Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000438-60.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. P. B. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, da 3ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a presente demanda tem por escopo a revisão de contrato de mútuo imobiliário. Como causa de pedir, sustenta o autor celebrou Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual - FGTS com a CEF, sendo o financiamento de R$ 84.824,00 para pagamento em 300 parcelas (contrato nº 855550640045); que ao longo dos anos, vem enfrentando problemas financeiros em razão de desemprego, os quais foram agravadas pela pandemia da Covid-19, o que acarretou dificuldade para pagamento das prestações do financiamento; que em 21/10/2022 tentou a renegociação do débito junto à CEF, contudo não obteve resposta. 

Em razões recursais (evento 42/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o recorrente auferia renda de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), contudo ficou desempregado em 2017, quando se iniciou a dificuldade em arcar com as prestações. Ato contínuo, o demandante sofreu com a perda dos seus genitores, e em seguida foi decretada a pandemia de Covid-19, que trouxe consigo uma latente crise econômica; ii) o demandante possui renda bruta aproximada de R$ 1.740,20 (mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), revelando-se notória inviabilidade do pagamento das prestações em tais condições; iii) a parte recorrente não se exime da dívida, tendo recorrido administrativamente a parte ré, para renegociar seus débitos, contudo sem obter êxito, impossibilitando assim, o pagamento das prestações em atraso e, consequentemente, aquelas por vencer; iv) aplica-se o CDC ao caso; v) o CDC exige, para a revisão judicial de um contrato, que haja a comprovação da existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional ou a ocorrência da onerosidade excessiva ao contratante em função de fatos supervenientes; vi) o cenário de completa incerteza do país, que motivou os bancos e empresas de crédito a serem receptivos a propostas de renegociação de dívidas, tornando viável o adiamento de parcelas ou extensão de prazos, medidas que se demonstraram de boa utilidade para os consumidores; vii) as próprias instituições financeiras reconheceram por meio de tais medidas, a excepcionalidade do momento vivido e a impossibilidade de prever a alteração das circunstâncias posteriores à celebração do contrato. A flexibilização na perseguição do crédito demonstra ainda o reconhecimento de que o pagamento de tal se tornou de onerosidade excessiva para os contratantes. Ao final, requer o provimento recursal.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671507v2 e do código CRC a7366d23.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:02:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:59:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001671508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000438-60.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. P. B. (Defensoria Pública da União), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, da 3ª Vara Federal de Niterói, em ação pelo rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 36/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, exigindo-se a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações apresentadas, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência que a norma exige do consumidor é de caráter técnico, jurídico e econômico (REsp 1021261/RS). Neste ponto, destaca-se que, para que se operasse a inversão do ônus da prova prevista no CDC, haveria necessidade de que as alegações dos autores fossem de induvidosa verossimilhança, sendo hipossuficiente a ponto de tornar inviabilizada a sua defesa, devendo ficar provado que a CEF cometendo algum abuso, além de que, evidentemente, existe relação de consumo. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e boa-fé, dentre outros; contudo, no caso dos autos não se verificam tais aspectos.  Neste tema, é ilustrativo o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras é incontroversa (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça); de todo modo, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não ocorre de forma imediata e automática, impondo-se ao devedor a comprovação da condição de hipossuficiente e a plausibilidade de sua tese (artigo 6º, inciso VIII do CDC). 2. Ainda que o contrato de financiamento habitacional seja de natureza adesiva, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, excessiva onerosidade, desvantagem exagerada, etc. 3. In casu, não restou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, sobretudo porque defende a agravada que o “inadimplemento teve como causa preponderante a cobrança de juros compostos e a incorporação da parcela de juros não amortizada ao saldo devedor (anatocismo)”. 4. Não obstante, o contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes adotou o Sistema de Amortização Constante – SAC, o qual não pressupõe capitalização de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, que não se incorpora ao capital. 5. A sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 6. Ademais, de acordo com a planilha de evolução do financiamento, a inadimplência da ora agravada ocasionou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. 7. Em que pese seja reconhecido o direito à purga da mora após a consolidação da propriedade, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97, tal purga não tem o condão de restabelecer o contrato nos termos em que firmado, tendo em vista que o contrato não existe mais em virtude da consolidação da propriedade em nome da CEF, sendo certo que o prazo de 15 dias para purgar a mora e restabelecer o contrato, previsto no art. 26 da Lei 9.514/97, se aplica apenas antes da consolidação da propriedade, quando o mutuário tem a última chance de não perder o imóvel. 8. Diante da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, não cabe, pelo menos em sede de cognição sumária, ser mantida a inversão do ônus da prova, o que significaria impor à CEF o restabelecimento da relação contratual, bem como óbice a que exerça seu direito de credor fiduciário. (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AG 0010922-15.2017.4.02.0000 (2017.00.00.010922-0), publicada no DJE de 12/12/2017, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves) Da Teoria da Imprevisão Em que a pese a excepcionalidade da situação de pandemia provocada pela COVID-19, o Judiciário não pode compelir a credora a revisar o contrato, livremente celebrado pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual, previsto pelo art. 421 do Código Civil. Do mesmo modo, cumpre registrar que a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil para os contratos de execução continuada, tem como requisitos não apenas a existência de onerosidade excessiva para o devedor, mas também a constatação de extrema vantagem para o credor. Ora, apesar dos efeitos danosos que a crise econômica atual gerou às atividades empresariais, tal quadro não tem o condão de gerar situação de extrema vantagem para a CEF, não se vislumbrando, ao menos neste exame inicial, o superveniente desequilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica em análise. Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. A previsão contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser respeitado por ambas as partes. A exceção que autoriza a revisão ou modificação se dá quando comprovada a existência de vício ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. DESEMPREGO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que negou a mutuário constranger a Caixa a renegociar a dívida e suspender a execução extrajudicial do imóvel que garantiu financiamento. 2. Em contratos de financiamento do SFH há risco de inadimplência por redução salarial ou até desemprego, como no caso, mas tais situações são inoponíveis ao agente financeiro, que não pode ser obrigado à adequação do contrato, à luz da teoria da imprevisão, vez que não se apresentam como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do ajuste. A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas do mútuo, nem enseja a aplicação da cláusula rebus sic standibu. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 2013.51.01.006786-7,  DJe de 28/11/2016, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE O AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES EM ABERTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A parte Autora deu à causa o valor de R$ 35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se insurge. Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela Caixa Econômica Federal". 2. Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória, a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob pena de multa mensal" 3. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedentes. 4. A faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 2016.00.00.005657-0,  DJe de 11/10/2016, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva Do Sistema SAC O autor firmou em 20/10/2010 contrato de financiamento habitacional com a CEF - Caixa Econômica Federal para a aquisição de imóvel residencial, sendo o montante do financiamento de R$ 84.824,00, adotando-se o Sistema de Amortização Constante – SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5 % (taxa efetiva de 5,1163%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - ANEXO2). Consoante se infere do quadro resumo do contrato de mútuo, o valor do encargo mensal inicial (R$ 659,99) fora fixado em valor inferior ao limite máximo legal de comprometimento de 30% (trinta por cento) da renda inicial de R$ 2.200,00. O sistema de amortização SAC utilizado nos contratos de financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação tem se revelado muito mais eficaz na amortização do saldo devedor dentro de um cenário inflacionário, por eliminar o descompasso entre a evolução do saldo devedor e da prestação verificado nos  mútuos habitacionais antigos que utilizavam a Tabela Price conjugada com o Plano de Equivalência Salarial. Com efeito, nestes contratos, a prestação era reajustada anualmente em função dos índices concedidos à categoria profissional do devedor, enquanto que a dívida era corrigida mensalmente mediante a utilização da TR. Notadamente em um período de inflação acentuada, a prestação regida pelo PES/CP era reajustada em percentuais bem inferiores aos aplicados na atualização monetária do saldo devedor, o que acarretava um contínuo acréscimo na dívida em função da redução gradativa da capacidade de amortização da prestação. Contudo, no sistema SAC, a parcela de amortização da dívida é calculada tomando por base o total da dívida (saldo devedor) dividido pelo prazo do financiamento. Esta parcela é mantida constante durante o prazo inicial de 12 (doze) meses, sendo recalculada anualmente, nos dois primeiros anos de vigência do mútuo em função do saldo devedor remanescente. A partir do terceiro ano do pacto, este recálculo é trimestral. O recálculo anual e trimestral atrela a evolução da prestação à da dívida, permitindo o decréscimo contínuo do saldo devedor, ao contrário do que se verifica nos contratos regidos por índices distintos de reajuste das prestações e do saldo devedor, mormente os que adotam a cláusula da equivalência salarial (PES/CP). Por outro lado, os juros remuneratórios são apurados mês a mês em função do saldo devedor remanescente, mediante a aplicação da taxa de juros mensal (taxa nominal anual/12 meses). Ao longo da evolução do mútuo, o decréscimo contínuo do saldo devedor acarreta a redução dos juros mensais e por via reflexa, das prestações. Tal sistemática de cálculo prevista no SAC além de garantir a manutenção da capacidade de amortização da dívida contraída, conforme fora abordado acima, garante o pagamento integral dos juros remuneratórios, evitando o fenômeno contábil denominado de "amortização negativa" que consiste na capitalização no saldo devedor da parcela dos juros não quitados. Não há óbice legal à utilização da Taxa Referencial - TR na atualização do saldo devedor dos mútuos habitacionais. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei 8.177/91 (ADIN 493/DF), apenas assegurou a sua inaplicabilidade nos contratos existentes antes daquela Lei, não sendo vedada a adoção de tal indexador para os contratos firmados após (AI 165.405-9/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). No mesmo sentido, tem-se posicionado o STJ, conforme Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Nesse passo, convém destacar que o contrato da parte autora fora firmado posteriormente à vigência da Lei 8.177/91 e a utilização da TR para fins de reajuste do saldo devedor impõe-se como critério de equilíbrio econômico-financeiro do próprio sistema financeiro, na medida em os recursos utilizados nestes financiamentos são oriundos da Poupança e do FGTS que são remunerados pelo mesmo indexador. Dos juros Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Veja-se: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional Por consequência, apenas serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado [o que não se revela nos autos registre-se]. No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Adicione-se a orientação de nossos Tribunais Regionais no sentido de que no SAC não há espaço para argumentos acerca da ilegalidade da taxa de juros convencionada, nem eventual fundamento de capitalização de juros. Confiram-se os julgados a seguir: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas. 2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. 3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada. 5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 6. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro 7. Repetição de indébito inexistente. 8. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, 00059512020134036104, e-DJF3 Judicial de 29/09/2016, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro.) DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DAS PRESTAÇÕES. JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ANATOCISMO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Querer que o valor da prestação seja aquele resultante da quantia emprestada, dividida pelos números de meses pactuado para a devolução da mesma, escapa as regras de toda a matemática financeiro que envolve qualquer financiamento. 2. Inexiste ilegalidade em juros contratados à taxa de 8,16% ao ano em financiamentos habitacionais. 3. A aplicação do Sistema de Amortização Constante não acarreta a ocorrência da capitalização de juros. 4. Meras alegações da existência de cláusulas abusivas, desprovidas de provas, são incapazes de gerar efeitos no campo jurídico. (TRF 4ª Região, Quarta Turma, AC 200771000290244,  D.E. de 6/04/2010, Relatora Marga Inge Barth Tessler) Aliás, o artigo 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condição para o reajuste previsto no artigo 5º, da mesma lei. Logo, ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa efetiva de 10,5% ao ano, as partes definiram que aquele seria o percentual de juros realmente devido, sendo legítima sua aplicação. Não há qualquer ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado, como se vê na Súmula 450: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Por conseguinte, é correta a incidência de juros e de correção monetária antes do abatimento do valor da prestação, assegurando o restabelecimento do valor monetário da moeda eventualmente desvalorizada no período. Quanto ao valor do prêmio do seguro este é calculado de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das condições gerais e limites das taxas de seguro após a extinção do BNH. O valor do prêmio de seguro relativo ao MIP (morte invalidez permanente) e DFI (danos físicos do imóvel) são aferidos a partir do valor do financiamento mediante a  incidência de uma taxa definida pela SUSEP. A parte autora não questiona na presente ação o descumprimento dos critérios fixados pela SUSEP no cálculo do valor do prêmio do seguro, e sim, a sua desarmonia com os valores praticados no mercado securitário, onerando excessivamente o valor do imóvel segurado. Neste tema cumpre destacar que o seguro para o contrato de mútuo sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação não se destina a assegurar tão-somente os riscos decorrentes de danos verificados no imóvel dado em garantia hipotecária, mas também garantir a cobertura do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário. Portanto, os critérios atuariais de cálculo do prêmio não devem considerar apenas o valor do imóvel e sim o saldo devedor, motivo pelo qual não se pode ter por comparáveis o seguro habitacional e eventual seguro residencial. A parte não trouxe nenhum elemento de prova que permitisse constatar a onerosidade nos valores dos prêmios cobrados pela Ré, motivo pelo qual, sendo o seguro nesse caso obrigatório, entendo impertinente a repetição dos valores adimplidos. Além do mais, o prêmio do seguro é pago mensalmente para promover a cobertura mês após mês do bem garantidor do crédito, de modo que constituem atos jurídicos consumados os pagamentos antecedentes. Assim sendo, não se constata invalidade contratual, onerosidade excessiva, amortização negativa, ilegalidade nos cálculos de evolução da dívida ou cabimento de revisão contratual. No caso de inadimplemento Com a promulgação da Lei nº 10.931/04, instituiu-se nova disciplina jurídica aplicável aos financiamentos imobiliários, consagrando-se a necessidade de continuidade de adimplemento da obrigação, nos termos de seu art. 50, sendo vedado ao mutuário suspender unilateralmente o pagamento dos encargos mensais sob o fundamento de que não concorda com a forma de cálculo estipulada no contrato ou de que há onerosidade da cobrança. Para tanto, deverá utilizar-se previamente dos remédios judiciais a sua disposição aptos a evitar a mora. A referida disposição legal tem como fundamento o princípio da boa-fé objetiva que tem por escopo o tratamento justo e equânime entre as partes contratantes que devem agir com lealdade tanto no momento das tratativas, quanto no da conclusão e execução do negócio jurídico. Com a inadimplência dos pagamentos, o mutuário não cumpre a sua parte no contrato, possibilitando que o agente financeiro inicie a execução extrajudicial da garantia hipotecária do contrato. Aliás, a manutenção do pagamento das prestações é indispensável como prova da boa-fé contratual  já que, com a inadimplência dos pagamentos, o mutuário não cumpre sua parte no contrato, possibilitando que o agente financeiro inicie a execução extrajudicial da garantia hipotecária do contrato.  Assim dispõe o art. 50 da Lei 10.931/04: Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.       § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.       § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.       § 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou  II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.        § 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.       § 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. Como se vê, os parágrafos do mencionado dispositivo alertam que o mutuário deverá prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhes são exigidos pelo agente financeiro; autorizada, contudo, a segregação em depósito judicial, para fins de suspensão da sua exigibilidade, dos valores controvertidos judicialmente (§ 2º do art. 50), devendo a porção incontroversa ser paga diretamente ao agente financeiro, no tempo e modo contratados (§ 1º do art. 50). Cumpre destacar que nem mesmo a propositura da ação em que se objetiva a discussão das prestações do mútuo inibe a utilização, por parte do credor, dos meios de constrição destinados à satisfação da dívida diante da manutenção do estado de mora, tendo inclusive a matéria sido sumulada no Colendo STJ, verbete nº 380, que abaixo é reproduzido, in verbis: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência vem se orientando no sentido de que os contratos de adesão são permitidos em lei. Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Assim, o mero fato do mutuário considerar as cláusulas do contrato desfavoráveis, não enseja, automaticamente, que sejam as mesmas declaradas nulas. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DATAXA DE JUROS. SUPERVENIENTE DECRÉSCIMO DA RENDAFAMILIAR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL AFASTADA CONTRATUALMENTE. TAXA ESPECIAL DE JUROS PREVISTAEM CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO OU DA TAXA DE JUROS CONVENCIONADA. 1. Por enquadrar-se na definição disposta no art. 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica descrita nos contratos de financiamento imobiliário rege-se pelas suas normas.2. O magistrado tem a faculdade de decidir acerca da necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias ou,simplesmente, protelatórias, não o vinculando o pedido de realização de prova pericial.3. Não basta tratar-se a causa de relação consumeirista para que se aplique invariavelmente a inversão do ônus da prova, e sim somente quando as artes já se desincumbiram de provar o que lhes competia e, mesmo assim,as provas são insuficientes ao livre convencimento do julgador, o que não restou configurado no caso.4. Apesar de demonstrado o decréscimo na renda familiar, tal circunstância, só por si, não autoriza a revisão contratual, especialmente porque o contexto fático-probatório não testemunha a favor dos mutuários eis que, quando da assinatura do contrato, tomou-se por base renda familiar de natureza temporária.5. Inaplicabilidade das disposições relativas à pretendida equivalência salarial, tampouco quanto ao SFH, tendo em vista que o contrato de financiamento não traz disposições neste sentido.6. Descabida a pretendida redução da taxa anual de juros de 12% pára 10,5%porquanto não comprovada a existência de convênio firmado pela CEF e pelo TJPB nestes termos.7. Desequilibro financeiro/contratual não acolhido para fins de redução do valor da prestação mensal, devendo o cumprimento das cláusulas contratuais ter prosseguimento nos moldes originariamente avençados. 8. Apelação a que se nega provimento.(TRF 5ª Região, Terceira Turma, AC 363993,DJe de 10/11/2009, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho) Embora aplicáveis as normas do CDC aos contratos da espécie, não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais, mormente das que estabeleceram a cobrança dos juros, seguro habitacional e demais encargos do contrato, sendo vedado ao Judiciário alterá-las para atender unilateralmente os critérios de conveniência do mutuário em afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes que norteia a celebração dos negócios jurídicos Da violação do direito à moradia e da função social do contrato A função social da propriedade e o direito à moradia não significam o direito à inadimplência, inclusive porque a manutenção do sistema em favor daqueles que ainda não têm moradia  depende dos tais pagamentos. Neste entendimento: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo de execução extrajudicial, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e improcedente o pedido.2. O procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido.3. Na espécie, não ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de que o demandante foi notificado pessoalmente acerca da inadimplência, por intermédio do Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida à mutuária o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade imóvel em nome da credora.4. A notificação do devedor sobre a realização do leilão não é exigência da Lei nº 9.514/97, que tem na oportunidade de purgação da mora a observância do devido processo legal, e é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01091211820154025117, e-DJF2R 17.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01040340320134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E- DJF2R 7.1.2016.5. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do descumprimento dos termos convencionados.6. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, como pretende a recorrente, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01067881520134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016.7. Honorários majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação não provida. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC: 0091322-73.2016.4.02.5101, E-DJF2R de 07/12/2017, Relator  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro)  DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXECUÇÃO. TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. O processo de execução extrajudicial, realizado com base no rito previsto no Decreto-Lei nº 70/66, não é incompatível com a Constituição Federal. O referido Decreto prevê que a dívida vencida e não paga enseja a adoção do modelo de execução extrajudicial nele disciplinada. No caso dos autos, o vencimento da dívida e o inadimplemento do autor são fatos incontroversos. É certo que o procedimento do leilão extrajudicial a ser promovido pelo agente financiador tem exigências legais próprias, previstas pelo Decreto-Lei nº 70/66, que devem ser obedecidas, sob pena de nulidade. Todavia, é descabida a alegação genérica de vício sem a demonstração do efetivo prejuízo ou prática abusiva do agente financeiro a justificar a nulidade da execução. Ademais, não merece guarida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, eis que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro, que (vale lembrar) se constitui em verbas públicas; . Hipótese em que não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal nos termos da legislação pertinente. Não é aplicável ao caso a Teoria do Substancial Adimplemento, sob pena de impedir a pretensão resolutiva do credor que, quando o devedor estivesse próximo da satisfação integral da dívida (o que não é o caso), teria apenas a possibilidade de exigir o que ainda lhe é devido e não o retorno ao status quo ante. O longo período de inadimplência, sem o depósito do valor das prestações correspondente, não permite supor que o devedor agiu com boa-fé, pois não demonstra esforço e diligência em adimplir na integralidade o contrato. Não merece guarida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro, que (vale lembrar) se constitui em verbas públicas. (TRF 4ª Região, Quarta Turma, AC 5005745-15.2015.404.7108, DJe de 07/07/2017, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior) Em que pese o Sistema Financeiro da Habitação apresentar caráter eminentemente social, suas políticas sociais não são moldadas pelo caráter de gratuidade e liberalidade senão através de negócio jurídico bilateral oneroso, através do qual ambos os contratantes pactuam direitos e obrigações recíprocos que se sujeitam a normas cogentes destinadas a garantir o equilíbrio econômico financeiro do sistema e possibilitar a concessão de novos financiamentos pelo SFH. No mesmo sentido, trago em atendimento jurisprudencial do Colendo E. TRF da 2ª e 3ª. Regiões: TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 200751170059472 E-DJF2R de 21/05/2013, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler; TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 00132742520124036100, e-DJF3 Judicial de 5/04/2013, Relator Desembargador Federal José Lunardelli. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno o autor em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade declaro suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 42/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) o recorrente auferia renda de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), contudo ficou desempregado em 2017, quando se iniciou a dificuldade em arcar com as prestações. Ato contínuo, o demandante sofreu com a perda dos seus genitores, e em seguida foi decretada a pandemia de Covid-19, que trouxe consigo uma latente crise econômica; ii) o demandante possui renda bruta aproximada de R$ 1.740,20 (mil setecentos e quarenta reais e vinte centavos), revelando-se notória inviabilidade do pagamento das prestações em tais condições; iii) a parte recorrente não se exime da dívida, tendo recorrido administrativamente a parte ré, para renegociar seus débitos, contudo sem obter êxito, impossibilitando assim, o pagamento das prestações em atraso e, consequentemente, aquelas por vencer; iv) aplica-se o CDC ao caso; v) o CDC exige, para a revisão judicial de um contrato, que haja a comprovação da existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional ou a ocorrência da onerosidade excessiva ao contratante em função de fatos supervenientes; vi) o cenário de completa incerteza do país, que motivou os bancos e empresas de crédito a serem receptivos a propostas de renegociação de dívidas, tornando viável o adiamento de parcelas ou extensão de prazos, medidas que se demonstraram de boa utilidade para os consumidores; vii) as próprias instituições financeiras reconheceram por meio de tais medidas, a excepcionalidade do momento vivido e a impossibilidade de prever a alteração das circunstâncias posteriores à celebração do contrato. A flexibilização na perseguição do crédito demonstra ainda o reconhecimento de que o pagamento de tal se tornou de onerosidade excessiva para os contratantes. Ao final, requer o provimento recursal.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato objeto da lide.

Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.  Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os problemas financeiros invocados pelos recorrentes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

7. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021) (grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. Os problemas financeiros invocados pela contratante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

3. Dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023) (grifos nossos)

 

Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Desse modo, não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Neste sentido, confira-se o precedente:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO.

1. É correta a sentença que rejeita pedido sem amparo legal, com objetivo de revisão de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Irresignação genérica acerca de critérios legitimamente contratados, e falta de base legal para a substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada.

2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema.

3. Inexistência de reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020) (grifos nossos)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ APENAS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença, que julgou procedente o pedido, para “declarar o direito do autor à cobertura securitária, na qualidade de beneficiário, pelo evento neoplasia maligna, no Contrato nº 155550324063, com a quitação proporcional do saldo devedor contratual remanescente”.

2. Resta evidente a legitimidade passiva da CEF, que atua como preposta da Caixa Seguradora e funciona como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, sendo a CEF o único ente que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao financiamento.

3. A matéria atinente à inocorrência da prescrição no caso concreto já foi objeto de apreciação por esta Quinta Turma Especializada, quando do julgamento, em 28.07.2020, do recurso de apelação que anulou a sentença anteriormente proferida, não tendo havido interposição de recurso à época, de modo que descabe a rediscussão de matéria analisada anteriormente.

4. No caso, a sentença recorrida afastou-se da conclusão obtida pela perita do juízo, que firmou entendimento no sentido de que não há invalidez do autor. Quando indagado se o mutuário estaria impedido de exercer qualquer atividade laboral, a expert respondeu afirmando que não há invalidez, não apresentando o demandante lesões ativas.

5. Ausente a comprovação de invalidez permanente, não há como prosperar a pretensão ao pagamento correspondente, mormente porque não foi aferida, em exame pericial, causa suficiente à indenização securitária. Deve ser prestigiada a conclusão do perito do juízo, no sentido de que o autor está apto para à prática de atividades administrativas, inexistindo invalidez, portanto.

6. O fato de o mutuário estar passando por dificuldades financeiras não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a redução de renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

7. Ônus sucumbenciais invertidos, restando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advocatícios em favor das rés, ora fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

8. Recursos de apelação parcialmente providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022) (grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE OBRA. IMÓVEL NA PLANTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

2 - A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava que as rés se abstivessem de efetuar qualquer cobrança das obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda e no contrato de financiamento, bem como se abstenham de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito.

3 - A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4 - É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a “redução de renda” não é considerado um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe sujeição de riscos.

5 - Os juros de obra são cobrados nos financiamentos destinados à aquisição de imóveis na planta, devendo ser pagos pelo adquirente durante o prazo contratual necessário à conclusão do empreendimento e entrega das chaves, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ. EREsp 670117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012).

6 - Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA CONTRATUAL. DIREITO MORADIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. Alegações genéricas da existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade, fundamentando o pleito unicamente na redução do padrão financeiro.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

10. Os problemas financeiros invocados pelos contratantes/apelantes não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

11. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

[...]

16. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

Assim, somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir.

Desse modo, condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos.

Ademais, a redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SISTEMA SAC SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, com a redução das parcelas pactuadas.

2. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

3. É necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

4. In casu, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito do juízo concluído que a CEF obedeceu aos parâmetros fixados no contrato para a cobrança das parcelas mensais. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou muito acima da taxa praticada pelo mercado.

5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema SAC, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

7. Apelação desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021) (grifos nossos)

Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019) (grifos nossos).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.

2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.

4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.

5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.

6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.

7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.

8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.

9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.

11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.

(...)

16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021) (grifos nossos)

A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.

Assim, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH.

Em conclusão, imperativa a manutenção integral da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671508v2 e do código CRC bcf7ed15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 19:02:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:59:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001671509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000438-60.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA. SISTEMA SAC.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023.

3. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

4. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5075483-78.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

5. Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos.

6. A redução da renda não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

7. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021.

8. Não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.

9. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671509v3 e do código CRC 1f10d7a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 19:14:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5000438-60.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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