Agravo de Instrumento Nº 5015423-14.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº 5030354-25.2021.4.02.5001, que revogou a decisão do , tendo em vista que o Certificado de Reservista (certificado de dispensa de incorporação militar 5) é válido como CTC ().
Alega o agravante que, desde a petição inicial, postula produção de prova pericial, para sanar a incongruência de seu PPP, com relação ao conteúdo informacional do mesmo, que está em manifesta contradição quanto aos níveis de ruído.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada indeferiu tacitamente a produção da prova pericial, não apenas por se manter silente ao requerimento da prova em questão, como também determinando a conclusão dos autos de origem para sentença, ou seja, decretando o encerramento da fase instrutória, sem produção da perícia, a qual é essencial para a obtenção do benefício previdenciário vindicado há anos.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo, para que o Juízo a quo se abstenha de praticar quaisquer atos processuais, notadamente decisórios, até que haja o julgamento do mérito recursal em definitivo, deferindo a produção de produção de prova pericial em todo o período laborativo do agravante com a empregadora ROCA SANITÁRIOS, apurando os reais níveis de ruído, sua habitualidade e permanência, bem como apontar outros eventuais agentes nocivos, atentando-se a: (i) a avaliação do ambiente de trabalho a que esteve exposto; (ii) apuração da efetiva existência de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos; (iii) a qualificação (mera presença) ou quantificação (nível de intensidade) de sua presença no ambiente de trabalho; e (iv) a apuração do respectivo limite de tolerância.
Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido – .
Contrarrazões apresentadas - .
Manifestação do Ministério Público Federal – .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666969v5 e do código CRC 3e8b597f.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 23/10/2023, às 19:4:49