Apelação Cível Nº 5077031-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por V. E. C. D. S. contra sentença (evento 27 – 1ª instância) que julgou improcedente o pedido no sentido de que a ré fosse condenada ao pagamento, em seu favor, de pensão na graduação de 2º Sargento, bem como os valores retroativos inerentes aos últimos 05 (cinco) anos; sendo a ré condenada, ainda, a proceder a implantação da Autora no plano de saúde FUSEX, para atendimento integral e imediato, às expensas da Ré, de acordo com a legislação em vigor na data do óbito do seu genitor, ex-combatente falecido em 16 de julho de 1962. A autora foi condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 4.
Foi considerado, na sentença, que, de acordo com as informações apresentadas pelo Exército Brasileiro, o pai da autora foi considerado ex-combatente por ter atuado no litoral brasileiro nos termos da Lei nº 5.315/67 (evento 16, OFIC4) e, por essa razão, a mãe da autora, na condição de viúva de “Ex-Combatente de Litoral”, somente recebeu a pensão prevista no art. 53 do ADCT/88, regulamentado pela Lei nº 8.059/90, ou seja, recebeu pensão diversa, que não se confunde com a pensão estabelecida no Decreto-Lei nº 8.794/46; que a autora não fazia jus à pensão do Decreto-Lei nº 8.794/46, pois o seu pai, apesar de ter falecido em julho de 1962 e na vigência da referida norma não preenchia os requisitos necessários à concessão da pensão na forma ali estabelecida; que ela também não fazia jus à pensão especial do art. 53 do ADCT/88, por se tratar de filha maior e não inválida; que por não se enquadrar na definição legal de dependente prevista no art. 5º da Lei nº 8.059/90, por consequência lógica, não fazia jus à assistência médico-hospitalar de que trata o art. 53, IV, do ADCT.
Alegou a autora, em suas razões (evento 33 – 1ª instância), que demonstrou: i) ser filha do militar JORGE FRANCISCO DE SOUZA, falecido em 16 de julho de 1962; ii) a condição de militar ex-combatente, com a juntada da Certidão expedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, combinados com os documentos de identidades e contracheques da viúva recém-falecida; iii) que a viúva, Sra. SERRAT CHRISTINO DE SOUZA, falecida em 08/01/2017, deixou apenas a autora como filha; iv) que o seu genitor faleceu decorrente das sequelas da guerra, no ano de 1962, sob a égide do Decreto nº 32.389, de 09/03/1953 e da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, cujo artigo 35 da Lei 3765/1960 estabeleceu que: “Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945”; v) que a sua pretensão “tem respaldo na Jurisprudência, especialmente na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a Lei do óbito como referência para a concessão de pensões”.
Sustentou que a sentença baseou-se em “uma informação unilateral da Ré, qual seja, que o ex-combatente, genitor da Autora, instituidor da pensão, o fora ex-combatente de Litoral, portanto MENOS ex-combatente”, interpretação restritiva que não se coadunava com a legislação que rege a matéria; que “o legislador pátrio a muito concedeu a todos os militares que atuaram tanto na Itália quanto nos quartéis implantados na costa brasileira, bem como aos marinheiros da Marinha e Marinha Mercante, IGUALDADE”, pois “todos sem exceção foram ex-combatentes e contribuíram para a defesa da pátria; que a Constituição de 1967, no art. 178, consagrou esse entendimento. Pleiteou que o recurso fosse conhecido e provido a fim de que lhe fosse concedida pensão “aplicando-se ao caso a Lei do óbito”, cuja vigência tinha sido negada na sentença: Art. 35º da Lei 3.765/60, art. 1º, 3º, 11º, 13º do Decreto-Lei nº 8.794/46, art. 1º e 10º do Decreto-Lei nº 8.795/46, art. 1º, 2º e 4º, da Lei nº 288/48, art. 28º, 29º, 30º e 33º, do Decreto nº 32.389/53.
2. A União apresentou contrarrazões (evento 38) pugnando pelo desprovimento do recurso.
3. É o relatório.
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