Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002389-16.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA, integrada por decisão que acolheu parcialmente o recurso de embargos de declaração (processo 5002389-16.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO167 e 170), para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde a data do indeferimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, além do pagamento dos atrasados, da taxa judiciária, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 Em seu recurso ( processo 5002389-16.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET163) o INSS se limita a pleitear a isenção do pagamento da taxa judiciária, em conformidade com a Lei Estadual nº 3350/99.

Contrarrazões nos autos (processo 5002389-16.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, PET180).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002389-16.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​ Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA, integrada por decisão que acolheu parcialmente o recurso de embargos de declaração (processo 5002389-16.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO167 e 170), para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde a data do indeferimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, além do pagamento dos atrasados, da taxa judiciária, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA 

O Juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

 Não obstante, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Dessa forma, não se conhece da remessa necessária determinada em sentença. (STJ, REsp 1.735.097, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

 Portanto, não se conhece da remessa necessária no caso vertente.

DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA

Pugna o INSS pela isenção das custas e taxa judiciária.

O INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: AgRg, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014;  AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113 e AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004. 

Por outro lado, a Lei nº 9.289/1996, que regulamenta o regime de custas devidas à União Federal no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, determina que será regida pela legislação estadual a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109 § 3º da CR/88 (REsp n. 1.039.752/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 25/8/2008).

No âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros, prevê, em favor das autarquias, a isenção do recolhimento de custas (arts. 10, X c/c art. 17).

Ressalte-se ainda que, embora o enunciado nº 76 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não isente a autarquia do pagamento da taxa judiciária, em resposta a consulta formulada, a Corregedoria daquele tribunal emitiu manifestação, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, cujo teor ora se transcreve: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto  no Art. 17 da Lei 3.350/99” .

Outro não é o entendimento esposado por esta Corte Regional:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI ESTADUAL 3.350/99, ART. 17, IX. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ. 1) Infundados os argumentos recursais, exceto no que tange à condenação em custas e taxa judiciária, no que merece prosperar o apelo, dado que o INSS goza de isenção, ex-vi do art. 17, IX da Lei Estadual n.º 3.350/99. A autonomia legislativa local é suprema no que se refere a custas e emolumentos, sendo esta a correta interpretação da Súmula 178 do STJ (RESP 249.991, DJ 02/12/2002). 2) Dou parcial provimento ao recurso para excluir do valor da execução o montante lançado em fls. 45 a título de custas e taxa judiciária."(TRF - 2a Região - 6a Turma - AC 200002010342687/RJ - Rel. Desemb. Fed. POUL ERIK DYRLUND - publ. D.J.U. de 10.10.2003, p. 122)

 PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO -- TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO -- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 4. As Autarquias Federais no Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, estão isentas do pagamento de custas e o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de custas. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF - 2a Região - Primeira Turma Especializada - AC 0001105-97.2017.4.02.9999/RJ - Rel. JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO - disp. 05/03/2020)

Assim, deve ser reformada a sentença, no ponto, para isentar o INSS do pagamento da taxa judiciária.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, deve ser retificada, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado provimento à apelação do INSS para isentá-lo da taxa judiciária, retificando-se a sentença, de ofício, quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e juros de mora, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146- MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região.

Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra. 



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Documento:20001672337
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002389-16.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. taxa judiciária. isenção. lei nº 3.350/99. sentença parcialmente reformada.

1. O Juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC. Entretanto, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

2. No âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Lei nº 3.350/1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros, prevê, em favor das autarquias, a isenção do recolhimento de custas (arts. 10, X c/c art. 17). Assim, deve ser reformada a sentença, no ponto, para isentar o INSS do pagamento da taxa judiciária.

3. A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

4. Sentença reformada para isentar o INSS da taxa judiciária e retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001672337v2 e do código CRC d48509a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5002389-16.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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