Agravo de Instrumento Nº 5006180-46.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública da União em favor de T. C. L. da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5029500-02.2019.4.02.5001, manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Evento 109 dos autos originários).
Em sua minuta, a agravante alegou o seguinte: (i) “Trata-se nos autos originários de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de T. C. L. objetivando, em síntese, a execução de crédito decorrente do inadimplemento do contrato bancário Cédula de Crédito - Empréstimo Consignado n. 060823110001233059 no valor, à época do ajuizamento da ação, de R$ 45.115,37 (Quarenta e cinco mil, cento e quinze reais e trinta e sete centavos)”; (ii) “[...] a DPU atua no feito na qualidade de curador especial do executado – função atípica estritamente processual –, não lhe garantindo acesso aos dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional e sujeitos à reserva de jurisdição, tampouco aos documentos que estão de posse da curatelada, ré revel citado por edital, ou à outorga de poderes especiais”; (iii) “No caso em tela, pontua-se que não há como ter acesso a informações precisas a respeito do tipo de conta atribuída à parte executada, pois não há acesso a esta, sendo necessário que haja cooperação do Juízo para obter a informação a respeito da natureza da conta bancária. Independente disso, entende-se que o bloqueio de valores verificado nos autos originários, no valor de R$ 9.929,25 (evento 100), revela-se indevido, porquanto localizados em conta bancária pertencente a pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, consoante jurisprudência do STJ e nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC”; (iv) “[...] o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a impenhorabilidade bens e valores inferiores a 40 salários mínimos, ampliando o escopo do antigo art. 649, inciso X, do CPC/1973, atualmente reproduzido no art. 833, inciso X, do CPC/2015, para além dos meros depósitos em caderneta de poupança, como no caso em tela, que trata de valores pertencentes a pessoa física e depositados em conta corrente”; (v) “Como se observa, o STJ vem entendendo, há muitos anos, que toda quantia depositada ou investida por pessoa física se presume impenhorável até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do local do depósito, porquanto presumidamente proveniente dos esforços de poupança realizados pelo executado. Vale dizer, é desnecessário perquirir se os valores estão depositados em caderneta de poupança, papel-moeda, fundos de investimento, contas-correntes ou outras aplicações financeiras para valer a regra da impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.”; (vi) “[...] em relação a tais valores, há presunção legal de que se destinam à subsistência própria ou da família, o que somente pode ser afastado em razão da prova de abuso, má-fé ou fraude. Manifesto, assim, o enquadramento no art. 833, inciso X, do CPC, na forma em que interpretado pelo STJ, pois o valor bloqueado não supera os 40 salários mínimos. Desse modo, entende-se demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 100, pois localizados em conta bancária pertencente ao executado pessoa física e em valor inferior a 40 salários mínimos, tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 833 do CPC”; (vii) “[...] considerando que a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança é extensível para contas correntes e outros tipos de investimentos ou aplicações financeiras, desde que dentro do patamar de 40 salários-mínimos, e não havendo prova de abuso ou má-fé, devem os ativos constritos ser desbloqueados”; (viii) “Reitera-se que atuando em curadoria especial, a DPU não tem contato com o executado (que sequer conseguiu ser contatado pelo Judiciário), de forma que não possui meios de perquirir sobre a natureza das contas bloqueada. Nesse contexto, trata-se de prova impossível para a DPU, na qualidade de curadora especial, comprovar, conforme asseverou o juízo a quo, “que os valores bloqueados pelo SISBAJUD são abrangidos pela impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X do art. 833 do CPC)” e/ou consistirem em “verbas de natureza alimentar” (evento 100). Para que a defesa pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial da parte executada citada por edital seja efetiva e atenda ao primado do devido processo legal, é necessário que o Poder Judiciário garanta acesso à prova que possibilite a constatação de eventuais hipóteses que ensejam a garantia de impenhorabilidade, conforme regulamenta o art. 833 e incisos do CPC”.
Nesse contexto, propugna pelo provimento do agravo para que seja “reconhecida a impenhorabilidade dos valores, determinando-se o imediato desbloqueio, nos termos do arts. 833, e X, e 854, § 3º, I, do CPC e, caso já ocorrida a transferência, sua reversão à conta bancária originária pertencente ao agravante/executado pessoa física, em respeito a tal garantia e ao devido processo legal”.
Contraminuta apresentada no Evento 6.
O Ministério Público apresentou parecer no Evento 10, no sentido de que não é necessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família.
Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão recorrida para que sejam liberados os valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado, por se tratar de saldo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, IV e X, § 2º do Código de Processo Civil. A decisão recorrida foi proferida com base na seguinte fundamentação (Evento 109 dos autos de origem), verbis:
Pois bem. Em regra, o Código de Processo Civil veda expressamente a penhora ou bloqueio do salário. Isso ocorre porque o salário e a aposentadoria são verbas alimentares, ou seja, necessárias à sobrevivência do indivíduo. Dessa maneira, as verbas alimentares são protegidas pelo nosso ordenamento jurídico.
Em razão disso, a proteção do salário é garantida em detrimento de uma dívida, pois visa preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da pessoa e sua sobrevivência.
No entanto, o valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente ou outras operações financeiras, quaisquer que sejam sua denominação (que não seja quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos – art. 833, X do CPC) perdem sua condição de impenhorabilidade e passam a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Assim, nos termos do art. 835, §1º do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária, prevalecendo em toda e qualquer execução.
Com efeito, não tendo sido comprovado que os valores bloqueados pelo SISBAJUD são abrangidos pela impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X do art. 833 do CPC), tampouco de verbas de natureza alimentar, faz-me acreditar que os numerários bloqueados no evento 48 não são provenientes, exclusivamente, de tais verbas, ou seja, não há qualquer impedimento legal aos bloqueios efetivados.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio no sistema SISBAJUD.
Assiste razão à agravante. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade, prevista no inciso IV, artigo 833, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma extensiva, abrangendo não apenas os vencimentos, mas os valores constantes em caderneta de poupança, conta corrente ou outras contas de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de atender o propósito da norma que é proteger uma reserva mínima a viabilizar o sustento digno do devedor e de sua família. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes da Corte Superior, verbis:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.074.127-RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 14.08.2023)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.477-RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12.06.2023)
Nessa linha, o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO B ACENJUD. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve o bloqueio das importâncias encontradas na conta bancária dos executado, que superem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. Dispõe o art. 833, inciso X, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Há entendimento firmado de que tal limite se estende aos demais investimentos no mercado financeiro brasileiro, desde que não descaracterizada a sua natureza alimentar para assegurar mínimo existencial do devedor. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. No caso vertente, a penhora recaiu sobre quantia superior a 40 salários mínimos, como indica o extrato bancário adunado aos autos originários. Foi demonstrada a existência de uma conta poupança com o saldo de R$ 37.656,99 vinculada a uma conta corrente, com o saldo de R$ 5 .808,33, que juntas perfazem o montante de R$ 43.392,86.
4. Assim, ainda que se considerassem contas diversas, o entendimento do agravante não merece prosperar, porque a intenção do legislador é a de resguardar o mínimo existencial do devedor no valor de até 40 salários mínimos, não importando a forma utilizada para poupá-lo.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de março de 2019 (data do julgamento).
(TRF2, agravo nº 0010751-24.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, julgado em 11.04.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SOBRAS REMUNERATÓRIAS ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO DE VERBA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores constantes na conta corrente do ora agravante, por entender descaracterizado o caráter salarial de tais verbas.
2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins, são absolutamente impenhoráveis.
3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem afirmado que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada de forma extensiva e, assim, abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015.
4. No caso concreto dos autos, a sobra remuneratória retida na conta corrente do agravante pelo BACENJUD é inferior a quarenta salários mínimos, razão pela qual deve se revestir de impenhorabilidade.
5. Agravo provido.
(TRF2, agravo nº 0016267-35.2012.4.02.0000, Rel. Wilney Magno De Azevedo Silva, 4ª Turma Especializada, julgado em 06.06.2017.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do atual CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
2. No caso em tela, observa-se que a quantia encontrada em conta bancária mantida pela executada foi levantada logo após a realização do bloqueio, eis que, consoante decisão agravada, enquadrada em um das hipóteses preestabelecidas pela magistrada para o desbloqueio prévio.
3. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, agravo nº 0010092-15.2018.4.02.0000, Rel. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 02.05.2019)
Como visto, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, no tocante ao ponto objeto deste recurso, por entender que não “há nos autos qualquer documento comprobatório relativo à conta de modo a demonstrar que se trata de proventos de aposentadoria, recebimento de salários, ou conta poupança”. Como se vê, a decisão recorrida não se coaduna com entendimento acima exposto, impondo-se o desbloqueio de valores que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos de executado pessoa física, tendo em vista a impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, para determinar o desbloqueio do valores penhorados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e, caso já ocorrida a transferência, sua reversão para a conta bancária de origem pertencente ao agravante, conforme fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671137v2 e do código CRC 44109b64.
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