Agravo de Instrumento Nº 5006990-21.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como embargados PLANETA CITRUS COMERCIO DE FRUTAS LTDA e F. M. A., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento da Autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros do executado, em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ante a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/1973, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.
3. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001623-16.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015328-18.2022.4.02.0000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.3.2023.
4. Da análise dos autos, observa-se que, os valores tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD, alcançam o montante de R$ 1.328,82, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.
5. Observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de quantia em montante inferior a 40 salários-mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas do agravado, deve ser mantida a decisão atacada, diante da impenhorabilidade dos bens bloqueados.
6. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 24), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou quanto ao fato de que o ônus da prova da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do executado, nos termos do art. 373, II e art. 854, § 3º, I, ambos do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001672096v2 e do código CRC e3e76a41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2023, às 19:17:03