Apelação Cível Nº 5005736-49.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S. M. em face da Sentença (evento 45 dos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
No evento 51 do processo originário, S. M., ora Apelante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e que houve venda casada com a contratação do seguro habitacional com a seguradora indicada pela CEF.
Embora tenha sido regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Apelada, deixa de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em 25/09/2013, o Apelante e a CEF celebraram um contrato de financiamento para a aquisição de terreno para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no SFH, no valor de R$ 92.872,56 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Esse valor seria solvido através do pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) prestações mensais, com amortização através do Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante (evento 1 – contrato 9 dos originários).
Como acima relatado, o Apelante busca a reforma da Sentença de modo a que lhe seja reconhecido o direito à revisão contratual, já que alega a ocorrência da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e a venda casada do seguro habitacional.
Passa-se à análise das questões ventiladas.
É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.
É necessária a demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.
Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Nesse sentido, veja-se o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR E REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONSIDERADA VÁLIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa e as cláusulas do contrato firmado entre as partes, consignou inexistir abuso em relação aos índices previstos para a atualização dos valores contratados, considerando corretos os montantes cobrados pela vendedora. 3. A modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, assim como a revisão de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (Sem grifos no original.) (AgInt no AREsp 1364054/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)
Como acima mencionado, o Apelante alega que o contrato firmado com a CEF apresenta capitalização de juros, o que acarretaria o estabelecimento de prestações desproporcionais aptas a acarretar a revisão de suas cláusulas.
De início deve-se esclarecer que, no tocante a fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.
Inclusive, o STJ editou o verbete sumular nº 382 que assim dispõe:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No caso concreto, a taxa anual de juros fixada quando da assinatura do contrato foi de 8,5101% nominal e 8,8500% efetiva (evento 1 – contrato 9 dos originários).
Pela simples análise das taxas anuais previstas no contrato firmado entre as partes não é possível concluir pela ocorrência de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado, já que as referidas taxas são inferiores a 12%.
No evento 1 – laudo 10 dos originários, o Apelante acostou laudo elaborado por perito por ele contratado, no qual informa que o sistema de amortização GAUSS é mais benéfico ao consumidor, por ser menos oneroso, em comparação ao sistema de amortização SAC, sistema firmado no contrato.
O Sistema de Amortização Constante – SAC propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. A escolha deste sistema de amortização não acarreta prejuízos ao mutuário, por si só, tampouco enseja a prática de anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para o Apelante, visto que com o regular pagamento das prestações acordadas, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.
Logo, a previsão do sistema de amortização previsto no contrato não configura abusividade apta a gerar modificações contratuais.
Nesse sentido:
CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida, e alegadamente cerceada, seria imprestável a combater cláusulas expressa e validamente pactuadas. 2. Legítimo o contrato que prevê o sistema de amortização constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64. O sistema permite a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria profissional do mutuário. O STJ consolidou o entendimento de que é permitida a utilização da TR em contratos vinculados à correção da poupança/FGTS (Súmula n.º 454). A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos próprios do financiamento, não tendo sido comprovado reajuste excessivo, descumprimento contratual ou ofensa às normas regulamentares da SUSEP, e foi dada a oportunidade aos mutuários de livre escolha da companhia seguradora de sua preferência (STJ, RESP 969.129/MG - Tema n.º 54). Com relação aos juros e encargos moratórios, o estabelecido no contrato não agride qualquer lei e obriga e vincula as partes. Inexistência de amortizações negativas, tampouco de qualquer reajuste excessivo ou descumprimento contratual por parte da instituição financeira, nada justificando a revisão contratual pretendida. 3. Apelação desprovida. (Sem grifos no original.) (TRF2, AC nº 0101256-73.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, DJ 03/06/2019)
Assim, a comparação entre sistemas de amortização também não constitui prova hábil a caracterizar a alegada abusividade dos juros contratados.
Não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de abusividade dos juros aplicados no seu contrato de financiamento, não é possível a revisão contratual pretendida.
No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por ele. Caso haja essa exigência, resta configurada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Esse foi o entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp nº 969.129/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (Sem grifos no original) (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
O fato de o negócio jurídico ter sido firmado através de contrato de adesão não é justificativa para, por si só, configurar a “venda casada” do seguro habitacional. É necessária a demonstração da recusa da CEF em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso concreto.
O Apelante não comprova nos autos que solicitou proposta de outra seguradora, com as mesmas coberturas, e que houve demonstração da recusa da CEF em acolher a referida proposta.
Assim, em virtude da obrigatoriedade do seguro habitacional, como acima exposto, a ausência de comprovação da ocorrência da “venda casada” no caso concreto e tampouco a indicação de outra seguradora com a qual o Apelante pretende contratar o seguro, verifica-se inviável a pretensão do Apelante em afastar a sua cobrança.
Assim, não tendo sido verificado no caso concreto abusividade no contrato de financiamento firmado não há como prosperar a pretensão recursal de revisão contratual.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno o Apelante em honorários recursais, majorando em 1% os honorários de sucumbência já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670302v2 e do código CRC 47a1863c.
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Data e Hora: 24/10/2023, às 19:45:30