Agravo de Instrumento Nº 5011037-38.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. M. D. R. contra decisão (evento 46/SJES) que deferiu parcialmente o requerimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, para “tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo”.
O agravante alega, em suas razões (evento 1/TRF2), que ingressou com ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando compelir a seguradora a indenizá-lo pelos danos físicos de seu imóvel decorrente da má construção, posto que adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, do qual o seguro que pleiteia cobertura é compulsório; que, embora tenha declarado nos autos a sua hipossuficiência financeira, o juízo a quo entendeu por deferir somente em parte os benefícios da justiça gratuita, o que confronta a lei e a jurisprudência pátria; que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita à vista da presunção de veracidade, sendo desnecessário que a parte demonstre estado de miserabilidade para ser agraciado, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da CRFB; que, ainda que se admita o deferimento parcial do benefício, a decisão deve ser motivada por argumentos que demonstrem indícios em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada, o que não se observa; que caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, terá a parte autora vedado o acesso à prestação jurisdicional plena, uma vez que não possui condições de arcar com os honorários do perito, tampouco, com as demais custas e despesas processuais, vendo obstado seu direito, diante da insuficiência financeira que lhe acomete.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal ante a ausência de periculum in mora. (evento 4/TRF2).
A Caixa Econômica Federal (evento 11/TRF2), em contrarrazões, em síntese, sustenta que não assiste razão à agravante; que a presunção de miserabilidade é relativa; que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, visto que a afirmação de pobreza goza de apenas presunção relativa de veracidade; que ao deferir a gratuidade parcial o Juízo de primeiro grau considerou o valor atribuído da causa.
A Sulamerica Companhia Nacional de Seguros (evento 14/TRF2), em contrarrazões, em síntese, também sustenta que não assiste razão à agravante; que não há elementos suficientes à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a autora requereu trazendo mera alegação da hipossuficiência; que a presunção de miserabilidade é relativa (iuris tantum); que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado; que a concessão parcial está prevista no §5º do artigo 98 do CPC. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo.
É o relatório.
jzp
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