Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001101-94.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 38, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. FABIO NOBRE BUENO BRANDAO, julgou procedente em parte o pedido formulado por J. I. A., nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que versa sobre a análise de requerimento administrativo, examinando objetivamente os pleitos de (a) reconhecimento do vínculo do impetrante com a empresa Auto Mangas Volks Ltda. (de 15/10/1979 a 01/10/1980) e (b) de "cômputo da carência no tempo de serviço militar prestado pelo segurado (12 contribuições)".

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001101-94.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida, para que a autoridade impetrada, apreciasse e decidisse sobre o requerimento protocolizado examinando objetivamente os pleitos de (a) reconhecimento do vínculo do impetrante com a empresa Auto Mangas Volks Ltda. (de 15/10/1979 a 01/10/1980) e (b) de "cômputo da carência no tempo de serviço militar prestado pelo segurado (12 contribuições)".

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para análise do requerimento protocolizado, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos para tal (neste caso seria a aplicação do artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). 

A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de cumprimento da obrigação de implantação do benefício configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de análise de requeimento administrativo, que há mais de 45 (quarenta e cinco) dias aguardava.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial.

 

 

 

 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001101-94.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1.A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida, para que a autoridade impetrada, apreciasse e decidisse sobre o requerimento protocolizado examinando objetivamente os pleitos de (a) reconhecimento do vínculo do impetrante com a empresa Auto Mangas Volks Ltda. (de 15/10/1979 a 01/10/1980) e (b) de "cômputo da carência no tempo de serviço militar prestado pelo segurado (12 contribuições)".

2.A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para análise do requerimento protocolizado, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos para tal (neste caso seria a aplicação do artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). 

3.A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de cumprimento da obrigação de implantação do benefício configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de análise de requeimento administrativo, que há mais de 45 (quarenta e cinco) dias aguardava.

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669602v3 e do código CRC 7ae202bc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001101-94.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 428, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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