Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011037-38.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. M. D. R. contra decisão (evento 46/SJES) que deferiu parcialmente o requerimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, para “tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo”.

O agravante alega, em suas razões (evento 1/TRF2), que ingressou com ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando compelir a seguradora a indenizá-lo pelos danos físicos de seu imóvel decorrente da má construção, posto que adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, do qual o seguro que pleiteia cobertura é compulsório; que, embora tenha declarado nos autos a sua hipossuficiência financeira, o juízo a quo entendeu por deferir somente em parte os benefícios da justiça gratuita, o que confronta a lei e a jurisprudência pátria; que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita à vista da presunção de veracidade, sendo desnecessário que a parte demonstre estado de miserabilidade para ser agraciado, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da CRFB; que, ainda que se admita o deferimento parcial do benefício, a decisão deve ser motivada por argumentos que demonstrem indícios em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada, o que não se observa; que caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, terá a parte autora vedado o acesso à prestação jurisdicional plena, uma vez que não possui condições de arcar com os honorários do perito, tampouco, com as demais custas e despesas processuais, vendo obstado seu direito, diante da insuficiência financeira que lhe acomete.

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal ante a ausência de periculum in mora. (evento 4/TRF2).

A Caixa Econômica Federal (evento 11/TRF2), em contrarrazões, em síntese, sustenta que não assiste razão à agravante; que a presunção de miserabilidade é relativa; que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, visto que a afirmação de pobreza goza de apenas presunção relativa de veracidade; que ao deferir a gratuidade parcial o Juízo de primeiro grau considerou o valor atribuído da causa.

A Sulamerica Companhia Nacional de Seguros (evento 14/TRF2), em contrarrazões, em síntese, também sustenta que não assiste razão à agravante; que não há elementos suficientes à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a autora requereu trazendo mera alegação da hipossuficiência; que a presunção de miserabilidade é relativa (iuris tantum); que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado; que a concessão parcial está prevista no §5º do artigo 98 do CPC. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo.

É o relatório.

jzp



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Agravo de Instrumento Nº 5011037-38.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser parcialmente provido.

2. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso em exame, a decisão agravada acabou por dar parcial provimento ao pedido de gratuidade de justiça, a contrario sensu, negou o provimento total da gratuidade sem permitir que a agravante comprovasse eventuais despesas que poderiam impactar sua renda, em inobservância, portanto, ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Cumpre destacar que o simples valor do rendimento da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. [...] 5. Caberia, portanto, ao magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o requerimento, intimar a demandante para comprovar suas despesas correntes, na forma do art. 99, §2º, do CPC, a fim de verificar se estas consomem parte substancial de seu rendimento, impossibilitando-o de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Ag. 5002737-29.2019.4.02.0000, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019 – g.n.). 

Sob tal perspectiva, deve ser oportunizado à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e posteriormente proferida nova decisão quanto ao tema.

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para assegurar à parte a oportunidade de se manifestar, antes de ser proferida nova decisão.



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Agravo de Instrumento Nº 5011037-38.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1.      Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir (art. 99, § 2º, in fine, do CPC).
2.      Neste caso, não foi permitido que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos, em ofensa ao § 2º do art. 99 do CPC. Portanto, deve ser oportunizado à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e posteriormente proferida nova decisão quanto ao tema.
3.      Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar à parte a oportunidade de se manifestar, antes de ser proferida nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para assegurar à parte a oportunidade de se manifestar, antes de ser proferida nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011037-38.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ASSEGURAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, ANTES DE SER PROFERIDA NOVA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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