Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) ao acórdão do evento 15, ACOR3, em que obteve êxito apenas na parte em que ficaram excluídas quaisquer parcelas anteriores à impetração do  mandado de segurança, porém ficando mantida a determinação de restituição das diferenças atrasadas, decorrentes dos descontos operados nos benefícios das autoras em função do desdobramento da pensão por morte.

 

Em suas razões de embargante, o INSS alega contradição e omissão no julgado, reportando-se ao Tema 979 do STJ , e objetiva, em síntese, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para se reformar o acórdão, e dar provimento total ao seu recurso, para denegar a segurança concedida às autoras, e garantir à autarquia o direito realizar os descontos nos benefícios a título de consignação do que pagou a maior.

 

Sem contraminuta aos embargos.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001669972
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Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que as observações para a manutenção da maior parte da sentença, no que cabia examinar, foram lançadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer “contradição” no acórdão, que se analisa internamente, entre sua fundamentação e sua conclusão, e nem mesmo “omissão”, sendo fato que a matéria relativa à restituição de diferenças atrasadas decorrentes dos descontos foi tratada no item 4 do acórdão embargado, inclusive com menção à jurisprudência do STJ: “A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, pois houve nitidamente boa-fé das impetrantes, pois desde a data do requerimento dos benefícios (7/1/2001) informaram que não eram as únicas dependentes do Sr. José Augusto, não havendo que se falar em restituição de verba com relação às autoras, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ para a não-devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, pois além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade (sic) do benefício, verifica-se a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe as parcelas, apesar de tidas por indevidas pela Administração. Por tal razão, deve ser mantida a sentença para que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos, bem como para que proceda à restituição dos valores já descontados, como determinado na sentença, eis que as autoras não podem ser penalizadas com a redução do valor do benefício por habilitação tardia quando esta se deu por demora do INSS, que levou mais de 3 (três) meses para habilitar as autoras desde que fizeram o requerimento, e continuaram pagando o valor do benefício integral à esposa do falecido.”.

 

Com relação ao Tema 979 do STJ, a análise do caso no acórdão não está em desacordo com o referido Tema, e não serve ao propósito do INSS, pois o próprio texto aprovado ressalvou a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto comprova sua boa-fé objetiva, que é exatamente o que aconteceu com aquela que recebeu as parcelas, apesar de tidas por indevidas, como já exposto no acórdão embargado.

 

Observa-se que a real intenção do INSS é apenas a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.

 

 

CONCLUSÃO:

 

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001669973
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Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que as observações para a manutenção da maior parte da sentença, no que cabia examinar, foram lançadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer “contradição” no acórdão, que se analisa internamente, entre sua fundamentação e sua conclusão, e nem mesmo “omissão”, sendo fato que a matéria relativa à restituição de diferenças atrasadas decorrentes dos descontos foi tratada no item 4 do acórdão embargado, inclusive com menção à jurisprudência do STJ: “A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, pois houve nitidamente boa-fé das impetrantes, pois desde a data do requerimento dos benefícios (7/1/2001) informaram que não eram as únicas dependentes do Sr. José Augusto, não havendo que se falar em restituição de verba com relação às autoras, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ para a não-devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, pois além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade (sic) do benefício, verifica-se a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe as parcelas, apesar de tidas por indevidas pela Administração. Por tal razão, deve ser mantida a sentença para que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos, bem como para que proceda à restituição dos valores já descontados, como determinado na sentença, eis que as autoras não podem ser penalizadas com a redução do valor do benefício por habilitação tardia quando esta se deu por demora do INSS, que levou mais de 3 (três) meses para habilitar as autoras desde que fizeram o requerimento, e continuaram pagando o valor do benefício integral à esposa do falecido.”.

2. Com relação ao Tema 979 do STJ, a análise do caso no acórdão não está em desacordo com o referido Tema, e não serve ao propósito do INSS, pois o próprio texto aprovado ressalvou a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto comprova sua boa-fé objetiva, que é exatamente o que aconteceu com aquela que recebeu as parcelas, apesar de tidas por indevidas, como já exposto no acórdão embargado.

3. Observa-se que a real intenção do INSS é apenas a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5005104-75.2021.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 305, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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