Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064622-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a liminar e concedeu a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo n° 1226198116, formulado por J. A. M., no prazo de até quinze dias úteis.

Pretendeu a Parte Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido, protocolizado em 12/11/2022, relativo a benefício assistencial ao idoso.

Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 13 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau, pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 18 dos autos originários).

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau, pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o breve Relatório.

VOTO

Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo n° 1226198116, formulado por J. A. M., no prazo de até quinze dias úteis, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. 

Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação protocolizada em 12/11/2022, relativa a benefício assistencial ao idoso, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ,  Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)

Ressalte-se que o Impetrante informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 45 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671663v3 e do código CRC 1c129524.

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Documento:20001671755
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064622-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE À BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA.

I – Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo n° 1226198116, no prazo de até quinze dias úteis.

II - Uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, mostra-se razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação protocolizada em 12/11/2022, relativa a benefício assistencial ao idoso, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.

III – Cumprimento da decisão pela autoridade coatora.

IV - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671755v3 e do código CRC 743fbb6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5064622-28.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/11/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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