Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068018-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. C. e C. S. P. C. de sentença (Evento 62 do processo originário) em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de mútuo assinado com a Caixa Econômica Federal – CEF, do seguro de imóvel e a imediata restituição de todas as parcelas pagas, a título dano material, devidamente reajustado pelo índice da poupança e, em contrapartida a imediata devolução do imóvel; suspensão da cobrança de encargos contratuais, tais como juros e seguro das parcelas do financiamento e demais despesas; a exclusão e proibição de inscrição de seus nomes ou CPFs nos cadastros de proteção ao crédito. Condenação em custas e honorários do advogado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ora suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões de recurso, Evento 70, os apelantes afirmaram que: 1) “Apesar das várias interpelações quanto ao explícito erro de avaliação do imóvel, posteriormente aos inúmeros pedidos de revisão e de rescisão contratual que culminaram na interrupção dos pagamentos a Apelada quedou-se inerte. Se limitando a repactuar as parcelas de forma automática para valores absurdos.”; 2) “Não obstante ao manifesto desequilíbrio e contrariando as normas consumeristas, a Apelada de forma casada com o contrato de financiamento, impôs aos Apelantes contrato de seguro de sua própria seguradora, anexo ao contrato. Seguradora que também se quedou inerte nas suas obrigações de vigilância contratual. Sendo certo que a r.sentença ora atacada, tenta considerar correto uma violação explícita desta dimensão, alegando que a referida regra não vale para contratos com a CEF”; 3) “a validade técnica do contrato não impede o latente desequilíbrio, nem tão pouco ilide sua correção pela via judicial. Contudo, não se pode deixar de notar, que o referido contrato, é omisso quanto a eventual má fé contratual ou erro proposital na avaliação do imóvel (objeto do contrato), o qual apontou valor 300% superior ao valor de mercado do imóvel. Em contrario senso, na eventual perda de valor por circunstancias de forma maior, o seguro teria que ser acionado.”; 4) “É de fácil percepção que a r.sentença não enfrentou o ponto central da questão, pelo qual fora juntado contrato paradigma, comprovando a tese dos Apelantes e o ponto central da questão, de que a CEF vende imóveis iguais ao imóvel objeto desta lide, foram juntados ao autos o - contrato nº 840637000674 (evento 1, CONTR12) e respectiva certidão de ônus reais (evento 1, DOC17). Tais documentos consistem em imóvel semelhante, de mesma metragem e no mesmo prédio, na condição de imóvel paradigma. Deixando claro ao juízo o valor exato pelo qual a CEF vende os apartamentos de mesma metragem no mesmo prédio e localidade.”; 5) “Resta amplamente comprovado o dano material sofrido, referente a todo o valor pago, em vão pelo imóvel. Posto que mesmo que tivesse sido quitado, este vale efetivamente 1/3 do que lhe fora cobrado. Fica desta feita comprovado os danos materiais e morais sofridos, pela falha no serviço da 1º Apelada, a qual lhe rendeu anos de sofrimento, negativação e escoamento de todas as suas reservas financeiras. Alheio ao ponto de que a 1º Apelada se recusa a rescindir o contrato em seus próprios termos, levando a leilão o imóvel, dando assim por encerrado o problema. Pontos amplamente incontroversos, que comprovam os danos sofridos”; 6) “Não de pode deixar de destacar que as Apeladas não contestaram de forma específica o desequilíbrio contratual apontado. Nem tão pouco impugnaram as contas e planilhas juntadas as quais restam incontroversas, na forma do Artigo 341CPC. Sendo que a planilha do referido financiamento aponta um saldo devedor em 07/05/2022 de R$246.437,68 , ou seja a Ré pretende receber a grosso modo cerca de R$500.379,64 por um imóvel o qual ela mesmo oferece por sessenta mil reais. Restando evidente o desequilíbrio contratual e a necessidade de rescisão. Pelo qual se pode facilmente observar que restou INCONTROVERSO que o Apelante pagou a Apelada o valor atualizado de R$253.941,96 valores estes que devem ser considerados para o requerido equilíbrio contratual e ou restituição das parcelas pagas.”.

Nesses termos, requereram “a resolução dos contratos de financiamento com alienação fiduciárias e seguro de imóvel e a imediata restituição de todas as parcelas pagas, a título dano material, devidamente reajustado pelo índice da poupança na forma apontada. Em contrapartida a imediata devolução do imóvel” ou, alternativamente, a imediata quitação do imóvel pelos valores já pagos, “com estorno da diferença na forma da planilha”, mais reparação por danos morais no valor de cinquenta mil reais.

Contrarrazões da Caixa Econômica Federal e de S. P. L., respectivamente nos Eventos 79 e 81, pela manutenção da sentença.

Em manifestação no Evento 4 dos autos do Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – O Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital, o que é suficiente para rechaçar o anatocismo.

II – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933).

III – A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva.

IV – Para que o mutuário demonstre eventual abusividade na contratação de seguro habitacional obrigatório, à luz do Verbete 473 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 36, I, da Lei 8.078-1990, necessária a concreta demonstração de que foi compelido a contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, estando impedido de contratar com terceiro.

V – A afirmação de que a Caixa Econômica Federal “vendeu” o imóvel em valor muito superior ao mercado não condiz com a realidade, uma vez que a empresa pública apenas agiu como agente financeiro ao conceder o empréstimo aos autores, não havendo qualquer ingerência no preço negociado com o vendedor.

 

O caso trata de mutuários que sustentam a ocorrência de avaliação do imóvel em valor acima do mercado e juros abusivos em contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF, no qual foi contraído empréstimo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago em 397 (trezentos e noventa e sete) prestações variáveis, segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC, e com previsão de alienação fiduciária do imóvel em que residiam; a cobrança ilegal de seguro habitacional sobre o contrato, sem possibilitar ao contratante a contratação com outra seguradora que não a determinada pela ré; reparação por danos morais; e, finalmente, a necessidade de adoção de seus cálculos, para efeito de ressarcimento.

Primeiramente, convém ressaltar que salta aos olhos o fato de toda estruturação do raciocínio empreendido ao longo do processo partir de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a Caixa Econômica Federal “vende” imóveis e que, no caso concreto, teria vendido o imóvel objeto de litígio em valor supostamente acima do mercado. Ocorre que o apartamento comprado pelos demandantes, conforme contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária juntado no Evento 1, Contr10, e escritura juntada no Evento 1, Escritura16 dos autos principais, foi vendido, na verdade, por S. P. L., ora segunda ré. Dessa forma, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi livremente convencionado entre as partes, não havendo provas de que tenha havido algum vício de vontade no sentido que os adquirentes tenham sido, de alguma forma, ludibriados em relação ao valor avençado.

Por sua vez, a empresa pública realiza a vistoria e avaliação apenas com a finalidade de verificar a suficiência do valor do bem para a integral garantida do crédito, não exercendo qualquer influência no valor definido pelo vendedor. Ademais, o valor avaliado (R$ 206.000,00) se aproxima em muito do valor acordado entre vendedora e compradores (R$ 200.000,00), o que corrobora com a visão de que o negócio for realizado segundo o valor de mercado.

Por outro lado, a afirmação de que “a CEF vende imóveis iguais ao imóvel objeto desta lide, foram juntados ao autos o - contrato nº 840637000674 (evento 1, CONTR12) e respectiva certidão de ônus reais (evento 1, DOC17). Tais documentos consistem em imóvel semelhante, de mesma metragem e no mesmo prédio, na condição de imóvel paradigma. Deixando claro ao juízo o valor exato pelo qual a CEF vende os apartamentos de mesma metragem no mesmo prédio e localidade” (Evento 70, Apelação O1, Página 11) não encontra amparo na prova produzida, dado que o imóvel em questão (suposto paradigma) é exatamente o apartamento em que residem (Rua Igarapé Açu, 352, Bloco 7, apt. 208. 

Por esses documentos se deflui apenas que, em 2010, foi celebrada compra e venda desse imóvel por Angela Santiago Guerra em favor de C. S. P. C., ora autora, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) financiados pela CAIXA – daí a indicação de valor paradigma da suposta “venda” por parte da empresa pública. Porém, o imóvel objeto de litígio, sito na Rua Igarapé Açu, 352, Bloco 7, apt. 302, foi vendido por S. P. L. a Catia Constantino em dezembro de 2014 por R$ 200.000,00, fato que, por si só, não apresenta qualquer estranheza, uma vez que constituiu venda ocorrida 4 (quatro) anos após, em época em que o mercado já apresentava valorização, sem contar com a possibilidade de haver diferença no estado de conservação de ambos os imóveis. Nesses termos, se a compradora entendia que o valor não era condizente com o que, de fato, valeria o apartamento em questão, bastaria não comprar ou comprar de outra pessoa que oferecesse um valor mais atrativo.

Desse modo, os cálculos apresentados pelos autores são imprestáveis para qualquer efeito.

Com relação à questão de fundo, o anatocismo é largamente rechaçado pela jurisprudência, culminando no Enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). Todavia, a simples utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC ou a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva não caracterizam anatocismo, algo que só ocorre quando há aporte de juros decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor. Em outras palavras, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, de modo que a prestação inicial é calculada dividindo-se o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando-se ao resultado os juros referentes ao primeiro mês; e a cada período de doze meses recalcula-se a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.

Na tabela do referido Sistema de Amortização Constante - SAC, os juros incidem sobre o valor restante da dívida. Isso significa que, após o pagamento de cada parcela, os juros serão calculados sobre de um valor montante cada vez menor, o que também reduz, mês a mês, o valor da parcela a ser pago. Assim, o cliente que opta por ele começa pagando uma parcela mais alta, a qual, com o passar dos meses, vai reduzindo, devido aos juros incidirem sobre montantes cada vez menores.

Logo, a utilização da mencionada tabela como método de amortização da dívida, por si só, não configura qualquer abusividade, uma vez que não pressupõe capitalização de juros. A prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital. Assim, mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o pagamento regular das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal (TRF 2ª Região, AC 0125439-11.2017.4.02.5116, Relator Desembargador José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, DJE 3.12.2019), in verbis:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO CONDICIONADO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. VENDA CASADA. SEGURO. COBRANÇA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito. Tratando-se de análise de questões exclusivamente de direito, cuja prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, verifica-se ser desnecessária a realização de perícia, cuja elaboração, apenas para confirmar a tese de que a substituição desta ou daquela cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor, seria inútil. O perito do juízo não serve de instrumento às especulações de ordem matemática e financeira, para satisfazer ao ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento. No presente caso, a prova documental produzida mostrou-se suficiente para formar o convencimento do magistrado, de forma que não há necessidade de p rodução de prova pericial. 2. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas c ontratuais. 3. O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. Verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. A propósito, destaca-se que a sistemática do SAC mostra-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. Ao contrário do alegado pelo apelante, a mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo. Nesse sentido, considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, 1 bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca da coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato em tela, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que é válida e eficaz a cláusula contratual originariamente convencionada que determina a aplicação do SAC, mostrando-se descabida a pretensão de alteração do sistema de amortização pelo método G AUSS, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. 4. Por sua vez, da análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos pelo próprio autor, é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. No caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. Observa-se que as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado. 5. Ademais, cumpre esclarecer que, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Ou seja, ao julgar o REsp nº 973827, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que "'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ressalte-se que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Assim, verificando-se que o contrato em tela foi firmado em 22/07/2014 e há previsão expressa de capitalização de juros em caso de impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento sobre a quantia a ser paga (Cláusula Décima Segunda), nada impede que incidam as novas regras conduzidas p ela MP 2.170-36/2001. 6. No que diz respeito à taxa de seguro, prevista contratualmente, conforme cláusula vigésima, ressalte-se que a contratação desse seguro visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos no imóvel. Assim, cabe esclarecer que o seguro habitacional pactuado não é facultativo, mas obrigatório, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários. Cumpre acrescentar que a parte autora assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, não havendo prova de desrespeito ao contrato. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não se encontrando atrelados aos valores de mercado. No caso concreto, não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte do agente 2 financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP. Não restou demonstrada qualquer abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, pelo que também não merece r eforma a sentença quanto a esse ponto. 7. Quanto à livre escolha da seguradora, de fato, não há na lei previsão que obrigue o mutuário a adquirir o seguro do fornecedor do imóvel - Art. 39, I, do CDC. Firmou-se o entendimento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que, apesar de o seguro habitacional ser obrigatório por lei, no Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. Considerou-se que esse fato seria uma venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Proíbe-se, portanto, a venda casada do seguro que resguardará o contrato de mútuo, estando o fiduciante autorizado a contratar seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro responsável pelo contrato, desde que a cobertura securitária atenda às exigências específicas concernentes ao SFH. Não se vislumbra, também, nenhum óbice a que o fiduciante celebre o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, sendo-lhe facultado, apenas, a escolha da seguradora, que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Nota-se, portanto, que a irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de mútuo ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o fiduciante apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que não restou comprovado no caso concreto. Na verdade, o apelante alega irregularidade na contratação do seguro habitacional sem comprovar a existência de outra seguradora mais vantajosa, à época da contratação, que atenda às condições exigidas pelo SFH; a negativa da CEF em aceitar a seguradora apresentada no momento da celebração do contrato de mútuo; e os prejuízos financeiros causados aos mesmos em razão da negativa e da cobrança mensal dos prêmios de seguro. 8. No que tange ao pedido de afastamento da mora, a questão se resolve pela aplicação das cláusulas contratuais, conforme bem destacado pela MM. Juíza a quo. Assim, apenas haveria descaracterização da mora caso fosse reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Em relação aos honorários recursais, o E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto 3 e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte autora, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º e §4º, inciso III, e § 11, do CPC/2015. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado”. (grifou-se) 

 

No que diz respeito à capitalização dos juros, convém salientar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626-1933), conforme o Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”); sendo necessário que a parte comprove a abusividade dos juros para fins de eventual redução do encargo contratual, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, como preceitua o Enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.”).

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.

4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1638853 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/08/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS / COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.

2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.

4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.

5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.

6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.

8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.

10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1720656 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/05/2020)

 

Em relação ao contrato em si, verifica-se no demonstrativo de evolução contratual juntado no Evento 1, COMP14 e Evento 30 que a Caixa Econômica Federal, em momento algum, aplicou taxas de juros superiores às pactuadas.

Por sua vez, a mera afirmação de erro não está apta a demonstrar qualquer abusividade dos juros aplicados ao contrato, em detrimento das regras pactuadas no contrato e as normas jurídicas que regem os contratos bancários de mútuo, como, por exemplo, a contratação obrigatória de seguro naqueles que disserem respeito a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Nesses termos, afigura-se correta a análise empreendida na sentença (Evento 62):

 

(...) sequer restou comprovada a existência de inadimplemento contratual da parte ré, de forma a viabilizar a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil.

No caso dos autos, o inadimplemento partiu dos próprios autores, que admitem ter ocorrido a interrupção dos pagamentos à CEF, o que enseja a inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito.

Portanto, à luz do Princípio da Força Obrigatória dos Contratos, não assiste razão à parte autora. Com efeito, verifica-se a existência de um contrato válido entre as partes e ninguém está obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas.

Embora o contrato em tela seja regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao mutuário alterar ou descumprir cláusulas contratuais legalmente previstas.

 

Vale dizer que o contratante não pode se valer da máquina judiciária para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento previamente e anuiu apenas porque passou a ter dificuldade de pagar, podendo, assim, descumprir o acordado. Tal prática encontra impeditivo nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, o que obsta a sua revisão judicial quando ausente o descumprimento ou a ilegalidade nas suas cláusulas.

Em relação ao seguro habitacional, vale observar que tem por objetivo o pagamento das parcelas de dívida do segurado, correspondente ao saldo devedor, que estão para vencer na data do sinistro e relativas a financiamento para aquisição, reforma ou construção de imóvel, ou a reposição de tal imóvel financiado, na ocorrência de sinistro coberto, conforme a cobertura contratada. Também se enquadram no rol dos imóveis do seguro habitacional aqueles que correspondem às operações de consórcios, devendo ser consideradas, no que couber, as disposições constantes da Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022.

Possui caráter obrigatório, mas não necessariamente deverá ser operado pelo financiador, podendo o consumidor optar em contratar o seguro habitacional junto ao próprio financiador ou em outra seguradora autorizada a operar seguros de pessoas ou seguro de danos, que estejam aptas a comercializá-lo, observados os normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Esse seguro possui por modalidades o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, o qual se caracterizava por possuir apólice única onde eram incluídas as operações relacionadas aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e que não é mais comercializada atualmente, uma vez que não são emitidos novos certificados desde 31 de dezembro de 2009, conforme Lei nº 12.409-2011, e  o Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM, cujas coberturas estão materializadas em apólices de mercado, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

De todo modo, a maioria dos contratos de mútuo atualmente vigentes seguem os termos da Lei nº 4.380-1964, a qual exige das entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH sua promoção em todas as operações, competindo ao órgão gestor do sistema fixar as condições e os respectivos prêmios, sendo suas cláusulas estabelecidas por meio de portaria da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Portanto, não existe a opção de o mutuário ou agente financeiro não contratarem o seguro, dada sua compulsoriedade por força de lei.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento acerca da abusividade de se impor aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação a contratação de seguro habitacional com a própria instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, pelo fato de essa prática configurar venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078-1990), em seu artigo 39, I, o qual prevê que é vedado ao fornecedor “condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”. Esse posicionamento ensejou a edição do Verbete nº 473 de sua Súmula (“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”).

Nesses termos, para se verificar eventual abusividade do contrato, necessário verificar se há expressa menção no sentido de que o mutuário estaria impedido de contratar o seguro com terceiro, algo que, no caso concreto, não aconteceu, visto que apenas há previsão de que “O(s) DEVEDOR(ES) concorda(m) e se obriga(m) a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor de financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha declarada pelo(s) DEVEDOR(ES) em documento anexo a este contrato. (Evento 1, Contr10, pg. 9).  

Logo, a cláusula que prevê o seguro obrigatório encontra-se consentânea com a lei, não podendo o mutuário afirmar genericamente que houve venda casada sem provas de que não havia outra opção de contratação, haja vista que sempre teve a opção de contratar com outras instituições. Ademais, era bastante comum o Governo Federal, ao fomentar suas políticas habitacionais, reduzir os custos operacionais dos contratos e oferecer, por meio da Caixa Econômica Federal, valores mais atrativos não só em termos de juros como no valor do seguro habitacional aos mutuários, se comparados com o restante do mercado. Dessarte, seja por comodidade ou não, a maioria dos contratantes optava por contratar o seguro que a própria empresa pública indicava, mecanismo que, ao contrário do sustentado pela parte autora, era benéfico aos seus interesses.

Como relação ao invocado direito à reparação por dano moral experimentado, após severas discussões acerca da própria existência do dano moral, hoje não mais apresenta dúvidas ou incertezas, as quais foram dirimidas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, V e X da CRFB). Sobre o tema, o Professor Sérgio Cavalieri Filho, com percuciência, assevera:

 

Enquanto o dano material, como atrás assinalado, repercute sobre o patrimônio, o moral também chamado de dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.

Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, ai, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentais, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira etc.”. (in, Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 1997, pp. 73-74).

 

 Nada obstante, ainda não é pacífico no mundo jurídico o entendimento quanto aos requisitos para a sua exata e perfeita configuração. É verdade que meros infortúnios ou aborrecimentos do cotidiano não podem servir de fundamento para os pedidos de reparação por dano moral, sob pena de restar desfigurada a própria mens legis do art. 5º, V e X, do texto constitucional, permitindo, dessa forma, a condenação em cascata de indenizações milionárias. Para que não se chegue a esse absurdo jurídico, deve o aplicador do Direito utilizar-se do bom senso e da razoabilidade diante de uma situação narrada. Nesse sentido, mais uma vez, hão se ser lembrados os ensinamentos do citado professor, in verbis:

 

A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – ‘há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias em cada caso), e não a luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma situação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia—dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..

 

 Diante de tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, os autores não foram submetidos a qualquer fato que fosse, ao menos potencialmente, causador de alguma dor moral, dada a regularidade do contrato.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669093v3 e do código CRC 68adb4ea.

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Documento:20001669094
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068018-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS CONFORME CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL.

I – O Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital, o que é suficiente para rechaçar o anatocismo.

II – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933).

III – A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva.

IV – Para que o mutuário demonstre eventual abusividade na contratação de seguro habitacional obrigatório, à luz do Verbete 473 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 36, I, da Lei 8.078-1990, necessária a concreta demonstração de que foi compelido a contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, estando impedido de contratar com terceiro.

V – A afirmação de que a Caixa Econômica Federal “vendeu” o imóvel em valor muito superior ao mercado não condiz com a realidade, uma vez que a empresa pública apenas agiu como agente financeiro ao conceder o empréstimo aos autores, não havendo qualquer ingerência no preço negociado com o vendedor.

VI – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de "honorários recursais", nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida ("§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669094v3 e do código CRC 307e6a7d.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/11/2023, às 20:15:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5068018-47.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 03/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORADO EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE "HONORÁRIOS RECURSAIS", NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ("§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO"), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ("§ 3º VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO").

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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