Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por J. R. D. S., contra sentença (evento 26), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. A ação foi ajuizada objetivando a validação de créditos correspondentes à matéria de Contabilidade Intermediária, com a consequente inclusão da nota no sistema da UFRJ (SIGA).

Em seu recurso, o apelante alega que “foi a parte ré que provocou o ajuizamento da ação ao resistir injustificadamente à pretensão do autor de ter sua matrícula deferida nas disciplinas. Ao se recusar a acatar o pleito legítimo do autor, a parte ré obrigou o autor a buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito”. (evento 43). Nesse sentido, requer, pelo princípio da causalidade, que seja a ré condenada em honorários advocatícios e não o autor. A despeito da extinção sem mérito, restou evidenciado o interesse de agir.

Contrarrazões com conteúdo estranho ao do recurso. (eventos 36 e 47).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. D. S. em face da sentença do Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 26), que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do objeto. O pedido autoral era para “validação de créditos correspondentes à matéria de Contabilidade Intermediária, com a consequente inclusão da nota no sistema da UFRJ (SIGA), de modo que não fosse impedido de ser matriculado em disciplinas acadêmicas que exigissem a referida matéria como pré-requisito (Contabilidade Intermediária – TA)”.

Como ao longo da demanda o autor conseguir se inscrever na matéria Contabilidade intermediária e foi aprovado recebendo a contabilização devida dos créditos, o juízo entendeu pela perda superveniente do interesse de agir e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. 

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais.

Insurge-se o apelante apenas no que se refere à condenação do autor em honorários advocatícios e a declaração da perda de interesse superveniente. 

Sustenta que, como por ocasião do ajuizamento, a demanda se mostrou útil e necessária, equivocada sua extinção. Defende ser o caso de procedência do pedido com a condenação da UFRJ em honorários.

Fato é que no transcorrer da demanda o autor resolveu cursar novamente a disciplina, sendo aprovado e tendo seus créditos contabilizados. Assim, correta a sentença. O interesse de agir que consiste no binômio utilidade/necessidade da demanda deve permanecer presente ao longo de todo o processamento. No caso concreto, com a obtenção dos créditos por outro caminho que não o do processo, houve o esvaziamento do objeto da demanda. Sem utilidade, não deve o processo prosseguir. Houve perda superveniente do interesse de agir. 

Porém, por ocasião da propositura da demanda havia o interesse de agir. A demanda não foi equivocada. Nesse sentido, inclusive tanto estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora que foi deferida a tutela de urgência requerida. Embora a mesma não tenha sido implantada, ela comprova que a demanda era necessária e plausível. 

Assim, pelo princípio da causalidade, foi a UFRJ que deu causa à demanda e deve portanto ser condenada em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (invertendo a sucumbência tal como fixada na sentença em detrimento do apelante). Mantida a extinção do processo. 

.Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação. 



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Documento:20001670499
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ALUNO MATRICULADO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS. INSCRIÇÃO NA DISCIPLINA COM POSTERIOR APROVAÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO. CRÉDITOS CONTABILIZADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do objeto, condenando o autor em verba honorária, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. O pedido autoral era para “validação de créditos correspondentes à matéria de Contabilidade Intermediária, com a consequente inclusão da nota no sistema da UFRJ (SIGA), de modo que não fosse impedido de ser matriculado em disciplinas acadêmicas que exigissem a referida matéria como pré-requisito (Contabilidade Intermediária – TA)”.

2. Ao longo da demanda o autor conseguir se inscrever na matéria Contabilidade Intermediária e foi aprovado recebendo a contabilização devida dos créditos. Em consequência, o Juízo de primeiro grau entendeu pela perda superveniente do interesse de agir e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, condenando o autor ao pagamento de verba honorária, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 

3. Insurge-se o apelante apenas no que se refere à sua condenação em honorários advocatícios e a declaração da perda de interesse superveniente. 

4. No transcorrer da demanda o autor resolveu cursar novamente a disciplina, sendo aprovado e tendo seus créditos contabilizados. Assim, correta a sentença. O interesse de agir que consiste no binômio utilidade/necessidade da demanda deve permanecer presente ao longo de todo o processamento. No caso concreto, com a obtenção dos créditos por outro caminho que não o do processo, houve o esvaziamento do objeto da demanda. Sem utilidade, não deve o processo prosseguir, havendo perda superveniente do interesse de agir. 

5. In casu, porém, por ocasião da propositura da demanda havia o interesse de agir. A demanda não foi equivocada. Nesse sentido, inclusive, tanto estavam presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora que foi deferida a tutela de urgência requerida. Embora a mesma não tenha sido implantada, ela comprova que a demanda era necessária e plausível. 

6. Pelo princípio da causalidade, observa-se que foi a UFRJ que deu causa à demanda, devendo, assim, ser condenada em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (invertendo a sucumbência tal como fixada na sentença em detrimento do apelante). Mantida a extinção do processo. 

7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 22/11/2023, na sequência 277, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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