Apelação Cível Nº 5081257-84.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (Advogado Dr. HÉLIO MENNA GUTTERRES NETO, OAB/RJ nº 162.642), contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. F. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, e 485, inc. I e IV, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de Execução Fiscal proposta por Conselho Profissional para cobrança de anuidades/multa/outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º, I a III, da Lei nº 12.514/2011) devidas pelo devedor qualificado na inicial, ajuizada na vigência da Lei nº 12.514/2011, posteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. Recolhidas as custas iniciais. Sem mais a relatar, decido. Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho. Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11, ao passo que o valor da causa no ajuizamento, em 07/2023, era de R$ 2.866,95. Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III)..
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) os valores previstos no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 estabelecem o teto da anuidade. Contudo, cada Conselho, no exercício de sua autonomia, pode fixar um valor menor para a sua anuidade, desde que observado o teto estabelecido pelo artigo referido, corrigido pelo INPC; ii) o valor da anuidade estipulada pelo CONTER (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia), à época da propositura da execução fiscal, era de R$ 342,15. Logo, o teto para execução fiscal é ser cinco vezes essa quantia, ou seja, R$ 1.710,75.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670294v2 e do código CRC 82494809.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 18:40:49