Agravo de Instrumento Nº 5009312-48.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento por interposto pelas partes embargadas.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. G. B. e OUTROS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
Nos declaratórios (ev. 65), o recorrente sustenta o acórdão foi omisso ao não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso, haja vista o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a expedição do RPV e a requisição de habilitação e pagamento feita pelos herdeiros.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento por interposto pelas partes embargadas.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE RPV/ENVIADA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALORES NÃO LEVANTADOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
2. Não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize. Tal fato configura-se questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores.
3. O montante já depositado deixa de integrar o patrimônio do devedor, passando à propriedade do credor, exigindo-se do Judiciário, tão somente, a expedição de nova ordem de pagamento, a fim de que os valores que já lhe pertencem possam ser levantados. Precedente desta e. 1ª Turma Especializada: AgI 5005722-63.2022.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08.07.2022.
4. Agravo de instrumento provido.
Não assiste razão à parte embargante. Inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa, manifestando o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação.
O voto condutor se manifestou expressamente sobre a prescrição intercorrente, expondo os motivos pelos quais ela não se daria no caso, destacando, inclusive, a mudança de posicionamento sobre o tema por parte desta Relatoria, como se vê:
Acerca do tema da prescrição intercorrente, este e. Juízo vinha entendendo que em caso de inércia do credor na satisfação do crédito no curso do cumprimento de sentença, incluindo-se aí a demora para sacar requisitório já expedido, por prazo superior a 05 (cinco) anos, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0001476-80.2020.4.02.0000, e-DJF2r 10.02.2021).
Tal entendimento baseava-se, fundamentalmente, no preceito da segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de estabilizá-las.
Todavia, tal entendimento merece revisão.
Inicialmente, ainda que não possua efeito vinculante para este Juízo, afasto a aplicação do Tema 247 do CJF, isso porque a tese ali firmada encontra-se em revisão, diante do recente julgamento da ADI 5755 pelo c. STF, realizado em 30.06.2022, que declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017.
Sobre o tema em discussão nos autos, entendo que, tendo sido determinada a expedição de RPV ou enviada a requisição de pagamento do precatório, não se pode acolher o argumento da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto a execução encontra-se encerrada, satisfeito o seu propósito.
Em outras palavras, não há que se falar inércia do credor em executar a condenação - ou dar sequência processual para que se ela materialize -, na verdade, tal fato configura-se, apenas, questão extraprocessual, qual seja, a não concretização do resgate de valores.
Portanto, infere-se no presente recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670035v3 e do código CRC 7ee0ea5f.
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Data e Hora: 24/10/2023, às 16:05:51