Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. E. em face da sentença (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 73, SENT69) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. 

Fixo o valor da condenação por má-fé processual em 4% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual. 

Expeça-se Ofício à OAB para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao patrono da causa, acompanhado de cópia de fls. 1-46, 66-90, 97- 98 destes autos e da presente sentença, bem como das sentenças proferidas nos processos 0014574-05.2013.4.02.5101 e nº 0000777-59.2013.4.02.5101. 

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

Nas razões de seu recurso processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 83, OUT67, a parte autora requer, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Argui o apelante que não há que se falar em coisa julgada; que, no processo nº 2011.51.51.041853-0 (7º Juizado Especial Federal), o objetivo era a condenação do INSS a converter os períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, laborados em atividade com exposição a agentes nocivos, em tempo comum, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, feito em 18/10/2011; que, portanto, naquela ação o período pretendido para fins de conversão era a partir de 1987, limitando-se a 18/10/2011. Já na ação originária, pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período posterior a 18/10/2011, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 04/02/2015, com permanência em atividade até a presente data.

Refere que o indeferimento administrativo (NB 170.827.735-5 - 08/12/2014) não se deu por inércia; que o documento de fls. 95 indica de forma inequívoca que houve análise do pedido apresentado, tendo o INSS concluído que não atingira o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Aduz que o pedido administrativo foi feito em 08/12/2014, tendo sido expedida a carta de negativa em 24/01/2015; que, entretanto, quando do ajuizamento da presente ação, em 04/02/2015, o documento ainda não havia lhe sido entregue; que não se trata, portanto, de ausência de interesse processual, má-fé ou qualquer outra alegação que impeça o ajuizamento da presente.

O apelante afirma, ainda, que não praticou qualquer conduta que indique má-fé ou deslealdade processual, razão pela qual a condenação por má-fé processual não deve prevalecer.

Por fim, a parte apelante requer:

"(...) que se dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, por ser questão da mais lídima JUSTIÇA!!!"

Em contrarrazões, o INSS reforça que o pedido contido na presente demanda originária já foi objeto do processo no. 20115151041853-0; requer o desprovimento do recurso de apelação autoral. Refere, ainda, que, em caso de reforma da sentença, requer: "(...) 1) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2) caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado para comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3) a expressa determinação para aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com a modulação que vier a ser feita pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e 4) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça."  (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 89, OUT68).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/TRF2, evento 7, OUT5).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224563v24 e do código CRC a914b85d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/9/2023, às 15:16:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:50.


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Documento:20001224564
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por D. E. em face da sentença (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 73, SENT69) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. 

Fixo o valor da condenação por má-fé processual em 4% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual. 

Expeça-se Ofício à OAB para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao patrono da causa, acompanhado de cópia de fls. 1-46, 66-90, 97- 98 destes autos e da presente sentença, bem como das sentenças proferidas nos processos 0014574-05.2013.4.02.5101 e nº 0000777-59.2013.4.02.5101. 

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."​

Inicialmente, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte demandante recolheu regularmente as custas quando da propositura da ação, conforme o comprovante (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 10, OUT24). Ademais, verifica-se a renda mensal do autor ultrapassa 3 (três) salários mínimos (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/TRF2, evento 18, ANEXO1). 

Portanto, constata-se que não milita em favor do recorrente a presunção de hipossuficiência alegada.  

Diante desse contexto, consoante determinado no despacho (evento 12, DESPADEC1), a parte autora foi intimada a comprovar, no prazo de 10 dias, a alteração de sua situação econômica que justificasse a concessão do benefício de gratuidade de Justiça.

Todavia, decorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação (Evento 16).

Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça.​

No caso, verifica-se que a sentença impugnada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada com relação ao pleito de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 1989 até 18/10/2011; e por falta de interesse de agir, com relação ao reconhecimento de tempo especial em relação ao período de 19/10/2011 a 03/02/2015, sob o fundamento de que "(...) apesar de já possuir o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 51/56, emitido em 27/11/2014 e recebido pessoalmente pelo autor em 28/11/2014 (fl. 56), o demandante optou por não apresentá-los ao INSS quando do requerimento administrativo, em 08/12/2014, no intuito deliberado de ter o requerimento indeferido.(...)".

A parte autora foi, ainda, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, III, do CPC; bem como por má-fé processual em 4% sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual.

Argui o apelante, em síntese, que não deve ser o processo extinto sem resolução de mérito, pois não se trataria nem de coisa julgada e nem de falta de interesse de agir. Afirma que, no processo nº 20115151041853-0, o período pleiteado para fins de conversão limitava-se de 1987 até 18/10/2011, e que, na presente ação, haveria necessidade de análise do período posterior, considerando que a presente ação foi distribuída em 03/02/2015, permanecendo o autor em atividade até a presente data. Aduz, ainda, que subsiste interesse de agir, já que o requerimento administrativo (NB 170.827.735-5 - 08/12/2014) é anterior ao ajuizamento da presente ação. Refere, por fim, que não merecem prevalecer as condenações a título de má-fé ou deslealdade processual em face do autor.

Inicialmente, quanto ao interesse de agir ad causam, verifica-se que, conquanto não tenha o autor, de fato, exibido, no bojo do processo administrativo NB 170.827.735-5 - 08/12/2014 (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 24, OUT29),  o documento de "PPP" ora apresentado em juízo, o que se verifica, no caso, é que o INSS, em sua contestação (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 16, OUT25), adentra ao mérito do presente pleito, sustentando sua improcedência, o que caracteriza o interesse de agir.

Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição ( RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). In casu, percebe-se que a situação se enquadra nas ressalvas estabelecidas pelo STF: 'caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão'". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado, à fl. 43/e-STJ, que o INSS contestou a ação, asseverando não haver início de prova documental hábil a justificar a pleiteada concessão. Houve, portanto, contestação de mérito, o que caracteriza o interesse de agir. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 6. Embargos de Declaração rejeitados." (Grifei)

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1210360 MT 2017/0300851-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)

De outro lado, no que pertine à apontada coisa julgada pela sentença, em primeiro lugar, há de se observar que se caracteriza a coisa julgada em se constatando na demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC, a denominada "tríplice identidade".

Compulsando-se os autos do processo n.º 2011.51.51.041853-0, que tramitara no juízo do 7º Juizado Especial Federal, quanto ao qual afirma a sentença ter havido coisa julgada, percebe-se que naquela ação o autor/apelante postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, como laborados sob condições especiais, desde a DER em 18/10/2011, tendo obtido pronunciamento judicial no sentido da improcedência do pedido, o que fora confirmado pela E. Turma Recursal (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 3, CERT73).

Por sua vez, os pedidos na presente demanda, conforme feito originário, se consubstanciam na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da presente ação (04/02/2015), considerando o acréscimo do período laborado pelo autor exercendo atividade especial, com o pagamento das diferenças daí advindas. Apresenta protocolo de requerimento administrativo datado em 08/12/2014 - NB 170.827.735-5 (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT16).

Portanto, de fato, os períodos quanto aos quais o autor alega labor em tempo especial, até 18/10/2011, já haviam sido objeto de análise no bojo do processo número 2011.51.51.041853-0, deixando o juízo, naqueles autos, de reconhecer a especialidade quanto aos interregnos em questão por entender ser descabido o enquadramento da especialidade por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, por ausência de previsão legal quanto à profissão de operador de produção e quanto aos agentes estearato de zinco, solvente e tintas (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 3, CERT72).

No entanto, o que se extrai dos presentes autos é que os documentos colacionados, tais como "PPP" e laudos técnicos, foram produzidos posteriormente à sentença proferida nos autos do processo número nº 2011.51.51.041853-0, não sendo, portanto, objeto de análise pelo juízo naqueles autos.

Assim, tratando-se de prova nova, caracteriza-se, na hipótese dos autos, nova circunstância fática.

No particular, afigura-se relevante tecer algumas considerações sobre a denominada "coisa julgada previdenciária".

De início, cumpre destacar a existência de jurisprudência do TRF da 4ª Região favorável à aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias:

"PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ.  1 - O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2 - O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material." (TRF4, QUINTA TURMA, AC 75054 RS 2001.04.01.075054-3, Rel. Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, J. 29/08/2002, DJ 18/09/2002) (grifo nosso)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. – ‘O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão’ (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis." (TRF4, QUINTA TURMA, AC 2343 PR 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 07/05/2003, DJ 21/05/2003 PÁG. 781) (grifo nosso)

No que diz respeito à flexibilização do instituto da coisa julgada em âmbito previdenciário, revela-se pertinente reproduzir o seguinte trecho, extraído da obra “Direito Processual Previdenciário” de José Antônio Savaris (Curitiba: Juruá, 2008. p. 84-85), que já se tornou clássico no que diz respeito à análise do tema:

“Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.

A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito material e processo. Revista Jurídica. Porto Alegre, n. 321, p. 7-27, p. 14,jul. 2004).

A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da "singularidade previdenciária". Também o caráter público do instituto de previdência que assume o pólo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamenta/idade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. 

Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?

De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão-somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei.

Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciário busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não-preclusão do direito previdenciário.”

No mesmo sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIAD A SÚMULA TNU 43. EXCEPECIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J.A. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]".

10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas (...)

12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido."

(PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015).

Por conseguinte, entendo que a melhor solução jurídica no caso concreto é adotar o entendimento mais favorável à parte hipossuficiente,  dada a natureza da demanda, bem como que os documentos que constituem a “prova nova” não estavam em posse do autor à época da prolação da sentença no bojo do processo n.º 2011.51.51.041853-0.

Destarte, a relação previdenciária possui contornos próprios e o princípio da dignidade impede a negativa de direito e permite novo julgamento quando tido por improcedente benefício previdenciário por falta de provas concretas, viabilizadas depois.

Outrossim, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil prescreve que o tribunal, se possível, julgará o mérito quando se tratar de hipótese de anulação de sentença, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Entretanto, no caso concreto, conquanto tenha sido instaurada a relação jurídica processual em primeira instância, o juízo a quo limitou-se a abordar a questão atinente à coisa julgada e falta de interesse de agir, vindo o processo a ser extinto sem resolução do mérito, sem oportunizar maiores dilações probatórias. Ressalte-se que consta dos autos originários petição do autor imediatamente anterior à sentença sinalizando a necessidade de produção de outros meios de prova (processo 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ, evento 70, OUT62).  Assim, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e de produção de prova.

Corroborando, o julgado seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Verifico a não ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 0000136-47.2006.4.03.6311, uma vez que em tal processo a parte autora pedia a aplicação dos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23% ao seu benefício nos meses de dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente. Por outro lado, no presente caso objetiva a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo havido a instrução do feito, não há como ser apreciado o mérito da demanda. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada." (Grifei)

(TRF-3 - ApCiv: 50040082420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)

Hipótese, portanto, em que deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos da fundamentação, para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224564v55 e do código CRC 68f185ad.

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Documento:20001653507
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença (evento 73, SENT69) que possui o seguinte dispositivo:

(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. 

Fixo o valor da condenação por má-fé processual em 4% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual.

Expeça-se Ofício à OAB para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao patrono da causa, acompanhado de cópia de fls. 1-46, 66-90, 97- 98 destes autos e da presente sentença, bem como das sentenças proferidas nos processos 0014574-05.2013.4.02.5101 e nº 0000777-59.2013.4.02.5101. (...)

Nas razões de seu recurso (evento 33, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que no processo nº 2011.51.51.041853-0 o objetivo era a condenação do INSS a converter os períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, laborados em atividade com exposição a agentes nocivos, em tempo comum, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2011). Afirma que na primeira ação o período pretendido para fins de conversão era a partir de 1987 até 18/10/2011 e na presente ação (ajuizada em 04/02/2015) objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período posterior a 18/10/2011.

O Relator, em. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do feito. 

No entanto, peço vênia para divergir do eminente Relator.

Ao analisar as peças acostadas nos autos originários, processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530), que tramitou perante o M.M. Juízo da 07º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, verifica-se que há coisa julgada quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011.

Isso porque tais períodos não foram reconhecidos como tempo especial pela sentença (evento 20, SENT28) e permaneceram não reconhecidos como tempo especial, por unanimidade, pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 45, DOC21), em sede recursal, tendo havido o trânsito em julgado em 29/10/2014 evento 48, DOC23.

Não obstante a existência de julgamento anterior, em seu voto, o Desembargador Relator afirma que os PPP e laudos técnicos que instruem a demanda atual foram produzidos posteriormente à sentença proferida nos autos do processo número nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530), o que inviabilizou a análise quanto aos períodos em questão pelo juízo no processo.

Conclui que os documentos configurariam “prova nova” e não estavam em posse do autor à época da prolação da sentença no bojo do processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530), o que permitiria a flexibilização da coisa julgada.

Entretanto, não obstante reconheça a relevância da tese do voto do Relator, dando especial proteção ao caráter social do direito previdenciário, entendo, com a devida vênia, que não deve prevalecer diante do instituto da coisa julgada.

A coisa julgada surge por força de uma necessidade prática: evitar a perpetuação dos litígios, colocando um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica.

Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência de seu pleito. 

Dessa forma, caso ainda reste alguma dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister, não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão, que foi o que ocorreu nos autos do processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530).

Nesse sentido, a argumentação do Autor no sentido da relativização da coisa julgada é uma tentativa de rejeição à decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, não merece prosperar. Veja-se que o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período.

A se permitir que a todo julgamento de improcedência as partes possam repropor ação judicial a partir de novos documentos que, diga-se, não comprovaram a impossibilidade de sua obtenção anteriormente, com todas as vênias, é atentar contra a segurança jurídica, princípio constitucionalmente assegurado.

E, ainda que se tratasse de novo documento, a existência de prova recente não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida, ao menos não pela via eleita pelo Autor, que foi a propositura de nova ação ordinária.

Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse segundo o resultado da prova em que, alcançada uma nova, poderia o autor propor outra ação.

Destarte, havendo trânsito em julgado da demanda anterior, deve ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da existência da coisa julgada.

Ademais, a obtenção de nova prova (PPP e laudos técnicos), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530).

Logo, impõe-se, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

Pelo exposto, peço vênia ao eminente Relator para divergir em parte, e voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653507v12 e do código CRC c8c05029.

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Documento:20001670621
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS.  PPP. PERÍODO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA  MANTIDA.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por D. E. em face da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Sustenta o recorrente que não se verifica, no caso, coisa julgada, pois no processo nº 2011.51.51.041853-0 o objetivo era para converter os períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, laborados com exposição a agentes nocivos em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2011) e na presente ação (ajuizada em 04/02/2015) objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período posterior a 18/10/2011.

3.  Ao analisar as peças acostadas nos autos originários, processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530), verifica-se que há coisa julgada quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011.

4. A coisa julgada surge por força de uma necessidade prática: evitar a perpetuação dos litígios, colocando um fim às discussões a respeito de determinado conflito. Assim, o grande objetivo da coisa julgada é a estabilidade das relações sociais, a segurança jurídica.

5. Cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência de seu pleito. 

6. A argumentação do Autor no sentido da relativização da coisa julgada é uma tentativa de rejeição à decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, não merece prosperar. Veja-se que o autor sequer comprovou eventual impossibilidade de acesso à documentação adequada anteriormente, limitando-se a juntar àqueles autos o PPP que possuía e que acreditava ser suficiente para a comprovação do que alegado caráter especial do período.

7. Vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse segundo o resultado da prova em que, alcançada uma nova, poderia o autor propor outra ação.

8. Havendo trânsito em julgado da demanda anterior, deve ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento da existência da coisa julgada.

9. A obtenção de nova prova (PPP e laudos técnicos), no que se refere às questões, aos fatos e ao pedido já apreciados com decisão em processo precedente, com trânsito em julgado, desafia, desde que preenchidos os requisitos legais, a propositura de ação rescisória, mas não autoriza, de forma alguma, o ajuizamento de outra ação para discutir questão já decidida, ante o óbice intransponível da coisa julgada material que, no caso, ao contrário do que afirma o apelante, já foi estabelecido quanto ao ponto nos autos do processo nº 0041853-78.2011.4.02.5151 (2011.51.51.0418530).

10. Impõe-se, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

11. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670621v3 e do código CRC 0e958f2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 84, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUÓRUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:50.


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