Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068204-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por J. S. D., nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato do PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, onde o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, essencialmente sob o seguinte fundamento: “(...) fica evidente que, no presente feito, a impetrante busca novamente que o juízo determine ao impetrado que profira decisão no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89. Ainda que a impetrante se esforce em tentar apontar novos fatos, ao mencionar a necessidade de instrução de seu procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, seu objetivo neste mandamus é o mesmo do mandado de segurança transitado em julgado. É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada. Portanto, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada para o pedido posto nesta ação, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC. Por oportuno, esclareço que, ao contrário do alegado pela impetrante no Evento 26, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, bastante apenas o prévio requerimento, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240/MG, conforme já apontado pelo juízo da 25ª Vara Federal/RJ, na sentença do mandado de segurança nº 5007259-83.2023.4.02.5101/RJ.” Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.  Como razões recursais, aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados.

Sustenta, essencialmente, que a continuidade da violação do direito da Impetrante, mesmo após a sentença, não configuraria coisa julgada.

Não houve contrarrazões.

O MPF foi intimado para fins de ciência e de manifestação.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068204-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Como narrado, cuida-se de apelo interposto por J. S. D., nos autos do mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato do PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, onde o recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.  485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, essencialmente sob o seguinte fundamento: “(...) fica evidente que, no presente feito, a impetrante busca novamente que o juízo determine ao impetrado que profira decisão no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89. Ainda que a impetrante se esforce em tentar apontar novos fatos, ao mencionar a necessidade de instrução de seu procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, seu objetivo neste mandamus é o mesmo do mandado de segurança transitado em julgado. É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada. Portanto, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada para o pedido posto nesta ação, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC. Por oportuno, esclareço que, ao contrário do alegado pela impetrante no Evento 26, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, bastante apenas o prévio requerimento, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240/MG, conforme já apontado pelo juízo da 25ª Vara Federal/RJ, na sentença do mandado de segurança nº 5007259-83.2023.4.02.5101/RJ.” Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a Impetrante interpôs o apelo, requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.  Como razões recursais, aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados.

Sustenta, essencialmente, que a continuidade da violação do direito da Impetrante, mesmo após a sentença, não afrontaria a coisa julgada.

Passo a apreciar o recurso.

Nenhum reparo a ser feito à sentença, senão vejamos.

Pretende o impetrante com o ajuizamento deste mandado de segurança: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, CRFB/88, 98, caput e 99, § 3º, CPC/15; b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera arts, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora providencie a imediata e regular instrução de seu pedido administrativo; c) A notificação da autoridade coatora com vistas a prestar esclarecimentos; d) A citação do órgão ao qual a autoridade coatora está vinculada, para que este tome ciência da omissão; e) Seja confirmada a liminar, para que seja concedida a segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que instrua e decida no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 497, 536, § 1º e 139, IV, CPC/15; f) Seja intimado o Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos." (sic - fl. 09 do Evento 1, INIC1).  

Consultando o sistema processual e-Proc, conforme informação de prevenção (Evento 20) e cópias de peças anexadas nos Eventos 3 e 21, infere-se a existência de processo anteriormente distribuído pela impetrante, autuado sob o nº 5007259-83.2023.4.02.5101/RJ, que tramitou perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no qual a imperante objetivava: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, CRFB/88, 98, caput e 99, § 3º, CPC/15; b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora providencie a imediata e regular instrução de seu pedido administrativo; c) A notificação da autoridade coatora com vistas a prestar esclarecimentos; d) A citação do órgão ao qual a autoridade coatora está vinculada, para que este tome ciência da omissão; e) Seja confirmada a liminar, para que seja concedida a segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que instrua e decida no procedimento administrativo de revisão de nº 44233.373262/2017-89, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 497, 536, § 1º e 139, IV, CPC/15; f) Seja intimado o Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos." (sic - Evento 3, INIC1).

Constata-se, ainda que, em sentença, aquele juízo denegou a segurança, na forma do artigo 487, I, do CPC (Evento 21), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/06/2023 (Evento 41, daqueles autos).

Outrossim, oportuno colacionar trecho da fundamentação exarada na sentença daquele feito (grifos nossos): 

"Contudo, considerando que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, em regime de repercussão geral, entendo que não resta configurado direito líquido e certo ao exame de postulação recursal, pois o impetrante já podia se valer das vias ordinárias desde o indeferimento de seu pedido administrativo."

Feitas tais considerações, fica evidente que, no presente feito, a impetrante busca novamente que o juízo determine ao impetrado proferir decisão no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89.

Ainda que a impetrante se esforce em tentar apontar novos fatos, ao mencionar a necessidade de instrução de seu procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, seu objetivo, neste mandamus, é o mesmo do mandado de segurança transitado em julgado (processo nº 5007259-83.2023.4.02.5101).

É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada. Portanto, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada para o pedido posto nesta ação, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC.

Saliente-se que, ao contrário do alegado pela Impetrante, não é necessário o exaurimento das vias administrativas para o ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, bastante apenas o prévio requerimento, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240/MG, conforme já apontado pelo juízo da 25ª Vara Federal/RJ, na sentença do mandado de segurança nº 5007259-83.2023.4.02.5101/RJ.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo da Impetrante.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068204-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. PRETENSÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA E JÁ APRECIADA DE FORMA DEFINITIVA.

1. No presente feito, a Impetrante busca novamente que o juízo determine ao impetrado proferir decisão no procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89.

2. Ainda que a Impetrante se esforce em tentar apontar novos fatos, ao mencionar a necessidade de instrução de seu procedimento administrativo de recurso de nº 44233.373262/2017-89, seu objetivo, neste mandamus, é o mesmo do mandado de segurança transitado em julgado (processo nº 5007259-83.2023.4.02.5101), em que a ordem restou denegada.

3. É sabido que a repetição de ações, ou seja, a propositura de nova demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontrará o óbice da litispendência ou da coisa julgada. Portanto, forçoso reconhecer, no caso em análise, o instituto da coisa julgada para o pedido posto nesta ação, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC.

4. Apelo da Impetrante desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5068204-36.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 206, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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