Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011761-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 81, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por M. A. D., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 18/04/1977 a 02/06/1978, 23/06/1978 a 11/09/1978, 02/07/1979 a 06/08/1979, 07/08/1979 a 23/04/1981, 24/04/1981 a 13/05/1981, 21/05/1981 a 01/09/1981, 02/09/1981 a 18/03/1982, 19/03/1982 a 04/11/1982, 05/11/1982 a 18/11/1983, 19/11/1983 a 30/11/1983, 01/01/1984 a 20/01/1986, 21/01/1986 a 10/02/1987, 11/02/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 10/08/1987, 11/08/1987 a 25/01/1990, 26/01/1990 a 22/02/1990, 12/04/1990 a 10/12/1992, 11/12/1992 a 24/04/1993, 11/05/1993 a 29/09/1994 e 30/09/1994 a 28/04/1995, sua conversão para tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/07/2018, em nome do segurado M. A. D., CPF 29033950634, bem como a pagar ao Espólio de M. A. D., representado por D. V. B., as parcelas devidas desde a DIB até 04/04/2021 (data do óbito do segurado).

Em suas razões recursais (evento 100, REC1), o apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por parte do autor, em razão de indeferimento forçado diante do não-atendimento da carta de exigências emitida, alegando que, como o segurado deixou de apresentar documentos a embasar seu pleito, não se pode concluir que o INSS resistiu à pretensão. No mérito, aduz que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária.

Contrarrazões do apelado no evento 108, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001668781
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011761-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O INSS interpôs apelação contra sentença que o condenou a computar como especial e converter para comum o tempo de contribuição referente aos períodos de 18/04/1977 a 02/06/1978, 23/06/1978 a 11/09/1978, 02/07/1979 a 06/08/1979, 07/08/1979 a 23/04/1981, 24/04/1981 a 13/05/1981, 21/05/1981 a 01/09/1981, 02/09/1981 a 18/03/1982, 19/03/1982 a 04/11/1982, 05/11/1982 a 18/11/1983, 19/11/1983 a 30/11/1983, 01/01/1984 a 20/01/1986, 21/01/1986 a 10/02/1987, 11/02/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 10/08/1987, 11/08/1987 a 25/01/1990, 26/01/1990 a 22/02/1990, 12/04/1990 a 10/12/1992, 11/12/1992 a 24/04/1993, 11/05/1993 a 29/09/1994 e 30/09/1994 a 28/04/1995, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/07/2018, em nome do segurado M. A. D., CPF 29033950634, bem como a pagar ao Espólio de M. A. D., representado por D. V. B., as parcelas devidas desde a DIB até 04/04/2021 (data do óbito do segurado).

Falta de interesse de agir

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se caracterizou a ausência de prévio requerimento administrativo.

Primeiro, porque foi realizado requerimento administrativo em 24/09/2018, protocolizado sob o nº 133803630, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e carteiras de trabalho (evento 1, PROCADM3).

Segundo, porque está certo o juízo de origem (evento 96, SENT1), em não classificar a omissão em cumprir exigência de apresentação de outros documentos como indeferimento forçado do pedido na via administrativa. O requerente apresentou ao INSS os documentos de que dispunha quando do requerimento administrativo. A jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo, e não ao exaurimento da via administrativa.

Mérito

Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa produção de prova específica quanto à situação fática. 

O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 classificava a atividade de soldador (solda elétrica e a oxiacetileno) como serviço insalubre.

Todos os períodos em que a sentença reconheceu atividade especial são anteriores a 28/04/1995.

A cópia das carteiras de trabalho acostada no evento 1, PROCADM3 comprova o exercício da atividade de soldador pelo recorrido em todos os períodos reconhecidos na sentença.

Dessa forma, está correta a análise da especialidade do trabalho feita pelo juízo a quo, não havendo reparo a ser feito.

Sentença mantida. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5011761-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. indeferimento forçado do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. A omissão em cumprir exigência de apresentação de outros documentos como indeferimento forçado do pedido na via administrativa. O requerente apresentou ao INSS os documentos de que dispunha quando do requerimento administrativo. A jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo, e não ao exaurimento da via administrativa.

2. O item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 classificava a atividade de soldador (solda elétrica e a oxiacetileno) como serviço insalubre. Todos os períodos em que a sentença reconheceu atividade especial são anteriores a 28/04/1995. As carteiras de trabalho comprovam o exercício da atividade de soldador.

3. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5011761-79.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/12/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023) E ROGÉRIO MOREIRA ALVES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00701, DE 10/11/2023). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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