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Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por KONUS ICESA S/A (EV. 52), em face do v. Acórdão lavrado e constante do EV. 32, que conheceu do recurso e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante.
O v. Acórdão embargado fora lavrado nos seguintes termos (EV. 44):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da análise da manifestação apresentada pela Perita nomeada pelo Juízo, constante do EV. 252 (Fls. 03 - autos originários), verifica-se que o valor dos honorários anteriormente cobrados, no montante de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais), fora objeto de impugnação, tendo a Perita se comprometido a reduzi-lo para a quantia de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). Na mesma manifestação, observa-se que a expert reproduziu uma tabela, na qual são descritas as atividades que precisam ser desempenhadas por ela, uma a uma e com o respectivo custo individualizado, para a confecção do laudo pericial conclusivo determinado pelo MM. Juízo a quo.
2. Compulsando-se os autos de origem, tem-se que em petição apresentada pela própria agravante (EV. 224, fls. 03/04), esta, ao considerar excessivo o valor dos honorários periciais inicialmente cobrados, sugeriu sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), ao argumento de que este seria o valor adequado e usualmente cobrado em demandas similares.
3. Ora, a decisão hostilizada, ao manter o valor dos honorários em R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), se baseou na tabela apresentada pela profissional Perita em sua manifestação, que por sua vez descreveu de forma pertinente as razões pelas quais requereu a fixação dos honorários no patamar aceito e deferido pelo Juízo.
4. É consabido que a análise dos quesitos e a confecção de um laudo pericial vão além de uma simples análise documental, de maneira que no caso dos autos há também a necessidade de análise de processo administrativo, além da análise econômico-contábil e a elaboração de cálculos.
5. Neste espeque, é necessário que seu trabalho seja realizado com zelo, pois, consignando-se que o laudo pericial será utilizado para o convencimento do MM. Juízo a quo, haverá o impacto financeiro para a parte que perder o litígio.
6. Ademais, o valor fixado pelo Juízo monocrático é bastante próximo ao pedido realizado pela própria agravante, razão pela qual não é razoável tratá-lo como manifestamente excessivo.
7. Agravo de instrumento desprovido.”
A parte embargante alega em sua peça de embargos declaratórios (EV. 52), a ocorrência de omissão no Acórdão lavrado, ao pontuar, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, que não teria havido o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos recurso, os quais seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente em razão da divergência entre julgados que tenham perícias similares, bem como em razão da ausência de manifestação quanto à razão percentual do valor homologado ao expert e o que é objeto dos autos, que importa em aproximadamente 15% do débito discutido.
A embargada apresentou contrarrazões (EV. 55), na qual sustenta que os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque visam apenas a reforma do mérito do julgado e não o afastamento de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses inocorrentes.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal e 211 do E. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
No presente caso, a embargante alega a ocorrência de omissão. Entretanto, o Acórdão lavrado enfrentou as principais questões trazidas à análise através do presente recurso, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas alegações deduzidas.
A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado, abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação, senão vejamos ():
“Da análise da manifestação apresentada pela Perita nomeada pelo Juízo, constante do EV. 252 (Fls. 03 - autos originários), verifica-se que o valor dos honorários anteriormente cobrados, no montante de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais), fora objeto de impugnação, tendo a Perita se comprometido a reduzi-lo para a quantia de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). Na mesma manifestação, observa-se que a expert reproduziu uma tabela, na qual são descritas as atividades que precisam ser desempenhadas por ela, uma a uma e com o respectivo custo individualizado, para a confecção do laudo pericial conclusivo determinado pelo MM. Juízo a quo.
Compulsando-se os autos de origem, tem-se que em petição apresentada pela própria agravante (EV. 224, fls. 03/04), esta, ao considerar excessivo o valor dos honorários periciais inicialmente cobrados, sugeriu sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), ao argumento de que este seria o valor adequado e usualmente cobrado em demandas similares.
Ora, a decisão hostilizada, ao manter o valor dos honorários em R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), se baseou na tabela apresentada pela profissional Perita em sua manifestação, que por sua vez descreveu de forma pertinente as razões pelas quais requereu a fixação dos honorários no patamar aceito e deferido pelo Juízo.
É consabido que a análise dos quesitos e a confecção de um laudo pericial vão além de uma simples análise documental, de maneira que no caso dos autos há também a necessidade de análise de processo administrativo, além da análise econômico-contábil e a elaboração de cálculos.
Neste espeque, é necessário que seu trabalho seja realizado com zelo, pois, consignando-se que o laudo pericial será utilizado para o convencimento do MM. Juízo a quo, haverá o impacto financeiro para a parte que perder o litígio.
Ademais, o valor fixado pelo Juízo monocrático é bastante próximo ao pedido realizado pela própria agravante, razão pela qual não é razoável tratá-lo como manifestamente excessivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por KONUS ICESA S/A.”
Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, o magistrado não está obrigado a se manifestar em todos os pontos levantados, se já há prova suficiente nos autos para seu convencimento sobre a lide. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.”
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
Acrescente-se que, ainda que fosse considerada a relação percentual exposta pela embargante, ao argumentar que o crédito objeto da discussão importa em quantia próxima a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tem-se que a manutenção da fixação do valor em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) não conduz ao percentual de 15%, como afirma a embargante em seu recurso, que seria a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Portanto, não há razoabilidade quanto ao argumento apresentado.
Portanto, o acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.
Por fim, cabe salientar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668827v2 e do código CRC 86e9f7a6.
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Data e Hora: 20/11/2023, às 17:38:37