Apelação Cível Nº 5000438-60.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. P. B. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, da 3ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de mútuo imobiliário. Como causa de pedir, sustenta o autor celebrou Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual - FGTS com a CEF, sendo o financiamento de R$ 84.824,00 para pagamento em 300 parcelas (contrato nº 855550640045); que ao longo dos anos, vem enfrentando problemas financeiros em razão de desemprego, os quais foram agravadas pela pandemia da Covid-19, o que acarretou dificuldade para pagamento das prestações do financiamento; que em 21/10/2022 tentou a renegociação do débito junto à CEF, contudo não obteve resposta.
Em razões recursais (evento 42/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: i) o recorrente auferia renda de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), contudo ficou desempregado em 2017, quando se iniciou a dificuldade em arcar com as prestações. Ato contínuo, o demandante sofreu com a perda dos seus genitores, e em seguida foi decretada a pandemia de Covid-19, que trouxe consigo uma latente crise econômica; ii) o demandante possui renda bruta aproximada de R$ 1.740,20 (mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), revelando-se notória inviabilidade do pagamento das prestações em tais condições; iii) a parte recorrente não se exime da dívida, tendo recorrido administrativamente a parte ré, para renegociar seus débitos, contudo sem obter êxito, impossibilitando assim, o pagamento das prestações em atraso e, consequentemente, aquelas por vencer; iv) aplica-se o CDC ao caso; v) o CDC exige, para a revisão judicial de um contrato, que haja a comprovação da existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional ou a ocorrência da onerosidade excessiva ao contratante em função de fatos supervenientes; vi) o cenário de completa incerteza do país, que motivou os bancos e empresas de crédito a serem receptivos a propostas de renegociação de dívidas, tornando viável o adiamento de parcelas ou extensão de prazos, medidas que se demonstraram de boa utilidade para os consumidores; vii) as próprias instituições financeiras reconheceram por meio de tais medidas, a excepcionalidade do momento vivido e a impossibilidade de prever a alteração das circunstâncias posteriores à celebração do contrato. A flexibilização na perseguição do crédito demonstra ainda o reconhecimento de que o pagamento de tal se tornou de onerosidade excessiva para os contratantes. Ao final, requer o provimento recursal.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671507v2 e do código CRC a7366d23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:02:05