Apelação Cível Nº 5011761-79.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por M. A. D., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 18/04/1977 a 02/06/1978, 23/06/1978 a 11/09/1978, 02/07/1979 a 06/08/1979, 07/08/1979 a 23/04/1981, 24/04/1981 a 13/05/1981, 21/05/1981 a 01/09/1981, 02/09/1981 a 18/03/1982, 19/03/1982 a 04/11/1982, 05/11/1982 a 18/11/1983, 19/11/1983 a 30/11/1983, 01/01/1984 a 20/01/1986, 21/01/1986 a 10/02/1987, 11/02/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 10/08/1987, 11/08/1987 a 25/01/1990, 26/01/1990 a 22/02/1990, 12/04/1990 a 10/12/1992, 11/12/1992 a 24/04/1993, 11/05/1993 a 29/09/1994 e 30/09/1994 a 28/04/1995, sua conversão para tempo comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/07/2018, em nome do segurado M. A. D., CPF 29033950634, bem como a pagar ao Espólio de M. A. D., representado por D. V. B., as parcelas devidas desde a DIB até 04/04/2021 (data do óbito do segurado).
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir por parte do autor, em razão de indeferimento forçado diante do não-atendimento da carta de exigências emitida, alegando que, como o segurado deixou de apresentar documentos a embasar seu pleito, não se pode concluir que o INSS resistiu à pretensão. No mérito, aduz que o autor não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade enquadrável como especial, por não ter observado os requisitos formais dispostos na legislação previdenciária.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 23/10/2023, às 23:19:9