Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077031-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de apelação interposta por V. E. C. D. S. contra sentença (evento 27 – 1ª instância) que julgou improcedente o pedido no sentido de que a ré fosse condenada ao pagamento, em seu favor, de pensão na graduação de 2º Sargento, bem como os valores retroativos inerentes aos últimos 05 (cinco) anos; sendo a ré condenada, ainda, a proceder a implantação da Autora no plano de saúde FUSEX, para atendimento integral e imediato, às expensas da Ré, de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do seu genitor, ex-combatente falecido em 16 de julho de 1962. A autora foi condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 4.

Foi considerado, na sentença, que, de acordo com as informações apresentadas pelo Exército Brasileiro, o pai da autora foi considerado ex-combatente por ter atuado no litoral brasileiro nos termos da Lei nº 5.315/67 (evento 16, OFIC4) e, por essa razão, a mãe da autora, na condição de viúva de “Ex-Combatente de Litoral”, somente recebeu a pensão prevista no art. 53 do ADCT/88, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, ou seja, recebeu pensão diversa, que não se confunde com a pensão estabelecida no Decreto-Lei nº 8.794/46; que a autora não fazia jus à pensão do Decreto-Lei nº 8.794/46, pois o seu pai, apesar de ter falecido em julho de 1962 e na vigência da referida norma não preenchia os requisitos necessários à concessão da pensão na forma ali estabelecida; que ela também não fazia jus à pensão especial do art. 53 do ADCT/88, por se tratar de filha maior e não inválida; que por não se enquadrar na definição legal de dependente prevista no art. 5º da Lei nº 8.059/90, por consequência lógica, não fazia jus à assistência médico-hospitalar de que trata o art. 53, IV, do ADCT.

Alegou a autora, em suas razões (evento 33 – 1ª instância), que demonstrou: i) ser filha do militar JORGE FRANCISCO DE SOUZA, falecido em 16 de julho de 1962; ii) a condição de militar ex-combatente, com a juntada da Certidão expedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, combinados com os documentos de identidades e contracheques da viúva recém-falecida; iii) que a viúva, Sra. SERRAT CHRISTINO DE SOUZA, falecida  em 08/01/2017, deixou apenas a autora como filha; iv) que o seu genitor faleceu decorrente das sequelas da guerra, no ano de 1962, sob a égide do Decreto nº 32.389, de 09/03/1953 e da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, cujo artigo 35 da Lei 3765/1960 estabeleceu que: “Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945”; v) que a sua pretensão “tem respaldo na Jurisprudência, especialmente na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a Lei do óbito como referência para a concessão de pensões”. 

Sustentou que a sentença baseou-se em “uma informação unilateral da Ré, qual seja, que o ex-combatente, genitor da Autora, instituidor da pensão, o fora ex-combatente de Litoral, portanto MENOS ex-combatente”,  interpretação restritiva que não se coadunava com a legislação que rege a matéria; que “o  legislador pátrio a muito concedeu a todos os militares que atuaram tanto na Itália quanto nos quartéis implantados na costa brasileira, bem como aos marinheiros da Marinha e Marinha Mercante, IGUALDADE”, pois “todos sem exceção foram ex-combatentes e contribuíram para a defesa da pátria; que a Constituição de 1967, no art. 178, consagrou esse entendimento. Pleiteou que o recurso fosse conhecido e provido  a fim de que lhe fosse concedida pensão “aplicando-se ao caso a Lei do óbito”, cuja vigência tinha sido negada na sentença: Art. 35º da Lei 3.765/60, art. 1º, 3º, 11º, 13º do Decreto-Lei nº 8.794/46, art. 1º e 10º do Decreto-Lei nº 8.795/46, art. 1º, 2º e 4º, da Lei nº 288/48, art. 28º, 29º, 30º e 33º, do Decreto nº 32.389/53.

2.          A União apresentou contrarrazões (evento 38) pugnando pelo desprovimento do recurso.

3.                   É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077031-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                A apelação não merece ser provida.

2.                Verifica-se dos documentos juntados pela União que administrativamente a autora requereu a reversão da cota-parte de pensão de ex-combatente que a viúva, falecida em 08/01/2017, recebia, o que foi indeferido (evento 16, OFIC4, p. 3/5 – 1ª instância), pois segundo informado pelo Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do Exército Brasileiro (evento 16, OFIC3 – 1ª instância):

       “Durante a análise do processo administrativo verificou-se que o instituidor do benefício teve a sua condição de Ex-Combatente de Litoral reconhecida com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) da Lei 5.315/67, em 07 JAN 1999, e assegurou o direito a pensão especial nos termos da Lei nº 8.059/90, por intermédio da Portaria nº 23-S/DGP/DIP, de 28 ABR 1999. 

        A Lei nº 8.059/90, que regulou o artigo 53, Incisos II e III, do ADCT da CF/1988, concede pensão especial baseada no soldo de segundotenente e restringe no Art. 5º seus beneficiários. No referido artigo, especificamente no Inciso III, o direito é concedido somente aos filhos e filhas menores de 21 anos ou inválidos, não sendo o caso da autora.”

 Em juízo, a autora não pretende receber a pensão prevista no art. 53 do ADCT, fundamentando o seu pedido no “art. 35º da Lei 3.765/60, art. 1º, 3º, 11º, 13º do Decreto-Lei nº 8.794/46, art. 1º e 10º do Decreto-Lei nº 8.795/46, art. 1º, 2º e 4º, da Lei nº 288/48, art. 28º, 29º, 30º e 33º, do Decreto nº 32.389/53” que vigiam em 1962, quando faleceu o seu genitor.

Os mencionados diplomas legais, porém, não amparam a pretensão, pois somente se pode deferir benefícios se cumpridos os requisitos previstos para a caracterização da condição de beneficiário:

a) O Decreto-Lei nº 8.794/46  “regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália” e falecidos nas condições ali definidas  aqui definidas (art. 1º), quais sejam em consequência de ferimentos verificados na zona de combate ou em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço.

O genitor da autora atuou no litoral brasileiro e não no teatro de operações bélicas da Itália, não ostentando, pois, a condição de beneficiário da norma.

b)  O Decreto-Lei nº 8.795/46 “regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados fìsicamente para o serviço militar, em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Fôrça Expedicionária Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália”, o que, como visto, não é o caso, já que o instituidor não atuou na Itália.

c) A Lei nº 288, de 08 de junho de 1948, concede vantagens aos militares e civis que participaram de operações de guerra, concedendo promoção ao servidor público civil e ao militar, este ao ser reformado ou passar para a reserva remunerada.

No caso, não há nenhuma prova de que o genitor da autora tenha prosseguido na carreira militar ou que fosse servidor civil.

d) O Decreto nº 32.389, de 09 de março de 1953 “aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares”, estabelecendo no art. 28, que:

“28. A pensão especial, que substitui o meio-sôldo e o montepio, é devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nêle adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga”.

Não se sabe se o falecido era o militar e ademais não há qualquer informação quanto às circunstâncias da sua morte, sendo que nem mesmo o atestado de óbito foi juntado aos autos.

3.                 Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não foi demonstrado que o seu genitor preenchia os requisitos de qualquer um dos diplomas legais invocados para receber os benefícios ali previstos, não podendo, a autora, portanto ser beneficiada com benefício a que o próprio ex-combatente não teria o direito de receber.

Ademais, embora todos os ex-combatentes tenham atuado em defesa da Pátria, foi o próprio legislador que estabeleceu diversos benefícios dirigidos somente aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, que atuaram no Teatro de Operações da Itália, cabendo salientar que as leis que concedem benefícios devem ser interpretadas restritivamente não, podendo o Judiciário, sob a justificativa de aplicar o princípio da igualdade, estender benefícios em desacordo com a lei, porque isto violaria o princípio da Separação de Poderes. 

A partir da Lei nº 5.315/1967, que foi editada para regulamentar a aplicação do art. 178 da Constituição de 1967, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abarcar, também, o ex-combatente que atuou no litoral brasileiro, inclusive o integrante da Marinha Mercante. Contudo, a Lei nº 5.315/1967 não tem aplicação retroativa, não podendo ser aplicada para estender benefícios das leis anteriores, instituídos somente em favor somente daqueles atuaram no Teatro de Operações Bélica da Itália, aos demais ex-combatentes.

4.                Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No caso, considerando a simplicidade da causa, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atribuído à causa.

5.             Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando para 11% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5077031-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DE LITORAL. REQUISITOS.

1.  A apelante, filha de ex-combatente, fundamenta seu pedido de pensão especial no art. 35º da Lei 3.765/60; arts. 1º, 3º, 11 e 13 do Decreto-Lei nº 8.794/46, arts. 1º e 10 do Decreto-Lei nº 8.795/46, arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 288/48 e arts. 28, 29, 30 e 33 do Decreto nº 32.389/53” que vigiam em 1962, quando faleceu o seu genitor.

2.    Uma vez que o genitor da autora atuou apenas no litoral brasileiro, sem que se saiba se prosseguiu na carreira militar e, ainda, quais as circunstâncias da sua morte, não restou demonstrada a condição de beneficiário dos referidos diplomas legais, não havendo, por conseguinte, como beneficiar a autora com a implantação de pensão em seu favor nos termos em que pleiteada.

3.    O legislador estabeleceu diversos benefícios dirigidos somente aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, que atuaram no Teatro de Operações da Itália, cabendo salientar que as leis que concedem benefícios devem ser interpretadas restritivamente, não podendo o Judiciário estender benefícios em desacordo com a lei, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes.

4.  Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, §11), observada a gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando para 11% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 5077031-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO PARA 11% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11 C/C § 3º, I, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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