Agravo de Instrumento Nº 5014251-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. O. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói, autos nº 0142703-54.2015.4.02.5102, que indeferiu o pedido de desbloqueio no valor de R$ 3.866,36 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Na origem, trata-se ação monitória ajuizada pela CEF, visando à recuperação do valor de R$ 49.656,70 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) Conforme julgamento do REsp no 1.230.060-PR, no ano de 2014 pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que confere interpretação extensiva a regra do então vigente artigo 649, inciso X, do CPC/73; ii) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade trazida no art. 833, IV do CPC é absoluta, comportando apenas duas exceções, conforme o §2º do próprio art. 833: o pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; iii) o caso em análise não se amolda em nenhuma dessas exceções, já que não se trata de prestação alimentar, muito menos que tenha o agravante possuído saldo superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, nunca tendo alcançado o patamar legal que permite constrição judicial; iv) faz-se imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, não se tratando, in casu, de nenhuma hipótese de exceção legal, em obediência ao que determina o Código de Processo Civil.
Contrarrazões da CEF, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667558v2 e do código CRC 1cff573c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/11/2023, às 18:40:28