Apelação Cível Nº 0020206-16.2016.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta que foi reconhecido o direito da pessoa com deficiência ao recebimento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 21/09/2006, não obstante o ajuizamento da demanda tenha se dado apenas em 20/07/2016. Aduz que deveria ter sido reconhecida a prescrição das parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o aforamento da ação ().
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605626v4 e do código CRC 9b6dfd6b.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/9/2023, às 17:53:42