Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por H. G. em face da sentença - processo 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT1que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria do apelante (NB: 079.815.612-0 com DIB em 11/09/1985), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas.

Em razões de apelação (processo 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ, evento 70, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que seu benefício de aposentadoria, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ, evento 76, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por H. G. em face da sentença - processo 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT1 que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria do apelante (NB: 079.815.612-0 com DIB em 11/09/1985), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas.

Em razões de apelação (processo 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ, evento 70, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que seu benefício de aposentadoria, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, foi limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

PRELIMINAR AO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1005 do STJ.

MÉRITO

A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

O cálculo do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

Para todas as etapas são fixados valores limites. No caso do salário de contribuição, foi estabelecido um valor nominal pelo § 5º, do art. 28 da Lei 8.212/91, atualizado por atos administrativos regulamentares. Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial foi estabelecido como patamar máximo o teto do salário de contribuição:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98. O assunto voltou a ser objeto de norma constitucional específica em 2003, com o estabelecido pelo art. 5º da EC 41/03.

Os referidos dispositivos promoveram o aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto): (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

EC 20/98, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC 41/03, art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Apesar de as Emendas Constitucionais terem fixado limites máximos para o valor dos benefícios, a interpretação no âmbito administrativo aplicou os novos limites também ao teto dos salários de contribuição: Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial é o valor máximo do salário de contribuição.

Não há controvérsia quanto ao que foi exposto até aqui. As divergências de entendimento referem-se às questões intertemporais, especialmente no que tange aos efeitos dos novos limites majorados a cálculos afetados pelos tetos anteriores.

A matéria comporta desdobramentos, motivo pelo qual o tema será abordado em tópicos: i. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto;  iii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 144 da Lei 8.213/91; iv. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94; v. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

I. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

A decisão alcança os benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Dito de outra forma, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

Tenho que o limitador previdenciário, a partir da construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

(voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354/SE)

Desse modo, quando a renda mensal inicial do benefício for limitada ao teto e permanecer por ele pressionada nas vésperas do início da vigência das Emendas 20/98 e 41/03, o segurado faz jus à aplicação imediata dos novos tetos, com a consequente revisão da renda mensal do seu benefício.

II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO

O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício.

Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase.

Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

III. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELO ART. 144 DA LEI 8.213/91

O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do art. 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel. Min. Sydney Sanches). Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91.

Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.       

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

IV. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELOS ARTS. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94

Visando corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, foram editadas as Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), e criado o chamado “índice-teto”.

Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, atenuando o rigor da lei no que se refere aos cálculos previdenciários, o índice-teto teve utilização bastante restrita (apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício), e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano, de maneira que, ainda assim, o valor desses benefícios poderiam continuar limitados ao teto, assim, é portanto devida, nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.

Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, tratou da metodologia de cálculo, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020) Grifou-se. 

Vale registrar, por fim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, com a seguinte questão controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas, no caso concreto, deve-se reconhecer o direito em tese à revisão pleiteada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/079.815.612-0 - DIB em 11/09/1985) - evento 1, DOC6, concedido em período anterior à Constituição Federal de 1988, hipótese prevista no item V acima transcrito.

Reconhecido o direito em tese, a fim de possibilitar a verificação da existência de diferenças devidas e não prescritas, resta estabelecer o critério de cálculo a ser observado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme paradigmas trazidos.

A eficácia dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia, estabelecida em conformidade com julgado acima transcrito, ao qual me alinho (TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020):

- Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. 

- A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar o INSS (i) a readequar o valor do benefício NB: 42/079.815.612-0 (evento 1, DOC6), em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, conforme fundamentação acima, (ii) a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e (iii) a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001653473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por H. G. em face da sentença (evento 65, SENT1) que possui o seguinte dispositivo:

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

P.I.

Nas razões de seu recurso (evento 70, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta ter direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício de aposentadoria em tela, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

O Relator, o Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, de modo a condenar o INSS: (i) a readequar o valor do benefício NB: 42/079.815.612-0, DIB: 11/09/1985 - ​evento 1, DOC6​,​ em consequência da incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003; (ii) a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e (iii) a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.

No entanto, peço vênia para divergir do eminente Relator no que tange à tese por ele adotada de reconhecer o direito alegado pelo autor no sentido de considerar o menor valor teto como limite a ser readequado mediante aplicação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 

Compreendo, diversamente do em. relator, que não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, no bojo do RE 564.354/SE, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus à tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Note-­se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

Entendo, entretanto, na mesma linha do que tem sido defendido por alguns integrantes desta 2ª Turma Especializada (em especial Des. Federal Flávio Lucas, como por ex., no voto proferido nos autos 50506511520194025101 e 0207196-72.2017.4.02.5101) e também da 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não prospera a tese de que, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição federal de 1988 e que em seu cálculo foram limitados pelo menor valor teto também estariam sujeitos à necessidade de afastamento desse limitador, pelas seguintes razões.

Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. 

Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a)        à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b)        à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao período básico de cálculo.

Assim, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão um elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Confira-se, nesse sentido: 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO.

1. O chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica que se incorporava ao salário-de-benefício e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

2. Assim, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

3. Negado provimento à apelação."

(TRF2. 1ª Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156796-88.2016.4.02.5101. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. Julgamento em 12/06/2023)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. CÁLCULO ZERO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 

2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

3. Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças.

4. Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

5. Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. Ressalte-se que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.

6. O chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

7. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condene-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 8% (oito por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015. 

8. Majore-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

9. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

10. Apelação desprovida, nos termos do voto."

(TRF2. 1ª Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030921-40.2018.4.02.5101. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. Julgamento em 08/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO NA CONCESSÃO (ELEMENTO EXTRÍNSECO AO CÁLCULO). INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS INCLUSIVE NO CURSO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A hipótese versa sobre pedido de readequação da renda mensal de benefício concedido antes da CF/88, julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, com recurso da parte autora sob exame.

2. No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.

3. O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação inclusive para os benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.

4. O benefício do autor, concedido em 11/11/1982 (antes, portanto da atual Constituição – evento 1, OUT6) poderia, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

5. Verifica-se, contudo, pelo documento do evento 1, OUT6, que o valor da renda mensal inicial, por ocasião da concessão era, na expressão monetária da época, de 196.626,66, ao passo que o teto por ocasião da concessão era de 451.152,00, pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era inferior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que não houve limitação na concessão do benefício, e que, ainda que improvável, dada a distância entre o valor apurado e o teto vigente na concessão, subsistiria, em tese, a possibilidade de readequação no caso de o benefício ter sido objeto de limitação no curso de sua manutenção.

6. Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).

7. Como não restou demonstrada limitação do benefício por ocasião da concessão, a autorizar a postulada readequação da renda mensal, a Turma decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de que a contadoria judicial pudesse apurar eventual diferença devida à parte autora a título de readequação da renda mensal, mas, realizada a diligência em observância ao julgado paradigma do STF e mediante aplicação da legislação de regência, não foi apurado nenhum valor devido.

8. Prevalência do entendimento de que não é possível afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84) para apuração do valor real do salário de benefício, pois o menor valor teto, apesar da nomenclatura a ele atribuída, constituía, na verdade, elemento intrínseco do cálculo para apuração do salário de benefício e não limitador externo, sendo necessário enfatizar que o objetivo da readequação da renda mensal da aposentadoria é obter a recuperação (total ou parcial) da parcela reduzida pelo teto após o cálculo do benefício (como decorrência da majoração do teto até o seu limite) para recomposição de seu valor originário e genuíno, não sendo destinado ao aumento da renda mensal, mediante alteração retroativa dos critérios de cálculo da legislação vigente na época da concessão.

9. Configurada a ausência de limitação ao teto por ocasião da concessão do benefício, e constatada, pelo órgão técnico, contadoria, a inexistência de diferenças devidas à parte autora, mesmo no curso da manutenção do benefício, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência do pedido.

10. Apelação conhecida, mas desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207196-72.2017.4.02.5101/RJ, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (Rel. para o acórdão Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgamento em 19/07/2023)

 

Veja-se, portanto, que com relação à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também são a eles aplicáveis, já que não restaram impostos limites temporais à data de início do benefício (RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018).

Seguindo neste mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão.

Nos termos do decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0504607-40.2018.4.05.8100, tem-se, ainda, que “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.

No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, é possível concluir que o valor real do benefício do segurado, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada ao ​evento 1, DOC6​. Nesse sentido, confira-se o que mencionou o d. juiz de primeiro grau na sentença de Evento 65:

Analisando o processo administrativo de concessão do benefício NB 079815612-0, verifico que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição) foi concedido em 11/09/1985 (DIB), com renda mensal inicial de Cr$ 2.425.988,00 (RMI) - evento 46

No discriminativo do cálculo de concessão do benefício (evento 46), verifica-se ainda que o salário de benefício correspondia a Cr$ 2.675.280,00, tendo sido aplicado coeficiente de 86%.

De acordo com a disposição do art. 26, §4º da CLPS/76 e art. 21, §4º da CLPS/84, o salário-de-benefício não poderia ser superior ao maior valor-teto vigente na data do início do benefício, sendo que, na data de início do benefício em questão, o maior valor-teto vigente era de Cr$ 5.659.760,00.

Portanto, sendo o salário de benefício apurado inferior ao limite máximo vigente na época, não se verifica a limitação ao teto na sua concessão, o que conduz à improcedência do pedido de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.

Desse modo, o recurso da parte autora não merece prosperar, pois não faz o apelante jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Em suma, entendo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida, já que não restou demonstrado pela parte autora que o salário de benefício do benefício por ela titularizado tenha sofrido limitação ao teto previdenciário quando de sua concessão, sendo certo que não deve ser acolhida a tese segundo a qual o chamado menor valor teto também se sujeitaria à readequação, nos termos da fundamentação supra.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação, peço vênia ao eminente Relator para divergir e voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653473v6 e do código CRC bca000de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/10/2023, às 12:35:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001670600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

apelação. previdenciário. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Apelação interposta por H. G. em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

2. A hipótese versa sobre pedido de readequação da renda mensal de benefício concedido antes da CF/88, julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, com recurso da parte autora sob exame.

3. No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.

4. O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação inclusive para os benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.

5. Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).

8. No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, é possível concluir que o valor real do benefício do segurado, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão. Portanto, sendo o salário de benefício apurado inferior ao limite máximo vigente na época, não se verifica a limitação ao teto na sua concessão, o que conduz à improcedência do pedido de readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03.

9. O apelante não faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

10. Sentença de improcedência deve ser mantida, já que não restou demonstrado pela parte autora que o salário de benefício do benefício por ela titularizado tenha sofrido limitação ao teto previdenciário quando de sua concessão, sendo certo que não deve ser acolhida a tese segundo a qual o chamado menor valor teto também se sujeitaria à readequação, nos termos da fundamentação supra.

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670600v5 e do código CRC fb658ff0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 6/11/2023, às 19:23:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5040200-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 59, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUÓRUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas