Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000054-53.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do J. S. L. contra sentença, proferida em 18.2.2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucurici-ES, que  julgou procedente os pedidos formulados pela autora, concedendo a tutela antecipada, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da autora, a partir de 13.9.2018.

O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e não prescritas, com aplicação do IPCA-E a partir do vencimento de cada uma delas e os juros de mora incidentes a partir da citação, que deverão ser calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/07.

Condenou, ainda, o INSS a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação sentença (evento 1, SENT3, f. 1-3).

Em suas razões de apelação, a apelante alega, em síntese, que a sentença fixou a data inicial do benefício desde a data da juntada do laudo pericial, em 13.9.2018. Contudo, alega, os laudos médicos demonstram plenamente a incapacidade da parte autora desde a DER (30.9.2015), devendo a DIB ser fixada nesta data  e que os requisitos para a concessão do benefício já estavam presentes antes do marco fixado pela sentença.

Ao final, requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na DER.

Contrarrazões do INSS, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso (​evento 1, CONTRAZAP5).

O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da apelação (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000054-53.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 1.6.2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise da apelação.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à fixação da data inicial do benefício assistencial concedido na sentença.

Como relatado, a sentença fixou a data inicial do benefício na data em que realizado o estudo social, pois entendeu que não há nos autos documentos aptos a comprovar a condição financeira da parte autora desde a DER.

A sentença deve ser parcialmente reformada.

Conforme se verifica, a concessão de novo benefício assistencial foi indeferida administrativamente em razão de a parte autora não cumprir o requisito subjetivo, estabelecido no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (evento 1, INIC1, f. 63, 75 e 124). O indeferimento não foi provocado pelo não preenchimento do critério socioeconômico.

Não se desconhece a dinamicidade a que os critérios para a concessão do benefício assistencial se submete, contudo, não há nos autos nada que aponte que, ao longo dos anos, a parte autora deixou de cumprir o requisito de miserabilidade, ao ponto de a DIB ter que ser fixada na data do laudo social.

Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que parte autora sempre esteve em situação de vulnerabilidade social. 

​Na data da realização da estudo social para instrução do processo administrativo quando da concessão do primeiro benefício assistencial, já restou constatado que a parte autora preenchia o requisito da miserabilidade, pois auferia renda inferior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, INIC1, f. 66). Ou seja, não se tratava nem do preenchimento do critério flexibilizado de 1/2 do salário mínimo, como exposto anteriormente neste voto, mas do preenchimento do critério previsto em lei, na época. Conquanto não haja data em referido documento, é possível observar que ele antecede o mês de julho de 2003, tendo em vista que os documentos seguintes datam desse ano.

​Em relatório social realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do Município de Ponto Belo - ES, em 30.9.2015, a assistente social informou que a única renda da autora era a proveniente do benefício social "Bolsa Família" (​evento 1, INIC1​, f. 18-19).

​Do mesmo modo, no estudo social realizado nestes autos, em 5.9.2018, a assistente social informou que a autora residia sozinha, em casa própria recebida em programa habitacional do município e que sua renda era de R$ 91,00, proveniente do programa assistencial "Bolsa Família", a qual, inclusive, era insuficiente para subsidiar as despesas mensais. Acrescentou que, às vezes, a autora recebia ajuda de seus filhos, casados, mas não há informações de quais seriam esses valores, nem de sua frequência (​evento 1, INIC1​, f. 142-143).

​Por outro lado, o INSS em sua contestação, assim como em suas contrarrazões de apelação, limitou-se a tratar da necessidade do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, sem trazer qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a miserabilidade da parte autora. 

Da análise dos documentos que acompanham sua contestação, é possível verificar que a parte autora, na data da entrada do requerimento de novo benefício assistencial (em em 30.9.2015), antes portanto da realização do estudo social (realizado em 5.9.2018), não exercia qualquer atividade remunerada (evento 1, CONT2, f. 20-22).​

Pelo contrário, analisando-se seu CNIS, é possível verificar que a autora nunca exerceu atividade remunerada que ensejasse recolhimento de contribuições previdenciárias, além de ter recebido benefício assistencial de 27.3.1996 a 31.7.2003.

Embora o preenchimento do requisito subjetivo não seja ponto controvertido neste recurso, vale observar que o laudo pericial, produzido por perito, imparcial e equidistante das partes, constatou que a autora é portadora de perda auditiva mista severa bilateral congênita e apresentava dor lombar intensa com irradiação para os membros inferiores, não entendendo a fala, nem tendo se adaptado a prótese auditiva (​evento 1, INIC1​, f. 176-183). 

Diante do histórico clínico, não é crível que, ao longo dos anos, a parte autora tenha superado tais impedimentos e auferido renda em valor que ultrapasse o limite de 1/2 salário mínimo.

Sendo assim, além de não ter sido comprovado nos autos, é improvável que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora ao longo dos anos tenha se alterado de modo a superar o limite de 1/2 salário mínimo, como entendimento exposto na parte inicial deste voto.

Logo, inexistindo nos autos provas capazes de infirmar a manutenção da situação de miserabilidade da autora, a fixação da DIB do benefício deve ser fixada desde a data da entrada do novo requerimento administrativo, em 30.9.2015 (evento 1, INIC1, f. 15),  uma vez que os requisitos para sua concessão já estavam presentes naquela data.

Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que, a partir de 9.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, incida a taxa Selic, sem efeitos retroativos.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC, bem como observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para que a DIB seja fixada na DER (30.9.2015); e retificar, de ofício, a sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, para que a partir da EC 113/21 incida a taxa Selic, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667001v25 e do código CRC 2a7abdad.

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Apelação Cível Nº 5000054-53.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. termo inicial. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA parcialmente reformada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ec 113/21. taxa selic.

1. Apelação do J. S. L. contra sentença, proferida em 18.2.2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mucurici-ES, que  julgou procedente os pedidos formulados pela autora, concedendo a tutela antecipada, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da autora, a partir de 13.9.2018.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. A questão controvertida posta no recurso cinge-se à fixação da data inicial do benefício assistencial concedido na sentença. 

4. Não se desconhece a dinamicidade a que os critérios para a concessão do benefício assistencial se submete, contudo, não há nos autos nada que aponte que, ao longo dos anos, a parte autora deixou de cumprir o requisito de miserabilidade, ao ponto de a DIB ter que ser fixada na data do laudo social. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que parte autora sempre esteve em situação de vulnerabilidade social. 

5. Logo, inexistindo nos autos provas capazes de infirmar a manutenção da situação de miserabilidade da autora, a fixação da DIB do benefício deve ser fixada desde a data da entrada do novo requerimento administrativo, que se deu em 30.9.2015 (evento 1, INIC1, f. 15),  uma vez que os requisitos para sua concessão já estavam presentes naquela data.

6. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que, a partir de 9.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, incida a taxa Selic, sem efeitos retroativos.

7. Quanto aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC, bem como observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

​8. Apelação parcialmente provida. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da EC 113/21 incida a taxa Selic, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para que a DIB seja fixada na DER (30.9.2015); e retificar, de ofício, a sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, para que a partir da EC 113/21 incida a taxa Selic, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667317v4 e do código CRC 80f5aef0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5000054-53.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA QUE A DIB SEJA FIXADA NA DER (30.9.2015); E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PARA QUE A PARTIR DA EC 113/21 INCIDA A TAXA SELIC, BEM COMO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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