Agravo de Instrumento Nº 5008991-76.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. H. R. H., V. L. H. G., V. T. H., V. T. H., F. C. N. H., R. D. J. H., R. D. J. H., R. D. J. H., R. D. J. H. R., P. N. H., R. C. H., S. C. H., I. N. H., F. N. H., T. R. N. H., R. G. H., T. G. H. e A. M. G. H. contra decisão que indeferiu a habilitação dos agravantes, na qualidade de sobrinhos e sobrinhos-netos de Y. H. P., autora da ação originária 0005967-09.1990.4.02.5101, e, consequentemente a expedição de novo RPV em nome dos mesmos, no valor de R$41.297,72 (quarenta mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), proveito econômico obtido na demanda.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao indeferir a habilitação, transferindo o montante requerido para o espólio, ante a possibilidade de existência de bens a inventariar; entretanto, o fundamento não corresponde à realidade, vez que tais bens não existem. Afirma que alegações relativas a filhos e bens devem ser parte integrante da certidão de óbito, o que não se constatou na hipótese. Aduz que, com a morte da credora, os direitos devem ser transmitidos aos sucessores, que passam a ter legitimidade para promover a execução, independentemente de inventário. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a habilitação dos agravantes, com o consequente recebimento do crédito pleiteado. (Evento 1 - INIC1).
Contrarrazões apresentadas pela União no Evento 11 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 14 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede do cumprimento de sentença nº 0005967-09.1990.4.02.5101, que indeferiu a habilitação dos agravantes, na qualidade de sobrinhos e sobrinhos-netos de Y. H. P., autora da ação originária e, consequentemente a expedição de novo RPV em nome dos mesmos, no valor de R$41.297,72 (quarenta mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), proveito econômico obtido na demanda.
Posteriormente, foi proferida nova decisão, na qual o Juízo promoveu diversas habilitações, nos seguintes termos (Evento 582 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Evento 579: A executada manteve sua objeção aos pedidos de habilitação direta dos sucessores de Y. H. P. (eventos 544 e 573), que faleceu em 04/02/2010.
Observa-se que o esboço de partilha (evento 573, doc. 2, páginas 1/5) dividiu o espólio de Y. H. P. em duas cotas de 50%: uma para os sucessores do irmão pré-morto da autora (Irson Rodrigues Hart, óbito em 01/07/2003), e outra para os sucessores do irmão pós-morto da autora (Nilton Rodrigues Hart, óbito em 08/11/2012).
Foram indicados no esboço da partilha do espólio de Y. H. P. apenas os quinhões dos sucessores de Irson.
Relativamente à cota devida aos sucessores de Nilton Rodrigues Hart, declarou-se que os respectivos quinhões seriam recebidos em inventário próprio. Nilton também já possuía dois filhos pré-mortos: ROGÉRIO DE JESUS HART (óbito em 07.10.2004) e RICARDO DE JESUS HART (óbito em 05/04/2011).
A partilha proposta foi homologada por sentença. O formal de partilha abrangeu os seguintes sucessores (evento 573, doc. 2, páginas 6 e 8):
a) sucessores do irmão pré-morto Irson Rodrigues Hart (óbito em 01/07/2003): filha L. H. R. H.; filha V. L. H. G.; filho LUIZ HERALDO RODRIGUES HART (no esboço o pedido era para o neto de Irson, F. C. N. H., pois seu filho Luiz Heraldo era falecido desde 21/09/2012); e filho LUIZ CÉSAR RODRIGUES HART (no esboço o pedido é em favor do espólio de Luiz César, pois este faleceu em 23/06/1999).
b) sucessores do irmão pós-morto Nilton Rodrigues Hart (óbito em 08/11/2012): R. D. J. H.; R. D. J. H.; R. D. J. H.; RENÊ DE JESUS HART e R. D. J. H. R..
Posteriormente à homolgação do esboço de partilha, RENÊ DE JESUS HART também veio a óbito em 05.09.2022. Nilton então possui dois filhos pré-mortos (Rogério e Ricardo) e um pós-morto (Renê).
Decido.
1) Em decorrência da partilha homologada, é possível afirmar que R$ 20.648,86 (50% do crédito de R$ 41.297,72 da falecida autora Yolanda, estornado em 04/10/2017 - evento 581) devem ser pagos aos sucessores do irmão pré-morto Irson, na proporção indicada pelo inventariante no esboço de partilha:
(...)
Declaro habilitados, por força do formal de partilha, L. H. R. H., V. L. H. G. e F. C. N. H. (alíneas "a","b" e "c").
No tocante aos sucessores de Luiz César Rodrigues Hart (alínea "d)), indefiro o pedido de habilitação da viúva V. T. H., pois tendo Luiz César Rodrigues Hart falecido em 23/06/1999, antes de seu genitor Irson (óbito em 01/07/2003), a sucessão dar-se-á por representação na forma do artigo 1.852 do Código Civil (direito de representação por seus descendentes). Portanto, Defiro a habilitação somente à filha V. T. H. para receber a cota devida a Luiz César Rodrigues Hart.
2) Passo a analisar o pedido dos sucessores do irmão pós-morto de Yolanda, Nilton Rodrigues Hart.
(...)
Declaro habilitados quatro filhos vivos de Nilton, mencionados nas alíneas acima: R. D. J. H., R. D. J. H., R. D. J. H. e R. D. J. H. R., com base no formal de partilha.
Necessário então verificar a legitimidade apenas dos sucessores de Rogério, Ricardo e Renê.
(...)
Destarte, declaro habilitados os três filhos de Rogério: P. N. H., R. C. H. e S. C. H. (para receberem a cota devida a ROGÉRIO DE JESUS HART).
Consoante está no pedido, RICARDO DE JESUS HART veio a óbito em 05/04/2011, "deixando a esposa T. R. N. H. e 2 (dois filhos), I. N. H. E F. N. H.".
(...)
Portanto, Defiro a habilitação somente aos filhos de Ricardo de Jesus Hart: I. N. H. e F. N. H. para receberem a cota devida a Ricardo de Jesus Hart.
(...)
Defiro a habilitação de R. G. H. e T. G. H..
Intime-se A. M. G. H. para anexar a certidão de casamento no prazo de 15 dias. Em sendo comprovada a condição de viúva de Renê de Jesus Hart, defiro a habilitação.
Oficie-se o tribunal ad quem dando ciência desta decisão, a fim de que avalie a perda de objeto parcial ou total do agravo de instrumento nº 5008991-76.2023.4.02.0000, que foi interposto pelos sucessores de Yolanda visando à habilitação.
Os requerentes desejam a reinclusão do RPV20130701296, cujo depósito foi estornado como certificado pela secretaria da vara (R$ 41.297,72 em 04/10/2017 - evento 581).”
Preclusa esta decisão, determino:
a) intime-se a parte exequente para indicar o valor da cota de cada habilitado no prazo de 15 dias;
b) vinda a informação, exclua-se Yolanda da autuação e incluam-se seus sucessores habilitados;
c) reinclua-se o requisitório em favor dos habilitados, destacando 30% de honorários contratuais em favor de FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 23.773.132/0001-51), conforme previsto nos contratos adunados (evento 544, doc. 6).
Intimem-se as partes do requisitório e, sem objeção, encaminhe-se ao tribunal.
Por fim, venham conclusos para extinguir a respectiva execução.”
Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, visto que sobreveio reconsideração da decisão agravada, restando patente a perda do interesse recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de deixar de conhecer do agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670122v2 e do código CRC eda6431d.
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Data e Hora: 9/11/2023, às 16:24:51