Agravo de Instrumento Nº 5000326-71.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por F. C. D. L. e outros, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 61, o qual decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, mantendo o provimento ao agravo de instrumento que julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou a parte agravada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Alegam as partes embargantes, em síntese, que o acórdão embargado possui as seguintes omissões:
1) Decisões conflitantes entre as Turmas deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
2) Do trato sucessivo explícito no acórdão executado - coisa julgada - artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil – artigo 5º, xxxvi, da Constituição Federal de 1988;
3) Do Tema 880/STJ – inexistência de prescrição
4) Da legitimidade ativa – fato novo – certidões que comprovam que os servidores já estavam nos quadros da administração antes de 1988;
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 81).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre decisões conflitantes deste tema nas turmas do TRF2, não existe quaisquer vícios. Cada Turma Especializada possui independência para formar seus própios entendimentos sobre as matérias que lhe são postas a serem julgadas.
Acerca do assunto "Do trato sucessivo explícito no acórdão executado...", assim enfrentou o tema o decisum embargado:
3. Sobre a omissão, não assiste razão aos Embargantes. Com efeito, o tema 877 do STJ, aplicável ao caso, estabeleceu que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” A matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Além disso, é permitido que o Tribunal a conheça em razão do efeito devolutivo do recurso. Destaque-se que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Bom apontar que as execuções decorrentes da obrigação de pagar quantia certa e de fazer são autônomas, isto é, o pedido de execução da obrigação de fazer não possui influência no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar quantia certa, o que significa dizer que não importa se há ou não obrigação de fazer, uma vez que o prazo para apresentação dos cálculos é autônomo, iniciando sua fluência a partir do trânsito em julgado da ação e que o direito à satisfação de crédito assegurado por sentença coletiva é individual, patrimonial e disponível; tem-se que o ajuizamento, pelo Sindicato ou associação, de execução coletiva não tem o condão de interromper, para os substituídos na ação coletiva na qual o título judicial foi formado, o prazo prescricional. Com base nesta premissa, não há, portanto, que se falar no trânsito em julgado da ação coletiva que determinou o desmembramento do feito em 2021, dado o caráter autônomo entre as execuções de obrigação de fazer e de pagar. Saliente-se, como expressado no acórdão embargado, que o caso em análise não cuida de pagamento de prestações de trato sucessivo, mas sim de prestações referentes a um dado período, não tendo caráter prospectivo. Considerando o trânsito em julgado em 04/11/2014 e a data da propositura do cumprimento individual de sentença coletiva em 25/03/2022; ocorre, na hipótese dos autos, a incidência do art. 1o do Decreto 20.910/32, sendo a pretensão da parte exequente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Desta feita, deve ser mantido o acórdão embargado que deu provimento ao agravo de instrumento, que acolheu a prescrição e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Com relação à prescrição reconhecida, o prazo prescricional da pretensão deduzida é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se infere do precedente a seguir:
JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 11.12.2012).
Por fim, é cediço que, quando o título coletivo é omisso acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, a jurisprudência admite que a deflagração da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Como alegado pelos embargantes, esta Relatoria, de fato, deixou de apreciar expressamente o argumento quanto à aplicação do Tema 880 do STJ a esta demanda.
No Julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880 – “prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”), cuja aplicação pretendem os embargantes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, houve a modulação dos efeitos a partir de 30/6/2017, sendo definidos, para tanto, ao menos dois requisitos, a saber: que o trânsito em julgado das “decisões” tenha ocorrido antes de 17/03/2016 e o segundo, que as respectivas execuções estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.
Na hipótese em apreço, o acórdão proferido na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 transitou em julgado em 4.11.2014. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho, em 23.6.2015, dando ciência às partes, tendo o Sindicato-autor requerido a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal solicitando a juntada das fichas financeiras dos substituídos (7.8.2015), sendo, em 16.3.2016, já na vigência da Lei 11.232/2005, indeferido o pedido, ao entender o Juízo ser ônus da parte colacionar os documentos para viabilizar a execução, contra o que não se insurgiu a parte autora.
Outrossim, em 2.8.2017, as fichas financeiras dos substituídos foram acostadas aos autos da ação coletiva, oportunidade em que teve o Sindicato-autor a documentação necessária para promover a execução, sem que, contudo, tenha de fato a ela dado início até a decisão que determinou a individualização das execuções, proferida em 26.1.2021, não havendo razoabilidade para incidência da modulação de efeitos na hipótese.
Assim, não sendo promovida a execução coletiva, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, razão pela qual, tendo a execução individual sido proposta em 25.03.2022, mais de 7 anos após o trânsito em julgado do título formado nos autos da ação coletiva, resta prescrita a pretensão, como reconhecido no acórdão ora embargado.
Por fim, ainda que assim não fosse, não há como afastar o fundamento da sentença acerca da inexigibilidade da obrigação na hipótese, considerando que, nos autos da ação coletiva, foi a União condenada ao pagamento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, com a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Assim, o título transitado em julgado limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988, que, na forma da súmula 671 do Supremo Tribunal Federal, deve-se dar de forma não cumulativa ("Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento").
Desse modo, considerando que os embargantes ingressaram na Polícia Federal mesmo antes de outubro de 1988 (conforme certidões de evento 76), a pretensão executória se encontra obstaculizada, em razão da inexigibilidade do título.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Impõe, assim, acolher em parte os embargos declaratórios, com o fim de integrar o acórdão embargado, suprindo a omissão quanto à aplicabilidade dos Temas 494 do STF e 880 do STJ à hipótese, que restam afastados.
De todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir omissão quanto à aplicabilidade do Tema 880 do STJ à hipótese, que resta afastado, mantido o resultado do julgado com acréscimo de fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651149v9 e do código CRC a4fb114a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 15/12/2023, às 0:38:55