Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013693-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por R. L. D. S. e D. R. E. S., de decisão proferida pelo juízo de origem, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel (Evento 3, DESPADEC1, autos originários).

 Em sua minuta, os agravantes sustentam que: 

 

(i) “a prévia notificação é requisito legal que garante o regular procedimento extrajudicial, a comprovação de sua ausência inviabiliza o prosseguimento de eventual leilão”;

(ii) “A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é nulo o procedimento quando verificado a falta de comunicação dos devedores da realização de leilão”;

(iii) “comprovada a nulidade da diligência de notificação, todos os atos subsequentes, dentre eles a consolidação da propriedade e realização do leilão igualmente são nulos de pleno direito”.

 Indeferido o efeito suspensivo vindicado (Evento 2).

Contraminuta no Evento 7.

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, nos termos do parecer emitido (Evento 11), manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

Requerimento dos agravantes, reafirmando a necessidade de reconhecimento da “nulidade da diligência de notificação por consequente sua nulidade, diante a falta de citação pessoal para realização do leilão” (Evento 15).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

VOTO

I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, ora agravante, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.

II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, já que a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514-1997.

 

Como é possível extrair, os recorrentes pugnam pela anulação da execução extrajudicial de imóvel, por não terem sido notificados, pessoalmente, para purga da mora.  Não obstante, consta no registro público do bem em questão a informação de que eles foram intimados a pagar o débito; todavia não purgaram a mora no prazo legal, o que se confirma pela leitura da intimação extrajudicial e do instrumento de registro do imóvel, ora objeto de apreciação (Evento 1, OUT14, Página 6, e OUT15, autos originários), estando cientes da necessidade de purga da mora, pelo menos desde 2022.

 Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97, assim dispõe:

 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

 

Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento dos devedores fiduciários, ora agravantes, autorizou a consolidação, em 15.3.2023, da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária.

Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel. Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, até porque os próprios agravantes admitiram a inadimplência.

Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original). E, no caso dos autos, “os documentos acostados aos autos dão conta da tentativa de intimar os autores no endereço do Jardim Belvedere (fls. 05 do anexo 14 da inicial) e também naquele na Av. Retiro (fls. 04 do mesmo anexo), não havendo êxito em nenhuma das tentativas levadas a efeito em referidos endereços, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 26, § 4o da Lei 9.514/97”, conforme bem destacou o magistrado a quo (Evento 3, DESPADEC1, Página 1). 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668765v2 e do código CRC ee46b77c.

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Documento:20001668770
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013693-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.514-97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 

I – De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário, autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da propriedade do imóvel objeto de “Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária”, na condição de credora fiduciária.

II – Não há como ser reconhecida a aventada ilegalidade da notificação para purgar a mora, já que a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514-1997.

III – Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001668770v3 e do código CRC 14726927.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013693-65.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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