Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JFERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, J. M. F. e M. A. A. F., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, ora apelantes, em sede de Embargos à Execução, e determinou o prosseguimento da Execução no valor de R$ 38.739,65, atualizada até 27/04/2017, oriunda do   CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES nº 19.3111.690.0000069-98.

Em seu apelo (Evento 41 - SJRJ), os recorrentes sustentam, em síntese, que o título executivo discutido nos autos é inexequível por não preencher os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, que delimita rol taxativo.

Argumenta que “por não ser um título executivo extrajudicial, mas sim contrato, cabe a tese de ausência de duas assinaturas a inviabilizar a execução, diretamente, do documento. Neste sentido, ainda que fosse cédula de crédito, mas não sendo, de toda forma consta no art. artigo 784, III do CPC que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, o que não se observa no caso em comento.”.

Contrarrazões da CEF (Evento 46 – SJRJ) pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que “é possível, pelos documentos acostados aos autos principais, identificar a natureza do contrato que originou a dívida que hora se executa, fato é que o contrato, por estipular expressamente o quantum debeatur, bem como os prazos e prestações a serem observadas, possui a liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos extrajudiciais.”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001673293
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, ora apelantes, em sede de Embargos à Execução, e determinou o prosseguimento da Execução no valor de R$ 38.739,65, atualizada até 27/04/2017, oriunda do   CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES nº 19.3111.690.0000069-98.

Da análise dos autos, depreende-se que o processo de execução veio instruído com o (i) Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, (ii) Demonstrativo de Evolução Contratual (Evento 1, OUT6), (iii) Demonstrativo de Débito (Evento 1, OUT7), (iv) Contrato Social e Alteração Contratual (Evento 1, OUT5).

Neste sentido, o Contrato de Confissão e Renegociação da Dívida que aparelha a execução está assinado pelo devedor, por dois codevedores/avalistas e por apenas uma testemunha.

Sabe-se que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo, ainda, que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 778, 783, 784, incisos I a XII, 786, caput, 798, inciso I, alínea 'a', e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, rege a matéria o princípio da taxatividade, no sentido de que só é título executivo extrajudicial ou judicial o documento ou conjunto de documentos assim estabelecidos por lei.

Assim, de acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...) III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.

Considerando que o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando o contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas, ausente a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito da liquidez e certeza.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o instrumento particular, para servir como título executivo extrajudicial, deve estar assinado por duas testemunhas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no REsp 1568768/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017).

Conforme já repisado, o Contrato de Confissão e Renegociação da Dívida no qual se fundou a ação de execução não está assinado por duas testemunhas. Tampouco aparelha a execução eventual Nota Promissória ou Cédula de Crédito Bancário. Portanto, a procedência dos embargos à execução, com a nulidade da execução, é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 803, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de JFERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, J. M. F. e M. A. A. F. para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo de execução, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, a parte embargada, vencida nesta oportunidade, arcará com honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.

1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, ora apelantes, em sede de Embargos à Execução, e determinou o prosseguimento da Execução no valor de R$ 38.739,65, oriunda do CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES nº 19.3111.690.0000069-98.

2. Da análise dos autos, depreende-se que o processo de execução veio instruído com o (i) Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, (ii) Demonstrativo de Evolução Contratual, (iii) Demonstrativo de Débito, (iv) Contrato Social e Alteração Contratual. Neste sentido, o Contrato de Confissão e Renegociação da Dívida que aparelha a execução está assinado pelo devedor, por dois codevedores/avalistas e por apenas uma testemunha.

3. Sabe-se que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo, ainda, que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 778, 783, 784, incisos I a XII, 786, caput, 798, inciso I, alínea 'a', e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, rege a matéria o princípio da taxatividade, no sentido de que só é título executivo extrajudicial ou judicial o documento ou conjunto de documentos assim estabelecidos por lei.

4. De acordo com o art. 784, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.

5. Considerando que o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando o contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas, ausente a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito da liquidez e certeza.

6. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de JFERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, J. M. F. e M. A. A. F. para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo de execução, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, a parte embargada, vencida nesta oportunidade, arcará com honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 0501586-16.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 189, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JFERNANDES CONSTRUÇÕES LTDA, J. M. F. E M. A. A. F. PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A PARTE EMBARGADA, VENCIDA NESTA OPORTUNIDADE, ARCARÁ COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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