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011485-11.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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