Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020206-16.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 100, ACOR1, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta que foi reconhecido o direito da pessoa com deficiência ao recebimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 21/09/2006, não obstante o ajuizamento da demanda tenha se dado apenas em 20/07/2016. Aduz que deveria ter sido reconhecida a prescrição das parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o aforamento da ação (evento 105, EMBDECL1).

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020206-16.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de omissão  no acórdão de evento 100, ACOR1​, que, por unanimidade  negou provimento ao recurso de apelação.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 100, VOTO2):

"III- DA PRESCRIÇÃO

Passa-se a analisar a ocorrência da prescrição, como alegado pela  autarquia apelante, a considerar que entre a data do indeferimento administrativo, até a data do ajuizamento da ação, teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

A demanda versa sobre recebimento de pensão por morte, é pacífico o entendimento segundo o qual o direito à pensão é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003), em consonância com o que dispõe a Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

Na espécie, não há que se falar do prazo quinquenal do Decreto nº.20.910/32, uma vez que a matéria rege-se por lei especial, consoante o art. 103, caput da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do ex-segurado (ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 28/12/1993), in verbis:

"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)"

Como se vê, o dispositivo legal trata da hipótese de revisão do ato de concessão do benefício, que não corresponde ao caso vertente.  Ainda que assim não fosse, havendo decisão que indeferiu de forma definitiva no âmbito administrativo, o prazo de decadência do direito é contado a partir do dia em que o requerente tomou conhecimento da decisão administrativa definitiva, na dicção literal da norma.

 Ressalte-se que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:

“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.

A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (20/07/2016) e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

 No caso dos autos, contudo, pode-se considerar que o prazo de decadência sequer começou a fluir, na medida em que o INSS apresentou prova da decisão indeferitória, 02/12/2009 (processo 0020206-16.2016.4.02.5001/ES, evento 16, OUT9, fl. 44), contudo não apresentou nos autos que o requerente tenha sido dela notificada em determinada data.

Desse modo, restou afastada a decadência, tal qual a prescrição, cujo prazo ficou suspenso enquanto perdurou o respectivo processo administrativo, até que fosse intimado o interessado de sua conclusão, o que não ocorreu."

 

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020206-16.2016.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante a suposta ocorrência da prescrição das parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 20/07/2016.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 0020206-16.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 177, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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