Agravo de Instrumento Nº 5013427-78.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. contra decisão (proc. origin., nº 5001910-75.2023.4.02.5109, eventos 13 e 18) que indeferiu a tutela provisória requerida com o fito de suspender os leilões do imóvel localizado na Avenida Francisco Forte Filho, 1509, bloco 8A, apto. 301, Mirante da Serra, Resende/RJ, designados para os dias 29/08/2023 (1º leilão) e 31/08/2023 (2º leilão), bem como para que seja a CEF compelida a expedir os boletos de cobrança das parcelas vincendas, além da autorização para consignação em pagamento dos valores que eventualmente estejam pendentes de pagamento.
Em suas razões (evento 1), aduz o agravante que, após efetuar renegociação da dívida a fim de evitar a consolidação da propriedade do imóvel pelo agravado, não recebeu os boletos de cobrança, vindo a tomar conhecimento do leilão, marcado para o dia 29/08/2023; que, após ser constituído em mora, efetuou a purga, e, na segunda vez, renegociou a dívida, por tratativas que, entretanto, não foram respeitadas pela CEF; que o leilão do imóvel é ilegítimo; que pretende ter acesso ao valor devido para consignação, ao contrato inicial e à renegociação; que se separou da ex-companheira, que era quem tinha acesso aos boletos por e-mail; que, ficando ciente da mora, procurou a agravada para renegociação do débito; que os boletos da renegociação não foram entregues por culpa exclusiva da CEF; que busca ver deferida a tutela recursal a fim de impedir a ocorrência do leilão e, assim, efetuada a purgação da mora, seja mantida a propriedade em seu favor. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspenso o leilão designado para o dia 29/08/2023.
No evento, proferiu-se decisão em regime de plantão determinando a apreciação da medida liminar pelo juiz natural, em regime de expediente forense normal.
Pela decisão do evento 13, de minha lavra, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
A CEF, em contrarrazões (evento 21), defendeu o acerto da decisão agravada.
É o relatório.
gma
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Data e Hora: 08/11/2023, às 12:37:18