Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015364-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta e determinou o prosseguimento da execução.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que não foi comprovada a contemporaneidade da filiação dos agravados na data da impetração do Mandado de Segurança coletivo cuja sentença se pretende executar; a incompetência do Juízo para autores com domicílio fora da competência territorial do juízo prolator da sentença em execução, nos termos do que dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97; a inexigibilidade do título, por violação ao disposto na súmula vinculante nº 20; a prescrição da pretensão executória; e a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, para correção monetária até 20/09/2017.

Contrarrazões apresentadas no Evento 12-2º grau.

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 15-2º grau, pela não intervenção.

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a impugnação à execução por ela oposta e determinou o prosseguimento da execução.

O Juízo a quo assim decidiu no Evento 130-1º grau, in verbis: 

“(...) O título judicial executivo formado na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6) assegurou aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante) a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80, da Lei 11.355/2006 (evento 1, anexo OUT10, fls. 2/7).
Da litispendência
A decisão proferia no evento 37 dos autos nº 000870-56.2012.4.02.5101 foi clara em estabelecer que a execução ali realizada diz respeito tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.
Da extensão subjetiva e territorial do título executivo
A fim de impedir o congestionamento deste Juízo, foi determinado que a execução ocorresse pelo critério da livre distribuição.
Por sua vez, a jurisprudência é pacífica quanto a extensão da decisão proferida no mandado de segurança coletiva a todos os associados, independente da data de filiação  (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).
Considerando que o demandante optou pelo foro do Juízo prolator da sentença coletiva e tendo sido efetuada a livre distribuição do feito, este Juízo é competente para o processamento da presente execução, uma vez que trata-se de competência concorrente. Entendimento em consonância com a jurisprudência do e. STJ. Veja:(...)
Da ausência de título judicial e a ilegitimidade ativa
Cumpre observar que a e. 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao agravo de instrumento "para que seja dado prosseguimento à execução individual da sentença, sem a necessidade de comprovação da data de filiação dos agravantes à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE.".
Da inexigibilidade do título judicial, violação da Súmula Vinculante 20
Da mesma forma, não merece acolhida a alegada violação da Súmula Vinculante 20, em razão do fato das avaliações estarem sendo realizadas no âmbito do IBGE e, consequentemente, inexistiria obrigação de fazer remanescente do título proferido no mandado de segurança coletivo.
As alegações do IBGE esbarram em óbice claro decorrente da coisa julgada existente em relação ao direito de pagamento isonômico da GDIBGE, nos termos do que foi julgado em segunda instância no âmbito do processo no. 2009.5101.002254-6.
Perceba-se que a decisão do Eg. TRF da 2ª Região que constituiu o título que ora se executa foi proferida em 2010 e transitou em julgado em 09/08/2011 (v. evento 1, outros 9, fl. 20), de modo que não pode este juízo deixar de reconhecer a validade do título em todos os seus termos, pois não tem competência para desconstituí-lo.
Do excesso de execução
Pretende o IBGE demonstrar que o valor devido é de R$ 470.903,36 e não o valor de R$ 616.129,14 pretendido pelas exequentes.
Todavia, conforme parecer contábil elaborado pela contadoria judicial é devido o montante de R$ 615.578,90 (evento 117).
Considerando que as partes manifestaram concordância em relação aos cálculos do Contador, em que foram apurados corretamente o valor do principal e os juros, atendendo às exigência legais e aos limites da coisa julgado, pôs fim à lide.
Por fim, menciono que todas as alegações trazidas pelo IBGE em sua impugnação tem sido afastadas pelo E. TRF da 2ª Região, conforme julgado abaixo (...)
Ante do exposto:
1) REJEITO as alegações do IBGE quanto à litispendência, a ausência de título executivo, ilegitimidade, a violação a Súmula Vinculante 20 e o excesso de execução.
2) HOMOLOGO os cálculos do evento 117, atualizados até setembro/2017, para FIXAR como devidos a cada um dos litisconsortes ativos os seguintes montantes: M. S. M.: R$ 264.754,68; A. N. S.: R$ 116.564,23; A. M. B.: R$ 66.303,95; B. D. S.: R$ 70.945,40 e E. M. W. B.: R$ 97.127,95.
3) Em virtude da sucumbência do IBGE, condeno-o em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.(...)” 


 

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu  a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.

Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".

Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668972v2 e do código CRC 7f0ea579.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 9/11/2023, às 16:24:52

 


 



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Documento:20001668973
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015364-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 1169/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em sede de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2009.51.01.002254-6 (em curso na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE), requerido em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que concedeu  a segurança para garantir aos aposentados e pensionistas associados do DAPIBGE o pagamento da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80, da Lei nº 11.355/2006.
2. Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
3. Na hipótese, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, o andamento dos presentes autos deve ser suspenso, até a decisão final a ser proferida pela Egrégia Corte Superior nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169.
4. Agravo de instrumento sobrestado.  
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668973v3 e do código CRC ad2b273d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015364-94.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A DECISÃO FINAL PELO STJ NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, SOB O TEMA 1169, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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