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Agravo de Instrumento Nº 0007479-27.2015.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por R. S. contra o acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão embargado restou assim ementado (EV. 42):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. TRIBUNTO DECLARADO PELA CONTRIBUNTE. MULTA.
1 - Na origem se trata de Execução Fiscal nº 0003679-05.2011.4.02.5117, CDA nº 70.4.11.001570-04, relativa ao SIMPLES, além da multa de mora, no valor histórico de R$ 386.550,27 (trezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos).
2 - Com o julgamento do REsp nº 1.645.333/SP, ficou assentada a tese no sentido de “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema Repetitivo 981 – Acórdão publicado em 28/06/2022);
3 - Não há mais de se falar em dissolução irregular da sociedade, pois se encontra em pleno funcionamento, resta, portanto, incabível a manutenção de ROSANA DOS SANTOS no polo passivo, pois sua inclusão se deu exclusivamente pela presunção da dissolução irregular da sociedade, hoje inexistente;
4 - A CDA acostada na inicial do executivo fiscal possui todos os elementos elencados, assim não como alegar a sua nulidade; há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF:
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
A Embargante alega que ocorreu omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve a condenação dos honorários de sucumbência.
Sustenta que houve a atuação efetiva do advogado da embargante e a União que requereu a inclusão erroneamente, tendo em vista que não houve a dissolução irregular da sociedade.
Contrarrazões no EV. 55 asseverando que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
De fato, assiste razão à embargante, pois o acórdão restou omisso quanto à condenação de honorários de sucumbência.
Em primeira instancia a embargante restou sucumbente e não houve a condenação dos honorários, pois os encargos de 20% (vinte por cento) encontram-se inclusos na CDA.
A jurisprudência já assentou entendimento que é cabível a condenação de honorários nas exceções de pré-executividade:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA (fl. 66). 4. "O acolhimento do incidente de exceção de préexecutividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1143559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) (grifei)
Deve ser observado pela União Federal, que ao contrário do alegado em suas contrarrazões, não se trata de rediscussão do mérito, em verdade nem foi aventado pela embargante.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para fixar a verba honorária nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669488v6 e do código CRC c3749406.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 20/11/2023, às 17:30:25