Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078208-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. contra sentença (evento 29) por meio da qual se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução/cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade do excepto. 

Nas razões de apelo (evento 37), aduz que restou comprovada a condição de filiado do exequente, em virtude da legitimidade extraordinária dos sindicatos, sendo, assim, desnecessário que conste seu nome na lista acostada aos autos originários.

Contrarrazões (evento 42).

Intimado o patrono do exequente para se manifestar sobre a informação de óbito do apelante, bem como dos seus herdeiros para promover a habilitação dos sucessores, estes nada apresentaram ou requereram (eventos 4, 14 e 24). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001670714
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078208-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Prejudicado o exame da apelação, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução/cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade do excepto. 

O apelante ajuizou a presente execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101, que tramitou perante o juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que foi julgado procedente o pedido de pagamento da correção monetária residual do FGTS.

Importa mencionar que, apesar de intimado o patrono do exequente, bem como os seus herdeiros (eventos 4, 14 e 24, autos TRF), para que se manifestassem sobre e notícia de óbito do exequente e promovessem a habilitação dos sucessores, nada foi apresentado ou requerido.

Assim, tendo em vista o decurso de prazo razoável para a providência relativa à habilitação dos sucessores do falecido apelante e a inviabilidade de se manter a execução suspensa indefinidamente, deve ser extinta a execução, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito), e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

Isto posto,

Voto no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto.



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Documento:20001670715
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078208-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ÓBITO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução/cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade do excepto. 

2. Apesar de intimado o patrono do exequente, bem como os seus herdeiros, para que se manifestassem sobre e notícia de óbito do exequente e promovessem a habilitação dos sucessores, nada foi apresentado ou requerido.

3. Tendo em vista o decurso de prazo razoável para a providência relativa à habilitação dos sucessores do falecido apelante e a inviabilidade de se manter a execução suspensa indefinidamente, deve ser extinta a execução, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito), e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

4. Processo extinto, sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso interposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670715v3 e do código CRC 2547bf19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 0078208-96.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 301, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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