Apelação Cível Nº 5068204-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por J. S. D., nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato do PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, onde o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, essencialmente sob o seguinte fundamento: “(...) fica evidente que, no presente feito, a impetrante busca novamente que o juízo determine ao impetrado que profira decisão no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89. Ainda que a impetrante se esforce em tentar apontar novos fatos, ao mencionar a necessidade de instrução de seu procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, seu objetivo neste mandamus é o mesmo do mandado de segurança transitado em julgado. É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada. Portanto, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada para o pedido posto nesta ação, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC. Por oportuno, esclareço que, ao contrário do alegado pela impetrante no Evento 26, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, bastante apenas o prévio requerimento, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240/MG, conforme já apontado pelo juízo da 25ª Vara Federal/RJ, na sentença do mandado de segurança nº 5007259-83.2023.4.02.5101/RJ.” Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro. Como razões recursais, aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados.
Sustenta, essencialmente, que a continuidade da violação do direito da Impetrante, mesmo após a sentença, não configuraria coisa julgada.
Não houve contrarrazões.
O MPF foi intimado para fins de ciência e de manifestação.
É o relatório.
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Data e Hora: 14/11/2023, às 12:35:4