Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050618-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. B. de sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de licitude definitiva da acumulação de cargos de Militar Reformado na graduação de Segundo Sargento do quadro de Especialista da Aeronáutica (técnico) com o de Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ.

Em sua fundamentação, o d. juízo a quo entendeu que ficou demonstrado nos autos a data de ingresso na carreira militar pelo servidor em 30.07.1979, a sua transferência para a reserva remunerada a partir de 01.06.1994, e sua nomeação em 01.11.2001 para o Magistério Superior na UERJ.

Reconheceu a vedação de acumulação de cargos trazida pela modificação do art. 37 do da Constituição da República pela Emenda Constitucional 19-1998, a Emenda Constitucional n. 34-2001 que excetuou a alínea “c”, e ainda o art. 40 que versa sobre a percepção simultânea de proventos de aposentadoria relacionados aos art. 42 e 142.

E quanto aos pedidos salientou, in verbis, que (i) “ao contrário do que defende o demandante, não é possível aplicar a exceção prevista no art. 11 da EC n. 20/1998, uma vez que o ingresso nos quadros da UERJ se deu apenas em 01/11/2001, posteriormente à publicação da referida Emenda Constitucional. Nesse sentido, a verificação da data de reingresso no serviço público deve ser feita a partir da data de retorno para cada cargo que se pretende acumular, e não a partir de ingresso em outros cargos públicos, ainda que a nomeação e posse, para esses outros cargos, tenham ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional.” (ii) “Igualmente, também não merece prosperar o pedido de reconhecimento de possibilidade de acumulação, com base no disposto na alínea “b” do art. 37, XVI, da Constituição, por não se tratar de hipótese aplicável aos militares federais, na forma do art. 142, VIII, da Constituição da República” (Evento 57 dos autos originários).

Nas razões do apelo (Evento 60 dos autos originários), o apelante sustenta que, (i) “tem direito a acumulação dos cargos, visto que existe uma excepcionalidade, pois a data de ingresso na Reserva Remunerada por aprovação no cargo público de Magistério ocorreu anteriormente a EC 20 de 16/12/1998, o que o torna um militar inativo com aposentadoria fora das exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, conforme EC 20/98 em seu artigo 11” (ii) “o Autor assumiu como Professor na UERJ em 2001, evoluindo funcionalmente no Magistério Público, no qual ingressou em 1994, quatro anos antes da promulgação da CF/1988” (iii) “ocorrendo sua transferência por vacância” (...), sem que houvesse interrupção de tempo de serviço entre uma posse e outra” (...) (iv) “a data de entrada no serviço público conta-se para registro a data de posse no primeiro emprego se não houver interrupção de tempo.” (...) e “não houve interrupção do serviço prestado no Magistério, apenas, uma promoção”.

Pede ainda tutela de urgência, alegando probabilidade do direito e risco da demora caracterizado pela perda salarial e pela perda do direito ao plano de saúde que afetou a continuidade do tratamento de câncer que encontrava-se realizando nos Hospitais da Aeronáutica. O pedido alternativo solicita “que lhe seja concedido o direito de opção por um dos cargos públicos”.

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, (Evento 66 – TRF2), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

 

I – Servidor Militar reformado na categoria de Segundo Sargento do quadro de Especialista técnico da Aeronáutica que reingressou no serviço público no cargo de professor, acumulando proventos e vencimentos.

II - O servidor reingressou em três cargos distintos ao longo dos anos: no Magistério Municipal em 1994, no cargo de no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, em autarquia federal, em 1997 e finalmente no cargo de Professor do Magistério Superior na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em 2001.

III - A data de reingresso no serviço público deve considerar cada cargo que se pretende acumular, não se aplicando a exceção prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20-98.

IV – O servidor está vinculado a Universidade do Estado do Rio de Janeiro pelo regime de trabalho de tempo integral com dedicação Exclusiva desde 2013, sendo certo que não há a possibilidade de acumulação de cargo de professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva.

V – É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de cargos, empregos e funções públicas não acumuláveis na atividade.

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. M. B. de sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de licitude definitiva da acumulação de cargos de Militar Reformado na graduação de Segundo Sargento do quadro de Especialista da Aeronáutica (técnico) com o de Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

A sentença não merece reforma.

De fato, não merece prosperar a tese de que ambos cargos, cujos proventos e vencimentos se pretende acumular, foram ocupados anteriormente a Emenda Constitucional nº 20-98. O apelante afirma que ocupou diferentes cargos de magistério desde 1994, quando foi inicialmente aprovado em concurso público e alega que se trata de “transferência por vacância”, porém esta tese carece de fundamento.

Entretanto, a compulsação dos autos indica que o ora apelante ingressou em três cargos distintos ao longo dos anos: inicialmente no magistério básico, vinculado à administração direta no Município do Rio de Janeiro, em 1994, posteriormente no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, na autarquia federal Colégio Pedro II, em 1997, e, finalmente, no cargo atualmente ocupado de Professor do Magistério Superior na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, fundação pública de direito público estadual, em 2001.

O cargo de professor de magistério superior na mencionada instituição de ensino estadual não foi ocupado “evoluindo funcionalmente” do cargo de professor de Língua Portuguesa I do Município do Rio de Janeiro, ocupado em 1994, como argumenta o autor. Não se trata de continuum ocupacional. O servidor ocupou novos cargos, cujas vinculações se deram com diferentes entidades da administração direta e indireta, com distintas naturezas jurídicas, providos através de concurso público.

Nesse sentido, correta a decisão vergastada ao deixar claro que a data de reingresso no serviço público a ser considerada deve ser a de cada cargo que se pretende acumular. Conclui-se, por conseguinte, que, em consonância com a fundamentação trazida pelo d. juízo a quo, não se aplica a exceção prevista no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20-98.

Cumpre também destacar que o apelante, conforme informação contida no despacho do Departamento de Administração de Recursos Humanos e Coordenação de Provimento e Gerenciamento de Pessoal da UERJ, fl 74 do Processo nº E-26/007/2241/2014 de 24.02.2014 (evento 39, anexo 1, dos autos originários), é servidor da universidade fazendo parte do regime de trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva desde 01.01.2013.

 

 

A respeito da questão controvertida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de cumulação de cargo de professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva, uma vez que a natureza do cargo implica na exclusiva atividade docente na instituição de ensino à qual está vinculado. Portanto, até mesmo por essa ótica, devido à natureza do cargo ocupado atualmente o pleito de acumulação dos proventos solicitados não merece prosperar, uma vez que um cargo de professor em regime de dedicação exclusiva não seria cumulável mesmo nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição da República. Veja-se o seguinte julgado da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DOCENTE QUE SE COMPROMETE A EXERCER A ATIVIDADE EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E ACUMULA FUNÇÃO EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino. III – A orientação desta Corte é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, no caso de se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV – Verificada, no presente caso, a excessividade nas penas aplicadas, afasta-se a sanção de perda do cargo, restando apenas a de ressarcimento ao erário. V – Agravo Interno provido.

(AgInt no Recurso Especial Nº 1.445.262 - ES 2014/0025350-8, Relatora: Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08.02.2018)

Portanto, não resta dúvidas sobre a impossibilidade da pretensão de acumulação no caso em tela. Destaca-se ainda a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da acumulação de proventos decorrentes de cargos, empregos ou funções públicas não acumuláveis na atividade. (RE 1221999 AgR-ED, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.06.2020; ARE 1231507 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29.11.2019; RE 249355 AgR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29.10.2013; RE 463.028-1 Rio Grande do Sul, Relatora Ellen Gracie, julgado em 14.02.2006). À guia de ilustração, veja-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA NO REGIME CELETISTA, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1
. A legislação estadual dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador estadual estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a concurso público, o contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(ARE 1231507 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019)

Noutro giro, quanto à materialidade do pedido alternativo presente na apelação de que “em caso de improcedência da apelação” “(...) lhe seja concedido o direito de opção por um dos cargos públicos”, sustentado no argumento de que “quando lhe foi dado o direito de opção não foi informado de que perderia todos os seus direitos no como militar da Reserva Remunerada”, cabe dizer que não há substrato para a invalidação do ato administrativo questionado.

O próprio termo de opção de renúncia de cargo presente na inicial, assinado pelo autor e duas testemunhas em 17.07.2021, indica textualmente “OPTO pela renúncia do cargo ocupado no Comando da Aeronáutica, para todos os fins legais, ciente das responsabilidades e das consequências de tal ato”. A manifestação de vontade e inconteste e nela não se verifica qualquer vício a ensejar a revogação dos seus efeitos, notadamente porque o próprio autor indicou textualmente que estava ciente das responsabilidades e consequências deste ato.

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao recurso. Majorado em 2% (dois por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670454v3 e do código CRC 84d835f6.

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Documento:20001670455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050618-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGOS INACUMULÁVEIS NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 I – Servidor Militar reformado na categoria de Segundo Sargento do quadro de Especialista técnico da Aeronáutica que reingressou no serviço público no cargo de professor, acumulando proventos e vencimentos.

II - O servidor reingressou em três cargos distintos ao longo dos anos: no Magistério Municipal em 1994, no cargo de no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, em autarquia federal, em 1997 e finalmente no cargo de Professor do Magistério Superior na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em 2001.

III - A data de reingresso no serviço público deve considerar cada cargo que se pretende acumular, não se aplicando a exceção prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20-98.

IV – O servidor está vinculado a Universidade do Estado do Rio de Janeiro pelo regime de trabalho de tempo integral com dedicação Exclusiva desde 2013, sendo certo que não há a possibilidade de acumulação de cargo de professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva.

V – É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de acumulação de proventos decorrentes de cargos, empregos e funções públicas não acumuláveis na atividade.

VI - Desprovida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Majorado em 2% (dois por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670455v4 e do código CRC 316fd084.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5050618-20.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORADO EM 2% (DOIS POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO") . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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