Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015423-14.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº 5030354-25.2021.4.02.5001, que revogou a decisão do processo 5030354-25.2021.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1, tendo em vista que o Certificado de Reservista (certificado de dispensa de incorporação militar 5) é válido como CTC (processo 5030354-25.2021.4.02.5001/ES, evento 39, DESPADEC1).

Alega o agravante que, desde a petição inicial, postula produção de prova pericial, para sanar a incongruência de seu PPP, com relação ao conteúdo informacional do mesmo, que está em manifesta contradição quanto aos níveis de ruído.

Sustenta, ainda, que a decisão agravada indeferiu tacitamente a produção da prova pericial, não apenas por se manter silente ao requerimento da prova em questão, como também determinando a conclusão dos autos de origem para sentença, ou seja, decretando o encerramento da fase instrutória, sem produção da perícia, a qual é essencial para a obtenção do benefício previdenciário vindicado há anos.

Pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo, para que o Juízo a quo se abstenha de praticar quaisquer atos processuais, notadamente decisórios, até que haja o julgamento do mérito recursal em definitivo, deferindo a produção de produção de prova pericial em todo o período laborativo do agravante com a empregadora ROCA SANITÁRIOS, apurando os reais níveis de ruído, sua habitualidade e permanência, bem como apontar outros eventuais agentes nocivos, atentando-se a: (i) a avaliação do ambiente de trabalho a que esteve exposto; (ii) apuração da efetiva existência de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos; (iii) a qualificação (mera presença) ou quantificação (nível de intensidade) de sua presença no ambiente de trabalho; e (iv) a apuração do respectivo limite de tolerância.

Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido – processo 5015423-14.2023.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1.

Contrarrazões apresentadas -  processo 5015423-14.2023.4.02.0000/TRF2, evento 9, CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal – processo 5015423-14.2023.4.02.0000/TRF2, evento 12, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015423-14.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº 5030354-25.2021.4.02.5001, que indeferiu a produção de prova pericial  (processo 5030354-25.2021.4.02.5001/ES, evento 39, DESPADEC1).

Com é sabido, o CPC/2015 elencou, em rol, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento. São elas:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Desse modo, as decisões interlocutórias, proferidas em primeiro grau de jurisdição e não recorríveis por agravo de instrumento, deverão ser atacadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, verbis:

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

[...]

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Nada obstante, observo que o CPC/2015 também prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não contempladas pelo art. 1.015, como, inclusive, autoriza o inciso XIII do art. 1.015.

Para exemplificar, no art. 354, parágrafo único, há previsão de cabimento deste recurso contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda, havendo, ainda, outros dispositivos legais neste sentido (art. 1.037, § 13, I; 1.027, § 1º, etc.).

Pois bem, como visto, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 não prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega a realização de perícia judicial, como no presente caso dos autos.

Neste sentido, há farta jurisprudência deste Tribunal. Leia-se:

[...] 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos dos Embargos à Execução de nº. 2 0120032-49.2015.4.02.5001, que indeferiu a realização de prova pericial. 2. Não se encontra entre as hipóteses relativas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a possibilidade de discussão acerca de competência para conhecimento e julgamento do processo. 3. Agravo de instrumento não conhecido. [4ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.008663-0, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgado em 19/07/2017]

 [...] 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica em educação física. 2. A decisão que indefere a produção de prova não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, razão pela qual não pode ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00010117620174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 17.4.2017). 3. O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo ao recorrente, uma vez que a questão poderá ser rediscutida por ocasião da apelação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00120362320164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 29.3.2017). 4. Agravo de instrumento não conhecido. [5ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.002319-9, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 18/07/2017]

 [...] I - A decisão que indefere a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015, do novo Código de Processo Civil. II - A questão abordada na decisão recorrida, portanto, não pode ser impugnada em sede de recurso de agravo de instrumento, devendo ser reiterada, se for o caso, em razões de apelação ou em contrarrazões de apelação, nos termos do preconizado pelo artigo 1.009, § 1º, do novo Código de Processo Civil. II - Agravo de instrumento não conhecido. [5ª Turma Especializada, AG 2017.00.00.001011-2, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 17/04/2017]

 [...] 1. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2. O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido. [Sexta Turma Especializada, AG 2016.00.00.003841-5, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, julgado em 25/10/2016]

Por fim, não se desconhece a tese firmada no recente julgamento do REsp 1704520, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela Corte Especial do c. STJ (Tema 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Contudo, a mesma não se aplica ao caso concreto, pois não há que se falar em urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, considerando que eventualmente a matéria poderá ser rediscutida em sede de apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015423-14.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA REALIZAÇÃO DE PERICIA JUDICIAL.   

1. Agravo de instrumento interposto por interposto por N. C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de nº 5030354-25.2021.4.02.5001, que indeferiu a produção de prova pericial.

2. O CPC/2015, no art. 1015, elencou, em rol, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento. Desta forma, as decisões interlocutórias, proferidas em primeiro grau de jurisdição e não recorríveis por agravo de instrumento, deverão ser atacadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC.

3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 não prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega a realização de perícia judicial, como no presente caso dos autos, conforme farta jurisprudência deste Tribunal.

4. Não se desconhece a tese firmada no recente julgamento do REsp 1704520, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela Corte Especial do c. STJ (Tema 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".Contudo, a mesma não se aplica ao caso concreto pois a matéria, caso necessário, poderá ser rediscutida em sede de apelação. 

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666971v4 e do código CRC 7960c4c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015423-14.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 585, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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