Apelação Cível Nº 5010504-12.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por J. R. D. S., contra sentença (evento 26), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. A ação foi ajuizada objetivando a validação de créditos correspondentes à matéria de Contabilidade Intermediária, com a consequente inclusão da nota no sistema da UFRJ (SIGA).
Em seu recurso, o apelante alega que “foi a parte ré que provocou o ajuizamento da ação ao resistir injustificadamente à pretensão do autor de ter sua matrícula deferida nas disciplinas. Ao se recusar a acatar o pleito legítimo do autor, a parte ré obrigou o autor a buscar a tutela jurisdicional para a resolução do conflito”. (evento 43). Nesse sentido, requer, pelo princípio da causalidade, que seja a ré condenada em honorários advocatícios e não o autor. A despeito da extinção sem mérito, restou evidenciado o interesse de agir.
Contrarrazões com conteúdo estranho ao do recurso. (eventos 36 e 47).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670497v6 e do código CRC 5c47c65e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 28/11/2023, às 16:50:54