Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001864-28.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP objetivando a anulação e/ou reforma da sentença (Evento 76 do 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do POSTO FÓRMULA 1 LTDA – MASSA FALIDA, extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de falta de interesse de agir, diante do encerramento da falência da executada sem a quitação do débito.

Em suas razões (evento 79 do 1º grau), a apelante alega que o encerramento da falência não põe fim à obrigação do falido, não podendo haver a extinção da execução, antes do transcurso do prazo de cinco anos do inciso III do artigo 158 da Lei nº 11.101/05. Sustenta que tal previsão já constava no inciso III do artigo 135 da extinta Lei de Falência, Decreto-Lei nº 7.661/45, tendo o STJ se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades, no sentido de que as obrigações da sociedade empresária não serão afetadas pelo encerramento da falência e pela posterior comunicação desse à correspondente junta comercial. Requer a anulação e/ou reforma da sentença, com a determinação do prosseguimento regular da execução fiscal em tela, até a real e efetiva satisfação da obrigação.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, a devolução cinge-se à análise do cabimento da extinção da execução fiscal, resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de falta de interesse de agir, diante do encerramento da falência da executada sem a quitação do débito.

No caso em comento, o débito refere-se à multa administrativa aplicada em processo administrativo sancionador, com fundamento na Portaria ANP nº 116/00; no art. 8º da Lei nº 9.847/97; e nos arts. 3º, IX; 7º, caput e 8º, caput, incisos I e XV da Lei nº 9.478/99 art. 7º(evento 1 – OUT1 do 1º grau).

Após a informação da prolação de sentença nos autos do processo falimentar nº 0006704-59.2003.8.19.0021, com a decretação de seu encerramento diante da constatação de que o ativo da massa falida do executado era nulo (eventos 67 e 68 do 1º grau), a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito.

Cediço que a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência. Com o fim desta, diante da ausência de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito, torna-se flagrante a ausência de interesse processual da exequente em razão da impossibilidade de quitação do débito.

Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais”.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGULAR PROCESSO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. DESCABE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/19 e art. 158 da Lei 6.404/78).

3. Nos termos da Súmula 435/STJ; presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

4. O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais. Precedentes:

REsp. 1.470.840/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014.

5. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp n. 524.935/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016).

 

Igualmente vem se posicionando esta Corte:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATOS PREVISTOS NO ART. 135, III, CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob fundamento de falta de interesse de agir após encerramento do feito falimentar com tentativa infrutífera de reserva de créditos.

2. Na hipótese de encerramento da falência sem quitação do débito, o STJ firmou entendimento de que não cabe a suspensão ou o arquivamento da execução fiscal, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a fim de se apurar eventual responsabilidade de co-devedores.

3. O redirecionamento da execução só pode ser feito em duas situações: (i) quando o nome do sócio não constar da CDA, mas houver comprovação pelo exequente da prática dos atos previstos no art. 135, III, do CTN; e (ii) quando o nome do sócio constar da CDA, poderá ser feita sua inclusão no polo passivo, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 524.935/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.5.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC: 0068090-32.2016.4.02.5101, Rel. Des, Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.11.2018.

4. Caso em que consta na CDA somente o nome da sociedade devedora, de modo que o redirecionamento da execução dependeria da comprovação, pela ANS, da responsabilidade subjetiva dos sócios, o que não ocorreu.

5. Sem majoração dos honorários sucumbenciais por inexistência de condenação desde a origem (STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0016278-53.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/06/2021).

 

PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução fiscal de dívida ativa não tributária (“ressarcimento dos adiantamentos despendidos pela ANS a título de remuneração de diretor fiscal, diretor técnico e/ou liquidante extrajudicial”), no valor total de R$ 839.631,69 (oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), em maio/2015], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) de acordo com a consulta processual extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos eventos 28 e 38, a Executada teve a sua falência decretada pela 6ª. Vara Empresarial em 31/08/2009 (fl. 30 do evento 28) e encerrada em 25/02/2019 (fl. 03 do evento 28 e evento 38), nos autos de processo de nº 0377809- 10.2008.8.19.0001. (...) a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que não há possibilidade fática mínima de obtenção de algum resultado que satisfaça, até mesmo parcialmente, o crédito buscado. Isto porque o E. STJ vem entendendo que o encerramento da falênciaenseja a extinção da execução fiscal quando não houver possibilidade de redirecionamento do feito à pessoa dos sócios-administradores, como é o caso dos autos. (...) Flagrante, pois, a ausência de interesse da Exequente na manutenção do executivo fiscal, fadado que está ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decorrido o prazo legal, diante da impossibilidade de quitação do débito. (...) Ex positis, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em virtude da falta de interesse de agir constatada. Sem custas.”

2) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.

3) Tendo em conta que o processo de falência consiste justamente no procedimento judicial destinado ao exaustivo levantamento dos bens da sociedade devedora para posterior quitação de seus credores, resta claro que o encerramento das ações de falência dá-se quando os aludidos bens já foram arrolados e alienados para satisfação dos credores, ou quando não foram encontrados bens aptos a quitar as dívidas da sociedade falida.

4) Diante de tal constatação, num caso ou noutro, não há como prosseguir com a presente execução, porque já reconhecido por sentença judicial que a devedora já não tem quaisquer bens que possam ser submetidos a alienação para satisfação de seus credores.

5) Com efeito, para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, faz-se necessária a ocorrência de ato ilícito administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais.

6) No entanto, no caso dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência, a par de que não há, na Certidão de Dívida Ativa, a indicação de corresponsáveis, o que poderia ensejar o prosseguimento do feito em seu desfavor.

7) Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0053961-56.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26/04/2021).

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença do juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, c/c 925, ambos do CPC, em razão da falta de interesse de agir.

2. A execução fiscal foi ajuizada em 26/11/1993, em face de AJAX CIA/ NACIONAL DE SEGUROS, ADOLPHO BERTOCHE FILHO e ROBERTO MUNIZ RONDON. Devidamente citada, a sociedade executada compareceu aos autos por meio de seu sócio ADOLPHO BERTOCHE FILHO para informar que estava sob regime de liquidação extrajudicial, bem como que os débitos em cobrança já estavam sendo pagos, por acordo entre as partes. Após uma série de medidas inócuas requeridas pelo INSS, foi efetivada a reserva de crédito no autos do processo de falência. O feito permaneceu sem movimentação útil até que o Juízo determinou fosse oficiado ao Juízo de Falência para retificar o valor da reserva do crédito, e teve como resposta a informação que o referido feito foi devidamente encerrado.

3. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

5. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. Precedentes: STJ,

6. A alegação de que os créditos em execução, por se referirem à apropriação indébita previdenciária, é fato que se mostra suficiente, por si só, para caracterizar hipótese prevista no artigo 135, III, do CTN, não se justifica no caso concreto.

7. Concluído corretamente o processo de falência sem qualquer notícia ou indício de crime falimentar, é preciso que se demonstre a real ocorrência do desconto, ou seja, que não se tratou apenas de registro contábil para pagamento do líquido devido aos empregados, e, pois, que teria havido apropriação dos valores que deveriam ter sido repassados e que ficaram, indevidamente na disponibilidade da empresa ou dos sócios.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13, da Lei 8.620 /1993 (revogado pela Lei n. 11.941 /2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

9. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provida. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0049284-52.1993.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 13/04/2021).

 

Por fim, descabe argumentação no sentido de manutenção da obrigação do falido antes do prazo do artigo 158, III, da Lei de Falências, eis que a extinção da execução se lastreia na falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de quitação do crédito, e não sobre a existência ou exigibilidade do mesmo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667328v2 e do código CRC a4735497.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001864-28.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.      Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP objetivando a anulação e/ou reforma da sentença (Evento 76 do 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face do POSTO FÓRMULA 1 LTDA – MASSA FALIDA, extinguiu a ação executiva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de falta de interesse de agir, diante do encerramento da falência da executada sem a quitação do débito.

2. No caso em comento, o débito refere-se à multa administrativa aplicada em processo administrativo sancionador, com fundamento na Portaria ANP nº 116/00; no art. 8º da Lei nº 9.847/97; e nos arts. 3º, IX; 7º, caput e 8º, caput, incisos I e XV da Lei nº 9.478/99 art. 7º(evento 1 – OUT1 do 1º grau).

3. Após a informação da prolação de sentença nos autos do processo falimentar nº 0006704-59.2003.8.19.0021, com a decretação de seu encerramento diante da constatação de que o ativo da massa falida do executado era nulo (eventos 67 e 68 do 1º grau), a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito.

4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência. Com o fim desta, diante da ausência de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito, torna-se flagrante a ausência de interesse processual da exequente em razão da impossibilidade de quitação do débito.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais” (STJ, AgRg no AREsp n. 524.935/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016).

6. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  0016278-53.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/06/2021; 6ª Turma Especializada, AC 0053961-56.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 26/04/2021 e 3ª Turma Especializada, AC 0049284-52.1993.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 13/04/2021.

7. Descabe argumentação no sentido de manutenção da obrigação do falido antes do prazo do artigo 158, III, da Lei de Falências, eis que a extinção da execução se lastreia na falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de quitação do crédito, e não sobre a existência ou exigibilidade do mesmo.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667329v4 e do código CRC 53dbfca4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2023

Apelação Cível Nº 0001864-28.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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