Agravo de Instrumento Nº 5013225-04.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
V. C. S. C., Inventariante do Espólio de F. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 280/JFRJ dos autos do cumprimento de sentença, processo n.º 0005865-54.2008.4.02.5101/RJ, que reconheceu a Taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista tratar-se de verba de natureza tributária.
Nas razões recursais, a agravante afirma que o processo originário está em fase de "execução complementar, protocolada no evento 214, relativamente ao período não englobado no primeiro cálculo até a data do óbito do autor - Sr. F. C. (08/2017 a 05/2020), atualizado nos mesmos moldes do cálculo homologado".
Narra a agravante que, na primeira peça executória proposta pelo autor foi utilizada a Taxa Selic para atualização dos valores, a qual foi impugnada pela ora Agravada no evento 143, OUT13, Página 2, justamente discordando do referido índice. (página 04 do evento 01).
Prosseguindo, afirmou que (sic) "no Evento 143, OUT16, Página 1, restou determinado pelo Juízo de primeiro grau a remessa dos autos à contadoria para elaboração de parecer e cálculos com base nos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado de fls. 211/215, de forma a aferir o valor devido ao autor”. (página 05 do evento 01).
Argumenta, ainda, que já houve "a expedição de Precatório relativo ao valor homologado de fls. 436/449"; que "o valor apresentado em sede de execução complementar foi elaborado nos termos do cálculo homologado anteriormente, bem como deve ser observado que fora impugnada pela executada, a correção pela taxa Selic aplicada no primeiro pedido executório". (página 06 do evento 01).
Porém, "a decisão ora agravada não considerou ter ocorrido a primeira impugnação justamente por ter a parte exequente utilizado a Taxa Selic" (página 06 do evento 01).
Assim, requereu a "reforma da decisão agravada, para o fim de manter os índices de correção e juros de mora constantes no título executivo transitado em julgado"(página 06 do evento 01).
Contrarrazões no evento 09.
O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 12).
É o relatório.
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Data e Hora: 3/11/2023, às 21:22:0