Apelação Cível Nº 5003368-43.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 10/04/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente “para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, considerando o tempo total de 37 anos, 09 meses e 03 dias, com DIB em 13/11/2019 e DIP na presente data; ii) pagar os valores atrasados desde 07/04/2021 (DER - Evento 1, PROCADM22, Pág. 11) até a efetiva implantação do benefício”.
Foi consignado que "A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selica), acumulado mensalmente".
Foi deferida a tutela de urgência.
Sem custas.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
O INSS, em razões de recurso (), pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que “a atividade de trabalhador braçal junto à USINA CARAPEBUS SA não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária”, que o código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 “não faz menção alguma à função de servente de obras nem à atividade de pedreiro, mas, sim, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres” e que “a legislação restringiu a especialidade às atividades com solda a arco elétrico e a oxiacetileno e às exercidas na indústria metalúrgica, de plástico, cerâmica e vidro”.
Já a parte autora, em suas razões de recurso (), pugna pela reforma parcial da sentença com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/04/2003 a 31/01/2005 e 11/06/2013 a 13/11/2019.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, v, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, v, do art. 1.012 do CPC/2015.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
No que se refere à vibração de corpo inteiro, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Já a exposição a radiações ionizantes se encontra prevista no item 2.0.3 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona a radiação ionizante como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
Quanto aos períodos reconhecidos na sentença, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Inicialmente, verifico que o período de 14/05/1999 a 03/02/2003 resta incontroverso, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo especial, conforme se observa do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4604 (Evento 1, PROCADM23, Pág. 1/7) e da Perícia Médica Federal (Evento 1, PROCADM25, Pág. 1) juntados aos autos.
Convém ressaltar que, a despeito de o vínculo com a empresa A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens (04/03/1994 a 16/05/1994 - Evento 1, PROCADM16, Pág. 11) não restar registrado no CNIS do autor, existe anotação correspondente em sua CTPS, razão por que, em face do que dispõe o artigo 19, do Decreto 3.048/99, não vislumbro impedimento ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
É bem verdade que, nos termos do comando do referido dispositivo legal, em casos de suspeita de fraude, faz-se necessária a apresentação de documento ou de outro elemento de prova que serviu de base à anotação. Entretanto, tenho que tal não se afigura no caso presente, mormente porque não houve qualquer alegação da parte ré a respeito da falsidade documental.
Transcrevo a Súmula nº 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Constam as seguintes anotações na CTPS, referente ao vínculo com A. Araújo S/A - Engenharia e Montagens:
Opção ao FGTS (Evento 1, PROCADM17, Pág. 9).
Contrato de Experiência (Evento 1, PROCADM18, Pág. 2).
Evidencio que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador.
Posto que, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado é da responsabilidade do seu empregador, a teor do art. 216, VIII, do Decreto nº 3.048/99, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação e, uma vez preenchidos os demais requisitos não se indefere pedido de aposentadoria de trabalhador quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão do art. 36, da Lei nº 8.213/91, quando esta obrigação for de atribuição do empregador, consoante o Enunciado nº 18, do MPS/CRPS.
Da mesma forma, observo que na CTPS (Evento 1, PROCADM21, Pág. 6), referente ao vínculo de trabalho com ENSCO do Brasil Petróleo e Gás Ltda, consta que houve aviso prévio indenizado. Confira-se:
Ora, o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, conforme preceitua o PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013, Tema nº 250, da Turma Nacional de Uniformização. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 250. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Tese jurídica firmada: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
2. Determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.
3. Pedido de Uniformização provido.
(Tema nº 250, TNU - PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL - Relatora Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA - Decisão de Afetação 12/03/2020 - Julgado em 25/02/2021 - Acórdão publicado em 26/02/2021) Grifei
Logo, para o cômputo do tempo de contribuição, reconheço o vínculo laboral com ENSCO do Brasil Petróleo e Gás Ltda, com data de saída em 20/03/2013 (Evento 1, PROCADM20, Pág. 5), conforme registrado na CTPS.
Passo à análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial. A questão posta em debate cinge-se em se perquirir se o demandante, de fato, como afirmado em sua inicial, exerceu atividades em condições especiais não reconhecidas pelo réu de forma a possibilitar-lhe coligir tempo de contribuição suficiente a inativação pleiteada.
No que tange ao labor desempenhado antes da edição da Lei 9.032/95, para comprovar o exercício da atividade contemplada como especial, suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, constando o registro da ocupação da atividade do segurado, bem como informações fornecidas pelo empregador do obreiro ou, ainda, a menção, no CNIS da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) correspondente à função exercida pelo trabalhador.
Com efeito, demonstrado o exercício da função de Trabalhador Braçal por Tarefa (Trabalhadores na Agropecuária), no período de 19/06/1985 a 30/10/1985 (Evento 1, PROCADM16, Pág. 9), é inegável o direito de que seja computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que a categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Destaco que consta anotação na CTPS, campo Alterações de Salário, que a parte requerente foi aumentada em 18/07/1988, na função de Lixador, por motivo de Classificação, na empresa Christiani Nielsen Engenheiros e Construtores S/A (Evento 1, PROCADM12, Pág. 4).
Com efeito, demonstrado o exercício de Servente na construção civil (Trabalhadores em Edifícios, Barragens, Pontes e Torres), no período de 04/04/1988 a 17/08/1988 (Evento 1, PROCADM16, Pág. 9), é inegável o direito de que seja computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade presumidamente especial pela legislação então vigente (código 2.3.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Como se nota pelo registro acima descrito, a CTPS atesta expressamente no campo "Espécie do Estabelecimento" que se tratava de companhia atuante no ramo da Construção Civil.
A citada categoria profissional é considerada como atividade especial pela legislação de regência (código 2.3.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64) e, no mesmo sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODOS DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO A REUNIÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA SE DEU APÓS O ADVENTO DA LEI N º 9.032/95. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL, NÃO SE CONSIDERANDO EXTRA PETITA A DECISÃO QUE CONSTATA QUE O AUTOR COMPUTA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA FAZER JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIAS PROFISSIONAIS LISTADAS NOS DECRETOS N° 53.831/64 E N° 83.080/79. LAVADOR E TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
IV - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que já constavam no processo administrativo, o CNIS, o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e cópias da CTPS, com as seguintes informações: Durante o período controverso de 18/12/1976 a 31/03/1977, o autor trabalhou na empresa de construção civil "BLUMEM ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÕES E OBRAS LTDA.", no cargo de "SERVENTE"; De 19/04/1977 a 12/12/1977 e de 30/03/1978 a 02/08/1978, trabalhou na empresa de construção civil "CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA.", no cargo de "AJUDANTE"; De 01/10/1978 a 09/12/1978, trabalhou na empresa "CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA.", no cargo "LAVADOR".
V - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico.
VI - Por conseguinte, os períodos de 18/12/1976 a 31/03/1977, de 19/04/1977 a 12/12/1977 e de 30/03/1978 a 02/08/1978 devem ser considerados como especiais pelo enquadramento em categoria prevista nos códigos 2.3.0 e 2.3.3, do Decreto 53.831/64. Também merece igual reconhecimento o período de 01/10/1978 a 09/12/1978 pelo enquadramento em categoria prevista no código 1.1.3, do Decreto 53.831/64.
(TRF da 2ª Região - 1ª Turma - Relatora Juíza Fed. Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI - Processo 0009905-20.2010.4.02.5001 - Data de Decisão 10/07/2020 - Data de Disponibilização 15/07/2020) Grifei
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A SÍLICA LIVRE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
(TRF da 4ª Região - Turma Regional Suplementar do Paraná - Relator Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA - AC 5055683-41.2017.4.04.70000 - Data da Decisão 09/12/2020) Grifei
Consigno que os serventes e os pedreiros têm as mesmas condições de insalubridade pela atividade que exercem, portanto, podem obter aposentadoria especial por isso.
Colaciono julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E ARMADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. MONTADOR E SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias (fls. 47), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 09.11.1970 a 13.02.1971, 11.10.1971 a 08.09.1975, 01.09.1975 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 23.08.1978, 24.08.1978 a 24.05.1979, 01.06.1979 a 16.12.1981, 04.03.1982 a 29.03.1983, 31.05.1983 a 14.11.1983, 01.02.1984 a 01.04.1996, 01.10.1996 a 04.12.01997 e 02.003.1998 a 18.02.2008. Ocorre que, nos períodos de 09.11.1970 a 13.02.1971, 11.10.1971 a 08.09.1975, 01.09.1975 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 23.08.1978, 24.08.1978 a 24.05.1979, 01.06.1979 a 16.12.1981, 04.03.1982 a 29.03.1983 e 31.05.1983 a 14.11.1983, a parte autora, nas atividades de servente e armador, no ramo da construção civil, esteve exposta a insalubridades (fls. 49/96, 98/103 e 105/106), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.02.1984 a 01.04.1996 e 01.10.1996 a 04.12.1997, a parte autora, nas atividades de montador e sapateiro em indústria de calçados (fls. 49/96), este exposta a agentes químicos insalubres (colas, solventes e vernizes), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
(TRF da 3ª Região – 10ª Turma – Relator Des. Fed. NELSON PORFIRIO - ApReeNec 0001064-92.2015.4.03.6113 SP – Publicação e-DJF3 Judicial1 Data: 05/09/2018 – Julgamento 28/08/2018) Grifei
Assinalo que consta anotação na CTPS, campo Alterações de Salário, que a parte requerente foi aumentada em 01/07/1990, na função de Soldador RX, por motivo de alteração de função, na empresa Techint Engenharia S/A (Evento 1, PROCADM13, Pág. 1).
Assim, demonstrado o exercício de função de Soldador, nos períodos de 01/07/1990 a 06/02/1991; 14/02/1991 a 19/09/1991; 10/10/1991 a 29/11/1991; 06/12/1991 a 04/03/1992; 30/06/1992 a 25/03/1994; 04/03/1994 a 16/05/1994; 24/05/1994 a 01/01/1995; 13/09/1994 a 11/10/1994; 18/11/1994 a 02/02/1995 e 10/04/1995 a 28/04/1995 (Evento 1, PROCADM16, Pág. 10/11; PROCADM18, Pág. 8/10 e PROCADM20, Pág. 2), é inegável o direito de que sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.5.3, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Com efeito, atesta o PPP (Evento 1, PROCADM8, Pág. 11 e Evento 1, PROCADM9, Pág. 1/2) que o demandante, no período de 02/10/2020 a 03/12/2020, esteve exposto aos agentes nocivos Ruído (código 2.0.1) e Manganês (código 1.0.14), do Quadro Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Dessa forma, reconheço o enquadramento, no período de 02/10/2020 a 03/12/2020, tendo em vista a comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme noticia o PPP (Evento 1, PROCADM8, Pág. 11 e Evento 1, PROCADM9, Pág. 1/2), mas sem possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019, por expressa vedação legal (art. 25, § 2º, da EC 103/2019).
Evidencio a insalubridade do agente nocivo físico Vibração, de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO:
1 - Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB (Vibrações de Mãos e Braços) correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2 - Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI (Vibrações de Corpo Inteiro): a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. (Grifei)
No caso, atestam os PPP’s (Evento 1, PROCADM7, Pág. 5/8 e Evento 1, PROCADM8, Pág. 8/10) que o demandante, nos períodos de 21/12/2007 a 18/02/2013 e 14/12/2006 a 21/12/2007, esteve exposto ao agente nocivo físico Ruído (código 2.0.1, do Anexo IV ao Decreto 2.172/97).
No caso, atestam os PPP’s (Evento 1, PROCADM9, Pág. 4/5 e 6/7) que o demandante, nos períodos de 21/11/1996 a 14/08/1998 e 01/02/2005 a 13/11/2006, esteve exposto aos agentes nocivos Ruído (código 1.1.6 e 2.0.1) e Fumos Metálicos - Manganês (Mn) (código 1.2.7 e 1.0.14), do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e do Quadro Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Ressalto que, em relação à avaliação qualitativa do agente nocivo químico, a nocividade é presumida e independente de mensuração. O agente torna a atividade ou a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. Ou seja, o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
Importante destacar que segundo define o art. 65, do Decreto 3.048/99, a habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado empregado e trabalhador avulso ao agente nocivo seja indissociável à produção do bem ou à prestação do serviço.
Ressalto que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
Considerando a descrição das atividades exercidas pelo requerente, nos PPP’s (Evento 1, PROCADM7, Pág. 5/8 e Evento 1, PROCADM8, Pág. 8/10), é admissível se concluir pela habitualidade e permanência da exposição.
Colaciono recente julgado nesse sentido:
Voto (...)
Cumpre destacar que a exigência de que o segurado trabalhe em contato permanente e habitual com agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (ou contagem especial do tempo de contribuição) somente veio à tona com a edição da Lei nº 9.032/95. Logo, as prestações de serviço insalubre ou perigoso que ocorreram antes do mencionado diploma legal somente precisam ajustar-se às previsões dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não se lhes exigindo prova da habitualidade ou permanência.
Por sua vez, quando a prestação do serviço ocorrer após a edição da Lei nº 9.032/95, a prova da habitualidade ou permanência pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito. No caso, embora o PPP não seja claro quanto à habitualidade e permanência, da exposição ao agente nocivo, verifica-se que o laudo técnico atesta expressamente que o segurado trabalhava sujeito ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade superior ao previsto na legislação vigente à época.
Cabe ponderar, por fim, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria Autarquia, sendo que não consta, no referido documento, campo específico indagando de forma expressa acerca da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo. Infere-se, pois, que os dados nele contidos contém o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. (...)
(TRF 2ª Região - Vice-Presidência - Relator Des. Fed. SIMONE SCHREIBER - Nº CNJ 0161954-90.2017.4.02.5101 - Data de Decisão 12/03/2020 - Data de Disponibilização 17/03/2020) Grifei
Saliento que, a informação de que a técnica utilizada para a aferição do Ruído foi “Mediação do Nível de Pressão Sonora”, no PPP (Evento 1, PROCADM7, Pág. 5/8), e “Dosimetria”, no PPP (Evento 1, PROCADM8, Pág. 8/10), está de acordo com a legislação em vigor.
Friso que, na exposição do trabalhador ao fator de risco Ruído, não se exige que o referido agente nocivo esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Junto recente julgado neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
3. O decibelímetro é apenas o aparelho que o perito utiliza para realizar as medições necessárias para a aferição do ruído a ser tomado como parâmetro, tendo o juízo destacado que a técnica utilizada foi a dosimetria, a qual faz referência ao conceito de "dose", o que por si só já exclui a hipótese de medição pontual única.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
(TRF da 4ª Região - Décima Turma - Relatora Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI - AC 5003897-02.2020.4.04.7016 - Data da Decisão 07/02/2023) Grifei
Evidencio que, as metodologias e os procedimentos de avaliação contidos na Instrução Normativa INSS nº 77/2015 somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 01/01/2004, conforme preceitua o art. 279, § 4º da referida Instrução Normativa.
Assevero que o descumprimento da norma de apuração do ruído pelo empregador não pode ser imputado ao empregado e que a indicação à utilização de outro método de medição para a aferição do ruído não faz supor o não atendimento das normas legais, uma vez que o próprio normativo traz métodos de apuração do ruído, os quais devem ser aceitos como válidos visto que similares aos preferenciais.
A Norma de Higiene Ocupacional (NHO 01), da FUNDACENTRO, determina que:
"A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.
A avaliação deve ser realizada utilizando-se medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador.
Na indisponibilidade destes equipamentos, a Norma oferece procedimentos alternativos para outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, não fixados no trabalhador, que poderão ser utilizados na avaliação de determinadas situações de exposição ocupacional." (Grifei)
Colaciono recente julgado nesse sentido:
Voto (...)
Recurso do INSS.
O INSS alega que a menção de que foi utilizada a técnica de dosimetria no PPP não é suficiente para comprovação da atividade especial.
De acordo o Anexo I, da NR 15, "os níveis de ruídos contínuos e intermitentes dever ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de pressão sonora operando em circuito de compensação "A" e a resposta lenta "slow". As leituras devem feitas próximas ao ouvido do trabalhador".
Já o item "5" da NHO 01 da Fundacentro, ao fixar "CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO", define que:
"A avaliação deve ser realizada utilizando-se medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador.
Na impossibilidade destes equipamentos, a Norma oferece procedimentos alternativos para outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, não fixados no trabalhador, que poderão ser utilizados na avaliação de determinadas situações de exposição ocupacional. Em cada caso deverão seguir os procedimentos de medições estabelecidos na presente Norma". Grifei.
Dessa forma, a informação constante no PPP de que a técnica utilizada para a aferição do ruído foi "dosimetria" está de acordo com a legislação em vigor.
Além disso, importante registrar que o descumprimento da norma de apuração do ruído pelo empregador não pode ser imputado ao empregado pois:
(a) a NHO 01 traz como ideal a utilização de medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador, porém prevê expressamente que, na ausência destes, aceita-se a utilização de medidores integradores portados pelo avaliador mediante a aplicação de fórmulas pelo próprio normativo;
(b) a simples ausência de indicação expressa no PPP ou no laudo técnico da utilização da NHO 01 ou da NR-15 como técnica de apuração do ruído não invalida tais documentos;
(c) a menção à utilização de outro método de medição ou outro aparelho para a apuração do ruído não faz presumir o não atendimento das normas legais, uma vez que o próprio normativo traz métodos e aparelhos alternativos de apuração do ruído, os quais devem ser aceitos como válidos pois equivalentes aos preferenciais.
Assim, não acolho o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
(TRF da 4ª Região - 2ª Turma Recursal do RS - Relator Juiz Fed. DANIEL MACHADO DA ROCHA - RC 5000898-70.2020.4.04.7115 - Data do Julgamento 26/10/2020) Grifei
Consigno que, o objetivo da avaliação do agente nocivo é a apuração de um valor para a jornada de trabalho, ou seja, o nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis à época analisada. Portanto, a técnica utilizada não é o fator mais relevante a ser considerado, o mais importante é se o agente nocivo foi calculado para informar o valor representativo da jornada de trabalho do autor.
Destaco que, o perfil profissiográfico previdenciário dispensa a apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho, “desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”, na forma do art. 264, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. Por outro lado, não se pode exigir do segurado a apresentação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, visto que ele, quando rescindido o contrato de trabalho, recebe, apenas, cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, ao considerar que os PPP’s acima referidos foram preenchidos por responsáveis técnicos habilitados, fica dispensada a apresentação do laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Colaciono julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Precedente da 1ª Seção do STJ.
(TRF da 4ª Região - Turma Regional Suplementar do Paraná - Relator Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO - AC 5007171-12.2017.4.04.7005 - Data da Decisão 17/03/2020) Grifei
Saliento que os Formulários e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborados pelas empresas, possuem fé pública, conforme determinação do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, tanto é assim, que os responsáveis por sua emissão respondem civil e criminalmente pelas informações neles prestadas. Ora, se por acaso a informação nos formulários é falsa, então deve a Autarquia realizar os procedimentos para a denúncia ao Poder Judiciário face crime previsto no inciso III, do § 3º, do art. 297 do Código Penal. Portanto, se não é falso o documento, deve ser tido como verdadeiro, obedecendo o art. 68, do Decreto 3.048/99. Desta forma, devem ser aceitos como documentos válidos para comprovar a insalubridade alegada.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se pronunciou a respeito:
Súmula nº 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 proferiu a seguinte tese com repercussão geral. Confira-se o r. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF - Plenário - ARE 664.335 - Relator Ministro LUIZ FUX - Data do Julgamento 04/12/2014 - Data da Publicação 12/02/2015) Grifei
Junto julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
(TRF da 4ª Região - Turma Regional Suplementar do PR - Relator Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO - AC 5021698-86.2014.4.04.7000 - Data da Decisão 06/07/2021) Grifei
Cabe assentar que se considera nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou de conversão em tempo de serviço comum, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (06.03.1997), a exigência legal passou a ser acima de 90 decibéis, sendo a última alteração legislativa, verificada em 18/11/2003, quando editado o Decreto 4.882/03, que reduziu os decibéis caracterizadores da especialidade da função para acima de 85 dB(A). Esse é o entendimento do STJ, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Reconheço, portanto, o caráter especial dos referidos tempos de serviço, devendo ser os mesmos devidamente convertidos em tempo comum com a consideração do fator correspondente.
Por outro lado, quanto aos demais períodos, não vislumbro nos autos suporte probatório apto à formação do convencimento judicial de que o segurado empreendesse diariamente atividades em condições ambientais de trabalho insalubres, penosas, inseguras ou perigosas, razões pelas quais entendo que os períodos em comento devem ser computados apenas como tempo de serviço comum, não especial.
Oportuno destacar que após o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, restou afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de simples pertencimento à determinada categoria profissional, passando a ser devida àquele segurado que tivesse, comprovadamente, mediante apresentação de prova documental (conforme a época, formulário, laudo técnico ou PPP - perfil profissiográfico previdenciário), efetivamente trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quanto aos períodos de 04/05/1992 a 31/07/1992 e 17/02/1995 a 07/04/1995 (Evento 28, INF2, Pág. 1), não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Com efeito, o PPP (Evento 1, PROCADM7, Pág. 9/10), no período de 16/07/2004 a 03/01/2005, apresenta o agente nocivo Ruído com intensidade abaixo do limite de tolerância instituído para a época; o agente nocivo Radiações Não Ionizantes sem o Laudo Técnico, conforme determina o Anexo nº 7, da Norma Regulamentadora nº 15, e o agente nocivo Fumos sem especificação.
Importante mencionar o Anexo nº 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria MTb n º 3.214/78:
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (Grifei)
No caso, o PPP (Evento 1, PROCADM8, Pág. 1/6), relativo ao período de 11/06/2013 a 01/10/2020, o assinante do documento é pessoa diversa do indicado como representante legal da empresa.
Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão de aposentadoria especial.
Após a contagem do período especial ora reconhecido, considerando o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria especial no presente caso (25 anos), vê-se que a parte autora, à época do requerimento administrativo (07/04/2021 - Evento 1, PROCADM22, Pág. 11), não fazia jus à aposentadoria prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, vez que contava com 18 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, de acordo com a planilha de tempo especial abaixo, anexa à sentença.
Analisada a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial, resta aferir se o autor tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum.
Após a contagem dos períodos de labor reconhecidos, vê-se que a parte demandante, à época do requerimento administrativo (07/04/2021 - Evento 1, PROCADM22, Pág. 11) contava com 39 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição abaixo, anexa à sentença.
Friso que a parte requerente detinha, em 13/11/2019, o tempo de contribuição de 37 anos, 09 meses e 03 dias, o que a autoriza a obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha de tempo de contribuição abaixo, anexa à sentença.
(...)”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que tange aos períodos nela reconhecidos.
Contudo, entendo que a sentença merece reparo no que se refere à análise da especialidade do período de 08/04/2003 a 15/07/2004 e 11/06/2013 a 13/11/2019.
No que tange ao período de 08/04/2003 a 15/07/2004, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela empresa MENDES JUNIOR TRADING E ENG. S.A. (, fls. 09/10), que consigna, no campo 14 (“PROFISSIOGRAFIA”) que o segurado laborou como soldador, como exposição a aço, carbono, alumínio, magnésio, cobre, níquel, titânio e aço inoxidável.
A atividade de soldagem com exposição do trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Com efeito, os fumos metálicos são partículas sólidas muito finas de óxidos de metais formadas durante a soldagem, que podem gerar danos severos à saúde do trabalhador.
Especificamente em relação ao níquel, observa-se que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona tal elemento como agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (grupo 1).
Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o referido agente, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da exposição.
Portanto, reconheço a especialidade do período de 08/04/2003 a 15/07/2004.
Deixo de analisar o período de 16/07/2004 a 03/01/2005, também registrado no mesmo PPP e mencionado nas razões de recurso da parte autora, uma vez que já foi reconhecido na sentença, ora mantida nesse ponto, como acima já mencionado.
Em relação ao período de 11/06/2013 a 13/11/2019, a sentença rejeitou o reconhecimento da sua especialidade com fundamento no fato de que “o assinante do documento é pessoa diversa do indicado como representante legal da empresa”.
Contudo, a procuração acostada no (fls. 07/08) demonstra que a signatária do PPP expedido pela Transocean Brasil Ltda. tinha poderes para tanto.
Assim, reconheço a especialidade do período de 11/06/2013 a 13/11/2019.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, reconhecer a especialidade dos períodos de 08/04/2003 a 15/07/2004 e 11/06/2013 a 13/11/2019, que devem integrar o cômputo do tempo de contribuição do autor, mantendo-se a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001667178v3 e do código CRC db13d07d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/10/2023, às 14:17:50