Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013225-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 280/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ, que reconheceu a Taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista tratar-se de verba de natureza tributária.

Nas razões recursais, a agravante afirma que o processo originário está em fase de "execução complementar, protocolada no evento 214, relativamente ao período não englobado no primeiro cálculo até a data do óbito do autor - Sr. F. C. (08/2017 a 05/2020), atualizado nos mesmos moldes do cálculo homologado".

Narra a agravante que, na primeira peça executória proposta pelo autor foi utilizada a Taxa Selic para atualização dos valores, a qual foi impugnada pela ora Agravada no evento 143, OUT13, Página 2, justamente discordando do referido índice. (página 04 do evento 01).

Prosseguindo, afirmou que (sic) "no Evento 143, OUT16, Página 1, restou determinado pelo Juízo de primeiro grau a remessa dos autos à contadoria para elaboração de parecer e cálculos com base nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado de fls. 211/215, de forma a aferir o valor devido ao autor”. (página 05 do evento 01).

Argumenta, ainda, que já houve "a expedição de Precatório relativo ao valor homologado de fls. 436/449"; que "o valor apresentado em sede de execução complementar foi elaborado nos termos do cálculo homologado anteriormente, bem como deve ser observado que fora impugnada pela executada, a correção pela taxa Selic aplicada no primeiro pedido executório". (página 06 do evento 01).

Porém, "a decisão ora agravada não considerou ter ocorrido a primeira impugnação justamente por ter a parte exequente utilizado a Taxa Selic"  (página 06 do evento 01).

Assim, requereu a "reforma da decisão agravada, para o fim de manter os índices de correção e juros de mora constantes no título executivo transitado em julgado"(página 06 do evento 01).

Contrarrazões no evento 09.

O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 12).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013225-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto por V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 280/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ, que reconheceu a Taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista tratar-se de verba de natureza tributária.

Para melhor elucidação dos fatos, cumpre mencionar que, no caso em tela, o título executivo condenou a União Federal/Fazenda Nacional a proceder à repetição do indébito referente à retenção indevida de contribuição ao FUSEX dos proventos de anistiado político do Sr. F. C. (demandante no processo originário - n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ), "a qualquer título, reconhecida a prescrição quanto aos descontos anteriores a 28/05/2003, até a efetiva suspensão" (evento 143/JFRJ, anexo 06, fls. 1/5).

Retornados os autos à 1ª Instância, o Sr. F. C. (exequente) peticionou, requerendo intimação da executada, na forma do artigo 535 do CPC e apresentando planilha de execução no valor de R$ 111.755,96, atualizada até setembro de 2017, referente aos valores retidos ao FUSEX entre 2003 e julho de 2017 (evento 143/JFRJ, anexo 10, fls. 03/42).

Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União Federal apresentou impugnação à execução no evento 143/JFRJ, anexo 13, fls. 1/03, aduzindo excesso de execução e reconhecendo dever apenas R$ 100.522,13, (valor atualizado até agosto de 2017).

Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para "elaboração de parecer e cálculos com base nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado de fls. 211/215, de forma a aferir o valor devido ao autor” (evento 143/JFRJ, OUT 16, Página 1).

A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo no evento 143/JFRJ, OUT 16, Página 4, apontando como devido o valor de R$ 138.554,73 referente à obrigação principal e R$ 2.938,64 a título de honorários de sucumbência, atualizados até março de 2018.

O cálculo elaborado pela Contadoria restou homologado no evento 155/JFRJ, ante a concordância da parte exequente e silêncio da Executada, tendo fixado o quantum debeatur em R$ 141.493,37 (valor atualizado até março de 2018).

A União/Fazenda Nacional foi intimada no evento 159/JFRJ, CERT 51, Página 1 e no evento 170/JFRJ, OUT 24, Página 1. 

Porém, o Ente Federal não se manifestou sobre a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme se depreende do despacho do evento 182/JFRJ, DESPADEC 64, Página 1, que determinou a expedição do Precatório no evento 208/JFRJ, relativo ao valor homologado de fls. 436/449 (fls. 456), já tendo sido inclusive depositado - Data da Autuação: 19/06/2020 e Mês de Pagamento: 06/2021, conforme comprova o documento relacionado ao evento 232/JFRJ.

No evento 214/JFRJ, sobreveio petição, informando o óbito do Sr. F. C. (exequente), em 29/05/2020, tendo sido requerida a sucessão pelo espólio e, ainda, a execução de uma eventual diferença a título de retenção ao FUSEX, ocorrida entre 08/2017 e 05/2020, no valor de R$ 28.383,07, atualizado até abril de 2021.

O Juízo a quo, por meio da decisão relacionada ao evento 233/JFRJ, deferiu a sucessão pelo Espólio do Sr. F. C. e, no evento 265/JFRJ, foi determinada a intimação da União/Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do CPC, para pagamento da diferença alegada na petição do evento 214/JFRJ.

Em seguida, a executada apresentou impugnação à execução da aludida diferença (evento 270/JFRJ) apontando excesso e reconhecendo dever apenas o importe de R$ 19.042,07, atualizado até abril de 2021. 

Naquela oportunidade, o Ente Federal afirmou que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa SELIC, em razão da natureza tributária da verba e que, pela ficha financeira juntada pelo exequente no evento 214/JFRJ, Anexo 6, não houve comprovante de recolhimento de contribuição ao FUSEX na rubrica Z-01 em 2019.

Em seguida, o Juízo de 1.º grau proferiu a decisão relacionada ao evento 280/JFRJ, cuja fundamentação passo a transcrever:

"(...) DECIDO. 

Acerca do aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, assiste razão à impugnante, tendo em vista que se trata de verba de natureza tributária. 

Em relação à comprovação de recolhimento da contribuição ao FUSEX em 2019 (rubrica Z01), ressalta-se que o exequente inseriu, na petição do evento 259, um print de uma ficha financeira do ano de 2019 divergente da que juntou no evento 214, anexo 6. 

Assim, à União Federal, por 30 (trinta) dias, para juntar as fichas financeiras referentes ao ano de 2019. 

Em seguida, com o cumprimento, remetam-se os autos ao contador para apresentar planilha de cálculo e parecer fundamentado, atualizados até 04/2021, informando se existe o excesso alegado na impugnação do evento 270, observando os critérios abaixo: 

a) repetição do indébito referente aos valores comprovadamente descontados dos proventos de anistiado político do exequente, para o FUSEX, entre 08/2017 e 05/2020; 

b) atualização monetária de acordo com a taxa SELIC.

Com o retorno, às partes, por 10 (dez) dias, e voltem conclusos para decidir a impugnação à execução."

Em tal contexto foi interposto o presente recurso.

Tenha-se presente que a aplicação da Taxa SELIC no saldo devedor apurado é decorrente da aplicação do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, que determinou a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso, afastando, assim, a aplicação do percentual de 1% previsto no §1.º do artigo 161 do CTN. Confira-se:

"Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

Da leitura do Demonstrativo de Pagamento referente ao Requisitório/Tributário (documento relacionado ao evento 232/JFRJ), infere-se que a Taxa SELIC foi expressamente utilizada pela Secretaria de Precatórios desta Corte. Veja-se o teor das notas explicativas:

"NOTAS EXPLICATIVAS:

1°) Os valores constantes na coluna (A) foram atualizados monetariamente pela SELIC, com as devidas rubricas de deduções, reembolso de custas ou outras eventualmente existentes, já distribuídas entre as partes; 

2°) Os valores disponibilizados foram corrigidos pela SELIC da data-base do cálculo até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante, aplicando-se a seguinte metodologia: 

a) em se tratando de RPV, somam-se os índices SELIC do mês da data base, informada na requisição, até o mês anterior à autuação da RPV no Tribunal; multiplica-se o principal pelo resultado encontrado, somando-se o resultado ao Valor SELIC. 

No momento do pagamento, multiplica-se o principal pelo índice SELIC do mês de autuação, somando-se o resultado encontrado ao Valor SELIC.

b) Em se tratando de precatório, somam-se os índices SELIC do mês da data base, informada na requisição, até o mês de junho antecedente à inclusão do precatório em orçamento; multiplica-se o total encontrado pelo principal, somando-se o resultado ao Valor Selic. 

No momento do pagamento, somam-se os índices SELIC do mês de julho da inclusão em orçamento até o mês anterior ao pagamento, e multiplica-se o resultado da soma pelo valor do principal informado, somando-se o resultado encontrado ao valor SELIC. 

Secretaria de Precatórios."  (evento 232/JFRJ - páginas 01 e 02 - g.n.).

Interessante observar que, da Consulta às Tabelas de Atualização Monetária utilizadas pela  Secretaria de Precatórios deste Tribunal (em 26/10/2023), constata-se a seguinte informação:

"Tabelas de Atualização Monetária

Tabelas de atualização monetária de Precatórios e RPVs para débitos de naturezas tributária (SELIC) e não tributária (IPCA-E), aplicada nos termos da LDO.

2023: Débitos de natureza tributária: SELIC (Receita Federal)".

Fonte: https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/tabelas-de-atualizacao-monetaria/

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na incidência da TAXA SELIC. Verifica-se, ainda, que a agravante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incorreção do referido critério de atualização, sendo certo que a impugnação deve atacar pontualmente, e não genericamente, as questões que o impugnante entende divergentes ou contraditórias, de forma que o expert possa prestar os devidos esclarecimentos.

No caso, a recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto Juízo de 1.º grau.

Impende ressaltar que, havendo divergência entre as partes, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade. 

Em consonância com esse entendimento, confira-se os seguintes julgados desta 3.ª Turma Especializada:

"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – ESGOTAMENTO - CÁLCULOS – CONTADOR JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 

1 – A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução, afastando o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. 

2 - Promovida a execução após o trânsito em julgado da decisão, os Exequentes, ora Embargados, apresentaram como devido o valor de R$1.405.866,48 (um milhão, quatrocentos e cinco mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com o qual a União discordou, embargando a execução e informando que o valor a ser executado seria de R$ 79.282,97 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 

3 - Diante da divergência entre as contas apresentadas, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, com base no acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento, bem como para manifestar-se quanto às divergências em relação aos cálculos apresentados. 

4 – A jurisprudência dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que a execução de restituição de imposto de renda incidente sobre as contribuições para previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 deve adotar a metodologia do esgotamento. 

5 - Nos termos do voto que integra a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, “É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora”. 

6 - Assim, deve ser afastada a liquidação pela proporcionalidade. Por outro lado, o imposto recolhido entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por esse motivo, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido no aludido período. 

7 - Dessa forma, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do contribuinte entre 01-01-1989 a 31-12-1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 

8 - O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo remanescente servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até o exaurimento daquele montante. 

9 – Precedentes: TRF2 – AC n.º 0022074-64.2009.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – Quarta Turma Especializada – e-DJF2R 02-05-2017; TRF5 – AC nº 0010722-13.2013.4.05.8100 – Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT – Primeira Turma – e-DJF5 28-08-2015.

 10 – Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. 

11 - Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 

12 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pelo referido setor, observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 

13 – Recurso de apelação e agravo retido desprovidos.

(TRF2 - Apelação Cível n.º 0013309-41.2008.4.02.5101 (2008.51.01.013309-1), 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Publicação: 26/08/2020).

"RECURSO DE APELAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. 

1. Como é sabido, o cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido. Assim, o Contador Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento, equidistante do interesse das partes. 

2. Os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal. 

3. Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial. 

4. Desprovido o recurso de apelação interposto por CONTAGGIO MODAS LTDA E OUTRO.

(TRF2 - Apelação Cível n.º 0000723-90.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000723-5), 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO - Data de Julgamento: 17/05/2018).

No mesmo sentido: TRF2 - Apelação Cível n.º 0011617-26.2016.4.02.5101/RJ, 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Julgado na Sessão Virtual de 25/05/2022 - Intimação eletrônica em 16/06/2022.

Portanto, as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. 

O decisum agravado não apresenta qualquer mácula passível de ser reformado, pois se encontra inserto dentro do juízo de convencimento do MM. Juiz de 1.º grau, estando suficientemente fundamentado e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. 

O simples fato de não atender aos interesses da agravante não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção no mesmo.

No mais, cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame. 

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. (...)
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido."(TRF2 - AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.
1. (...)
5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte. (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”
(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Em virtude dessas constatações, a decisão agravada deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C., nos termos da fundamentação supramencionada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013225-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. aplicação da taxa selic no saldo devedor apurado. repetição do indébito referente à retenção indevida de contribuição ao FUSEX de proventos de anistiado político. débito de natureza tributária. critério utilizado pela  Secretaria de Precatórios deste Tribunal. prevalência. precedentes desta corte. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O presente de agravo de instrumento foi interposto por V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 280/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ, que reconheceu a Taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista tratar-se de verba de natureza tributária.

2 - No caso em tela, o título executivo condenou a União Federal/Fazenda Nacional a proceder à repetição do indébito referente à retenção indevida de contribuição ao FUSEX dos proventos de anistiado político do Sr. F. C. (demandante no processo originário - n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ), "a qualquer título, reconhecida a prescrição quanto aos descontos anteriores a 28/05/2003, até a efetiva suspensão".

3 - Retornados os autos à 1ª Instância, o Sr. F. C. (exequente) peticionou, requerendo intimação da executada, na forma do artigo 535 do CPC e apresentando planilha de execução no valor de R$ 111.755,96, atualizada até setembro de 2017, referente aos valores retidos ao FUSEX entre 2003 e julho de 2017 (evento 143/JFRJ, anexo 10, fls. 03/42).

4 - Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União Federal apresentou impugnação à execução no evento 143/JFRJ, anexo 13, fls. 1/03, aduzindo excesso de execução e reconhecendo dever apenas R$ 100.522,13, (valor atualizado até agosto de 2017). Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para "elaboração de parecer e cálculos com base nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado de fls. 211/215, de forma a aferir o valor devido ao autor” (evento 143/JFRJ, OUT 16, Página 1).

5 - A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculo no evento 143/JFRJ, OUT 16, Página 4, apontando como devido o valor de R$ 138.554,73 referente à obrigação principal e R$ 2.938,64 a título de honorários de sucumbência, atualizados até março de 2018. O cálculo elaborado pela Contadoria restou homologado no evento 155/JFRJ, ante a concordância da parte exequente e silêncio da Executada, tendo fixado o quantum debeatur em R$ 141.493,37 (valor atualizado até março de 2018).

6 - A União/Fazenda Nacional foi intimada e não se manifestou sobre a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme se depreende do despacho que determinou a expedição do Precatório relativo ao valor homologado, já tendo sido inclusive depositado - Data da Autuação: 19/06/2020 e Mês de Pagamento: 06/2021.

7 - No evento 214/JFRJ, sobreveio petição, informando o óbito do Sr. F. C. (exequente), em 29/05/2020, tendo sido requerida a sucessão pelo espólio e, ainda, a execução de uma eventual diferença a título de retenção ao FUSEX, ocorrida entre 08/2017 e 05/2020, no valor de R$ 28.383,07, atualizado até abril de 2021. O Juízo a quo, por meio da decisão relacionada ao evento 233/JFRJ, deferiu a sucessão pelo Espólio do Sr. F. C. e, no evento 265/JFRJ, foi determinada a intimação da União/Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do CPC, para pagamento da diferença alegada na petição do evento 214/JFRJ.

8 - A executada apresentou impugnação à execução da aludida diferença (evento 270/JFRJ) apontando excesso e reconhecendo dever apenas o importe de R$ 19.042,07, atualizado até abril de 2021. Naquela oportunidade, o Ente Federal afirmou que o índice de correção monetária deveria ser a Taxa SELIC, em razão da natureza tributária da verba e que, pela ficha financeira juntada pelo exequente no evento 214/JFRJ, Anexo 6, não houve comprovante de recolhimento de contribuição ao FUSEX na rubrica Z-01 em 2019.

9 - Em seguida, o Juízo de 1.º grau proferiu a decisão relacionada ao evento 280/JFRJ, reconhecendo a Taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista tratar-se de verba de natureza tributária e determinando a remessa dos autos à União Federal "para juntar as fichas financeiras referentes ao ano de 2019" e, em seguida, "ao contador para apresentar planilha de cálculo e parecer fundamentado, atualizados até 04/2021, informando se existe o excesso alegado na impugnação do evento 270, observando os critérios abaixo: a) repetição do indébito referente aos valores comprovadamente descontados dos proventos de anistiado político do exequente, para o FUSEX, entre 08/2017 e 05/2020; b) atualização monetária de acordo com a taxa SELIC." Em tal contexto foi interposto o presente recurso.

10 - Tenha-se presente que a aplicação da Taxa SELIC no saldo devedor apurado é decorrente da aplicação do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, que determinou a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso, afastando, assim, a aplicação do percentual de 1% previsto no §1.º do artigo 161 do CTN.

11 - Da leitura do Demonstrativo de Pagamento referente ao Requisitório/Tributário (documento relacionado ao evento 232/JFRJ), infere-se que a Taxa SELIC foi expressamente utilizada pela Secretaria de Precatórios desta Corte.

12- O decisum agravado não apresenta qualquer mácula passível de ser reformado, pois se encontra inserto dentro do juízo de convencimento do MM. Juiz de 1.º grau, estando suficientemente fundamentado e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. O simples fato de não atender aos interesses da agravante não significa que mereça reparo, sendo certo, ainda, que a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar qualquer incorreção no mesmo.

13 - Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame, em que as alegações trazidas são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. Precedentes.

14 - Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C., nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001672668v6 e do código CRC eef518ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 4/12/2023, às 14:59:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013225-04.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 30/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR V. C. S. C., INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE F. C., NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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