Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-81.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. B. contra sentença (SJES, evento 36) que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com alienação fiduciária pelo SFH.

Entendeu o juízo a quo ser legal o sistema de amortização adotado, o SAC, e que não houve anatocismo, à ausência de amortizações negativas, ou qualquer outra ilegalidade ou cláusula abusiva.

Nas razões do recurso (SJES, evento 42), requer a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que: de acordo com o CDC, é cabível a revisão das cláusulas contratuais excessivamente onerosas, para que ocorra o reequilíbrio da relação contratual; pleiteia a manutenção no imóvel até que seja definitivamente julgada esta ação revisional; o princípio “pacta sunt servanda” deve ser mitigado quando se trata de relação de consumo e houve cláusulas abusivas; há capitalização de juros no sistema SAC aplicado no contrato formalizado entre as partes, dada a similitude do sistema com a utilização da Tabela Price, cujo cálculo contempla juros compostos, pelo que deve ser afastado, aplicando-se o método de Equivalência em Juros Simples; há anatocismo quando se aplica o SAC que contém juros exponenciais, cuja demonstração deve ocorrer com a realização da perícia contábil. 

Em contrarrazões (SJES, evento 47), a CEF pugna pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

vim



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670940v2 e do código CRC 8d202213.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 08/11/2023, às 12:37:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:28:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001670941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-81.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. Na hipótese, foi celebrado entre o apelante e a CEF, em 03/08/2021, contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor de R$ 167.200,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos reais), para pagamento em 360 prestações, juros efetivos de 6,9650 % ao ano e sujeição ao SAC - Sistema de Amortização Constante (SJES, evento 1, contr5).

3. Preliminarmente, insta destacar que a sentença está correta em considerar a produção da prova pericial desnecessária, não havendo cerceamento de defesa, eis que os valores e os critérios de reajuste das prestações do saldo devedor dizem respeito a questões de direito, que podem ser examinadas a partir de interpretação das cláusulas contratuais.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 

1. Agravo retido desprovido. A questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 

2. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria." (...)

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0007169-80.2011.4.02.5102, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, disponibilização em 13/10/2016).

Ademais, não se justifica a realização de perícia para comprovar que a utilização de outro sistema de amortização, por conveniência do mutuário, conduziria à diminuição do valor das prestações, tendo em vista que ele não tem direito subjetivo a essa alteração, em razão do princípio pacta sunt servanda. 

Esta Turma tem decidido no sentido de que “não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5043124-46.2018.4.02.5101, julg. 9/6/2021).

4.  No tocante aos juros, em reiterados julgados, este Tribunal assentou o entendimento de que o sistema SAC, por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro sistema de amortização, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira. A rigor, no Sistema de Amortização Constante, tanto as parcelas quanto o saldo devedor são reduzidos gradativamente, não trazendo prejuízo ao mutuário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA -LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. III - A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases - nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas -, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. IV - Todavia, os fatos aduzidos na exordial não revelam fundamento jurídico relevante para a pretensão ora deduzida, na medida em que a redução significativa da capacidade econômico-financeira da mutuária não se reveste da imperiosa imprevisibilidade suficiente a ensejar a pretendida revisão contratual. V - No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei nº 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0161121-09.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer. disponibilizado em 29/10/2020).

5.  No caso, não há falta de clareza quanto aos juros aplicáveis, pois as taxas e critérios foram estabelecidos expressamente em cláusula contratual inteligível.  Consta do contrato de financiamento imobiliário que a taxa efetiva anual de juros é de 6,9650% ao ano (SJES, evento 1, contr5, p. 2), não se afigurando abusiva, inclusive porque, conforme o verbete nº 422 da Súmula do STJ (DJe 24/5/2010), os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

Especialmente em tais condições, o fato de o CDC incidir no contrato em questão não desonera o apelante mutuário de comprovar suas alegações. No caso, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas, bem como violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.  Assim, o contrato deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, ressalvada a hipótese de restar configurada a violação dos requisitos essenciais à sua validade ou a existência de vícios que comprometam a geração dos efeitos jurídicos pretendidos.

6. Portanto, não demonstrada qualquer prática de irregularidade pela CEF, correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos.

7. Nesta via recursal, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, o montante devido à ré-apelada a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

8. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670941v2 e do código CRC 6dbd2c5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 08/11/2023, às 13:32:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:28:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001670942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000514-81.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ANATOCISMO. 

1. A sentença julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel com alienação fiduciária pelo SFH.

2. É desnecessária a produção da prova pericial contábil em ação revisional de contrato de mútuo do SFH quando, como na hipótese dos autos, o que se pretende é a alteração dos critérios de cálculo e reajuste das prestações e de amortização do saldo devedor, questões de direito.

3. As cláusulas de contrato de adesão não são, necessariamente, leoninas, cabendo à parte autora produzir prova da abusividade ou onerosidade excessiva (TRF2, AC nº 5043124-46.2018.4.02.5101).

4. O Sistema de Amortização Constante (SAC), em que tanto as parcelas quanto o saldo devedor são reduzidos gradativamente, não implica anatocismo, não se podendo impor a sua substituição por outro sistema, diverso do contratado (TRF2, AC nº 0161121-09.2016.4.02.5101).

5. Consta do contrato de financiamento imobiliário que a taxa de juros anual efetiva é de 6,9650%, não se afigurando abusiva, inclusive porque, conforme o verbete nº 422 da Súmula do STJ (DJe 24/5/2010), “os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

6.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670942v3 e do código CRC 28f4574c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 08/11/2023, às 13:33:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:28:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 5000514-81.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:28:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas