Apelação Cível Nº 5003028-67.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. B. C. (evento 211, APELAÇÃO 1) de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: i) de R$ 2.100,38 (dois mil, cem reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais; e ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”, nos seguintes termos (evento 206, Sentença 1):
Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 6.017,66), decorrentes de vícios de construção no imóvel financiado.
Alega a parte autora que, pouco tempo após adentrar o imóvel, notou deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.
Fixada a competência desta Vara pelo TRF da 2 ª Região, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação no evento 23.
Contestação da CEF no evento 30. Argui a ilegitimidade passiva. Alega a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a inaplicabilidade do Código do Consumidor.
Decisão que decreta a revelia, por falta de representação, no evento 40.
Decisão que exclui a ré Raro Engenharia Ltda do polo passivo, no evento 95.
Réplica no evento 102.
Laudo pericial no evento 142. Aduz o perito que: i) não foram encontradas rachaduras no imóvel, salvo em áreas próximas às janelas, resultado de mau assentamento das esquadrias; ii) não foram encontradas rachaduras nas partes comuns; iii) o revestimento do imóvel não apresenta problemas, e foram trocados; iv) na cozinha foi mantido o piso original e trocado o revestimento das paredes, e não apresentam problemas; v) o banheiro e um dos quartos mantêm o revestimento original, sem problemas de assentamento; vi) não há vazamentos nos tetos do banheiro, da cozinha e da área de serviços; vii) é necessária a pintura das paredes junto às janelas; e viii) apresenta orçamento para os reparos.
A parte autora impugna o laudo pericial e apresenta parecer técnico, no evento 150.
Manifestação da CEF no evento 161. Apresenta parecer técnico.
Esclarecimentos do perito no evento 163. Reitera as conclusões do laudo pericial do evento 142.
Impugnação aos esclarecimentos do perito pela parte autora no evento 174. Apresenta parecer técnico.
Manifestação da CEF no evento 182. Apresenta parecer técnico.
Esclarecimentos do perito no evento 187. Reitera as conclusões do laudo pericial do evento 142.
Manifestação da CEF no evento 193. Apresenta parecer técnico.
Impugnação aos esclarecimentos do perito pela parte autora no evento 199. Apresenta parecer técnico.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Questões preliminares
A MRV impugna a gratuidade de justiça concedida, mas não apresenta elementos de prova que infirmem a presunção estabelecida em lei, pelo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Demais preliminares já foram objeto de apreciação no Evento 34.
Prejudiciais do mérito
Alegada a decadência prevista no art. 26 do CDC, que estabelece prazo de 90 dias para reclamação de vícios em produtos duráveis. Ocorre que, por se tratar de descumprimento de contrato de empreitada, entende-se que a pretensão não se adequa ao tema do mero vício e, sim, ao de descumprimento do contrato, pelo que não há incidência de prazo decadencial.
Pelos mesmos fundamentos acima, não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Neste sentido:
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. [...] 2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada. [...] (AC 0178352-64.2017.4.02.5117, RELATOR DES. GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Publicação em 09/07/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB. PRAZO DECENAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I- A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito dos nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, de modo que inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC. A ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se a prazo de prescrição, e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro. [...] (AC 1001255-34.2022.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/09/2022 PAG.)
Rejeito, portanto, a alegação de decadência e prescrição.
Mérito
a) Da aplicação do CDC e da legitimidade passiva da CEF
Há muito superada a dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituição financeira. Neste sentido, o enunciado n. 297 da súmula de jurisprudência do STJ, que tem a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A jurisprudência pátria tem compreendido tal relação como de consumo (Apelação TRF2 2016.51.16.170803-6), pelo que se faz necessária a incidência do CDC na análise da demanda.
Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial (Evento 87), a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda (RESP 1.102.539).
Da responsabilidade civil
A obrigação de indenizar exige a constatação de comportamento do agente, dano e nexo causal. Passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais, da perícia, conclui-se pela existência de vícios graves de infiltração, que justificam a indenização por dano material. O laudo foi instruído com fotos demonstrando rachaduras na alvenaria, além de infiltrações. Os vícios decorrem da construção do imóvel e o perito apresenta orçamento detalhando como o valor foi alcançado, esclarecendo o custo de mão-de-obra, diante dos preços praticados no Rio de Janeiro, baseado em trabalho de órgão técnico. Quanto aos materiais, apresenta o perito orçamento baseado em custos iguais ou inferiores aos constantes do Sistema Nacional de Índices da Construção Civil (SINAPI), que é um sistema de preços disponibilizado pela CEF, com base no Decreto 7983, de 8-4-2013 (https://www.caixa.gov.br/poder-publico/modernizacao-gestao/sinapi/referencias-precos-insumos/Paginas/default.aspx).
Logo, deve ser acatado o valor do orçamento elaborado pelo perito a fim de fixar o valor da indenização por danos materiais, uma vez que apresentou valores inferiores ou iguais aos utilizados pela CEF em seus negócios.
O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Superada a interpretação já feita no sentido de que seria caracterizado pela dor, mágoa ou sofrimento, hoje entendidos como consequências do dano.
No caso dos autos, entendo desarrazoado supor que os percalços sofridos constituam apenas uma trivialidade, um aborrecimento corriqueiro ou dissabor inerente às relações sociais. O recebimento de imóvel em programa federal de moradia com vícios construtivos impõe a conclusão de lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. É, pois, in re ipsa, isto é, decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré, sendo presumida a angústia, apreensão e sentimento de impotência da parte autora.
O valor de R$ 10.000,00 é um valor razoável para indenizar o dano perpetrado. Leva em consideração o tempo em que está a parte autora na posse do imóvel, quase cinco anos na data da distribuição do processo, a afastar um valor de pequena monta, sem contudo, importar em enriquecimento ilícito.
3. DISPOSITIVO
Assim, acolho em parte os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: i) de R$ 2.100,38 (dois mil, cem reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais; e ii) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a condenação por danos materiais, juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sobre a condenação por danos morais, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação para os danos materiais, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
A apelante sustenta em suas razões que: (i) “A presente ação visa a reparação civil pela CEF, enquanto agente promotora de política pública de habitação, especificamente enquanto agente executora da Faixa 01 do Programa Minha Casa Minha Vida, em que há arrendamento de imóveis do FAR para pessoas de baixa ou baixíssima renda, de danos construtivos existentes nos imóveis arrendados”; (ii) “a MM. Magistrada proferiu decisão que resolveu o mérito do processo, julgando os pedidos parcialmente procedentes, por entender cabível a reparação parcial por danos materiais e fixando os danos morais aquém do pedido”; e (iii) “cabível a indenização integral, inclusive pelos fatos que se conectam à pretensão principal, especialmente limpeza, destinação do entulho e aluguel, totalizando R$950,00, nos termos do parecer dos assistentes técnicos, sendo R$600,00 destinados ao aluguel e R$350,00 destinados à limpeza e destinação do entulho.”
Sem contrarrazões.
O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, evento 4.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - A Caixa Econômica Federal é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia.
II - Não há motivo para majoração do quantum fixado a título de reparação material, já que o laudo pericial do juízo concluiu, que “o valor de recomposição do imóvel em questão é de: R$ 2.100,38 (dois mil e cem reais e trinta e oito centavos).
III – O valor fixado a título de reparação moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Extrai-se dos autos que o imóvel em questão, objeto da ação originária, é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001. Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, conforme demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp nº. 2.161.489-RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 1.12.2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.
2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.
3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.
4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.
5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.
6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017.
7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.
8. Apelação não provida. (TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJ 7.2.2018)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TAXA DE OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL BEM ANALISADO. DANO MORAL REDUZIDO.
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida. (TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, DJ 1.10.2019)
Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia.
No que concerne à fixação do quantum reparatório, não há motivos para a majoração do quantum fixado a título de reparação material, já que o laudo pericial do juízo concluiu, que “o valor de recomposição do imóvel em questão é de: R$ 2.100,38 (dois mil e cem reais e trinta e oito centavos)”.
O valor fixado a título de reparação moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito, e, nesse sentido, deve ser mantido o valor estipulado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669045v2 e do código CRC 7e2a3369.
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