Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014251-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. O. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói, autos nº 0142703-54.2015.4.02.5102, que indeferiu o pedido de desbloqueio no valor de R$ 3.866,36 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).

Na origem, trata-se ação monitória ajuizada pela CEF, visando à recuperação do valor de R$ 49.656,70 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), estando o feito em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) Conforme julgamento do REsp no 1.230.060-PR, no ano de 2014 pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que confere interpretação extensiva a regra do então vigente artigo 649, inciso X, do CPC/73; ii) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade trazida no art. 833, IV do CPC é absoluta, comportando apenas duas exceções, conforme o §2º do próprio art. 833: o pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; iii) o caso em análise não se amolda em nenhuma dessas exceções, já que não se trata de prestação alimentar, muito menos que tenha o agravante possuído saldo superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, nunca tendo alcançado o patamar legal que permite constrição judicial; iv) faz-se imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, não se tratando, in casu, de nenhuma hipótese de exceção legal, em obediência ao que determina o Código de Processo Civil.

Contrarrazões da CEF, pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667558v2 e do código CRC 1cff573c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014251-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por A. O. (Defensoria Pública da União), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA RIBEIRO PINTO, da 4ª Vara Federal de Niterói, autos nº 0142703-54.2015.4.02.5102, que indeferiu o pedido de desbloqueio no valor de R$ 3.866,36 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).

A decisão agravada, evento 260 do processo originário, indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores penhorados, nos seguintes termos:

Indefiro o requerimento de desbloqueio em razão da ausência de comprovação de alguma das situações legais de impenhorabilidade. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora  no valor de (R$3.866,36), por conseguinte, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0174, à disposição do Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Uma vez que o bloqueio de valores se mostrou insuficiente para satisfação do débito exequendo, intime-se a exequente para dar prosseguimento objetivo ao feito, devendo requerer as medidas cabíveis. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, suspenda-se o feito, com arquivamento provisório, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.  Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). Havendo manifestação da parte exequente durante o prazo de suspensão, venham os autos conclusos. Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §4º do CPC/15, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021).

Em razões recursais (evento 1), o agravante aduz, em síntese, que: i) Conforme julgamento do REsp no 1.230.060-PR, no ano de 2014 pela 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que confere interpretação extensiva a regra do então vigente artigo 649, inciso X, do CPC/73; ii) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade trazida no art. 833, IV do CPC é absoluta, comportando apenas duas exceções, conforme o §2º do próprio art. 833: o pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; iii) o caso em análise não se amolda em nenhuma dessas exceções, já que não se trata de prestação alimentar, muito menos que tenha o agravante possuído saldo superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, nunca tendo alcançado o patamar legal que permite constrição judicial; iv) faz-se imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, não se tratando, in casu, de nenhuma hipótese de exceção legal, em obediência ao que determina o Código de Processo Civil.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

De início, acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança, vejamos:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.

2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2291332, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 8.9.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.

2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2024866, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8.9.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, esse tem sido o posicionamento adotado pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deferiu a penhora online pelo sistema SISBAJUD, com determinação de desbloqueio imediato, tratando-se de pessoa física, na hipótese de os valores constritos não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que os valores bloqueados sejam destinados à subsistência do agravado, sendo essenciais para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006506-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores via Sisbajud realizado em nome do executado nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a reforma da decisão agravada, para liberação do valor bloqueado, no valor de R$ 5.178,03 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e três centavos).

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5008455-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR.

1. Agravo de instrumento contra decisão  que indeferiu o desbloqueio dos valores via Sisbajud realizado em nome do executado nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. O recorrente possui 79 anos, sendo crível que tal valor (R$ 1.815,69), proveniente de sua aposentadoria, seja destinado para comprar itens essenciais à subsistência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000323-19.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023) (grifos nossos)

No caso, conforme se observa da constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.757,51, em conta do agravante no Banco Itaú S/A.

Neste sentido, é presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares, em especial por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente.

Em situação semelhante, tem-se os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do Banco Itaú.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

4. Malgrado a agravante não tenha trazido o extrato da conta corrente aos autos, verifica-se ser presumível que tal valor seja destinado à subsistência da recorrente, em especial quando se considera que a agravante labora fazendo faxinas como diarista e tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que deixou de analisar a impugnação apresentada no evento 89 dos autos de origem ao argumento de que as matérias apresentadas já foram julgadas em sentença, bem como encontram-se preclusas.

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50158199320204020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079642220184020000, Rel. Des, Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 29.9.2018.

3. É presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

4. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

Em conclusão, ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a reforma da decisão agravada, para liberação do valor bloqueado, no valor R$ 3.757,5, em conta bancária atribuída à parte executada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5014251-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de desbloqueio no valor de R$ 3.866,36 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).

2. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2291332, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 8.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2024866, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006506-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5008455-65.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000323-19.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

3. Foi realizada constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.757,51, em conta do agravante no Banco Itaú S/A. Neste sentido, é presumível que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, sendo tal valor é essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares, em especial por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002251-39.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003201-14.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

4. Ante a impenhorabilidade da qual se revestem as verbas de caráter alimentar inferiores a quarenta salários-mínimos, imperativa a reforma da decisão agravada, para liberação do valor bloqueado, no valor R$ 3.757,5, em conta bancária atribuída à parte executada.

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667560v3 e do código CRC a8e6ce86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014251-37.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 58, disponibilizada no DE de 18/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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