Remessa Necessária Cível Nº 5064622-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que confirmou a liminar e concedeu a ordem de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo n° 1226198116, formulado por J. A. M., no prazo de até quinze dias úteis.
Pretendeu a Parte Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido, protocolizado em 12/11/2022, relativo a benefício assistencial ao idoso.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 13 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau, pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 18 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau, pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que determinou que o INSS aprecie e decida acerca do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso, protocolo n° 1226198116, formulado por J. A. M., no prazo de até quinze dias úteis, uma vez que a morosidade no processamento do procedimento administrativo constitui afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Mostra-se, desta feita, razoável o prazo concedido na Sentença para apreciação da solicitação protocolizada em 12/11/2022, relativa a benefício assistencial ao idoso, mormente em razão do princípio da eficiência da Administração Pública.
Neste sentido, veja-se julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)
Ressalte-se que o Impetrante informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 45 dos autos originários), de modo que, já cumprida a decisão, foi-se resolvido o ato omissivo que deu origem à impetração do mandamus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671663v3 e do código CRC 1c129524.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/10/2023, às 15:46:00