Apelação Cível Nº 0012270-62.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. E. em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo.
Fixo o valor da condenação por má-fé processual em 4% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, considerando a gravidade de sua conduta por deslealdade processual.
Expeça-se Ofício à OAB para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao patrono da causa, acompanhado de cópia de fls. 1-46, 66-90, 97- 98 destes autos e da presente sentença, bem como das sentenças proferidas nos processos 0014574-05.2013.4.02.5101 e nº 0000777-59.2013.4.02.5101.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Nas razões de seu recurso , a parte autora requer, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Argui o apelante que não há que se falar em coisa julgada; que, no processo nº 2011.51.51.041853-0 (7º Juizado Especial Federal), o objetivo era a condenação do INSS a converter os períodos de 06/01/1987 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1997, 01/03/1998 a 31/01/2008 e 01/02/2008 a 18/10/2011, laborados em atividade com exposição a agentes nocivos, em tempo comum, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, feito em 18/10/2011; que, portanto, naquela ação o período pretendido para fins de conversão era a partir de 1987, limitando-se a 18/10/2011. Já na ação originária, pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período posterior a 18/10/2011, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 04/02/2015, com permanência em atividade até a presente data.
Refere que o indeferimento administrativo (NB 170.827.735-5 - 08/12/2014) não se deu por inércia; que o documento de fls. 95 indica de forma inequívoca que houve análise do pedido apresentado, tendo o INSS concluído que não atingira o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Aduz que o pedido administrativo foi feito em 08/12/2014, tendo sido expedida a carta de negativa em 24/01/2015; que, entretanto, quando do ajuizamento da presente ação, em 04/02/2015, o documento ainda não havia lhe sido entregue; que não se trata, portanto, de ausência de interesse processual, má-fé ou qualquer outra alegação que impeça o ajuizamento da presente.
O apelante afirma, ainda, que não praticou qualquer conduta que indique má-fé ou deslealdade processual, razão pela qual a condenação por má-fé processual não deve prevalecer.
Por fim, a parte apelante requer:
"(...) que se dê provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, por ser questão da mais lídima JUSTIÇA!!!"
Em contrarrazões, o INSS reforça que o pedido contido na presente demanda originária já foi objeto do processo no. 20115151041853-0; requer o desprovimento do recurso de apelação autoral. Refere, ainda, que, em caso de reforma da sentença, requer: "(...) 1) o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2) caso concedida aposentadoria especial, a intimação do segurado para comprovar a cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais no prazo de 60 dias, sob pena de suspensão do benefício na forma dos arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; 3) a expressa determinação para aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de acordo com a modulação que vier a ser feita pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e 4) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça." ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224563v24 e do código CRC a914b85d.
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Data e Hora: 28/9/2023, às 15:16:52