Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração () ao acórdão do , em que obteve êxito apenas na parte em que ficaram excluídas quaisquer parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, porém ficando mantida a determinação de restituição das diferenças atrasadas, decorrentes dos descontos operados nos benefícios das autoras em função do desdobramento da pensão por morte.
Em suas razões de embargante, o INSS alega contradição e omissão no julgado, reportando-se ao Tema 979 do STJ , e objetiva, em síntese, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para se reformar o acórdão, e dar provimento total ao seu recurso, para denegar a segurança concedida às autoras, e garantir à autarquia o direito realizar os descontos nos benefícios a título de consignação do que pagou a maior.
Sem contraminuta aos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/10/2023, às 21:0:5