Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Feito originário – Ação de nulidade nº 5031319-66.2022.4.02.5001/ES

O presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5031319-66.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a suspensão dos efeitos do registro nº 916.773.396, referente à marca de apresentação nominativa "Você Protegido", de titularidade da empresa agravada; (ii) a  determinação de abstenção de uso da referida marca pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 500,00.

Cuida-se, na origem, de ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade do registro 916.773.396, referente à marca de apresentação nominativa "Você Protegido".

A agravante, Vc Protegido Ltda., sustenta que teria depositado o pedido de registro nº 923.612.791, para a marca de apresentação nominativa "VC PROTEGIDO", na classe NCL (11) 35, mas que o INPI teria indeferido o pedido por suposta violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, apontando como anterioridade impeditiva o registro de nº 916.773.396, referente à marca "Você Protegido".

Inconformada, a agravante ajuizou ação ordinária buscando a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 916.773.396, ao fundamento de que a empresa titular do referido registro "se encontra com CNPJ baixado e já não exerce mais as atividades especificadas no ato de registro da marca junto ao INPI, pelo que diverge com os fins constitucionais de incentivar o desenvolvimento industrial no país", e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido registro e a determinação de abstenção de uso pela ré, ora agravada.

O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.

Na parte pertinente ao exame do recurso, a decisão impugnada dispôs o seguinte:

"Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.

Isso porque, apesar de aduzir que “o risco da demora fica caracterizado pela diluição da marca e o desvio de clientela” [evento n. 1, anexo 2], a parte autora fundamentou a demanda exatamente nos fatos de que a empresa ré, detentora do registro de marca em questão, encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil, “não goza, comercialmente, bem como de fato, da segurança jurídica conferida à sua marca pelo INPI” e “não exerce qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento tecnológico e empresarial do país” [evento n. 1, fl. 7].

Ora, a alegada inatividade da ré, extinta por liquidação voluntária, se afigura incompatível com o invocado receio de que o uso da marca pela sua atual detentora acarrete prejuízo à atividade empresária da parte autora.

Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. 

Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento."

(Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Evento 24 - DESPADEC1 dos autos nº 5031319-66.2022.4.02.5001.)

Na visão da agravante,  a probabilidade do direito invocado decorreria da constatação de que a empresa que detém a titularidade do registro nº 916.773.396 possui o CNPJ baixado, em decorrência da extinção da empresa por liquidação voluntária, desde 06/06/2021.

Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão de a manutenção do registro para a marca "Você Protegido" causar prejuízo à agravante, na medida em que "as marcas são homônimas, ou seja, possuem a mesma pronúncia e desse modo podem ser facilmente confundidas, e somente por este aspecto, a existência de uso da marca instrumentalizado por um site ainda ativo da internet e de propriedade da Agravada, causa o prejuízo narrado na exordial, repita-se, a diluição da marca e o desvio da clientela da Agravante."

Por fim, requerereu a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a (i) suspender os efeitos do registro da marca “Você Protegido” da Agravada, bem como (ii) para que seja determinada a imediata cessação, pela Agravada, de uso da referida marca, em qualquer meio de divulgação.

No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a reforma da decisão combatida.

Em decisão do evento 2/TRF2, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, por não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Contrarrazões do INPI no evento 11/TRF2.

Contrarrazões de Brbiz Tecnologia da Informação e Sistemas Ltda. no evento 21/TRF2.

O MPF entendeu não ser hipótese que justifique sua intervenção (evento 15/TRF2).

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5031319-66.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a suspensão dos efeitos do registro nº 916.773.396, referente à marca de apresentação nominativa "Você Protegido", de titularidade da empresa agravada; (ii) a  determinação de abstenção de uso da referida marca pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 500,00.

O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência por entender não estar suficientemente demonstrado, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).

Após examinar os autos, concluo que o agravo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau, eis que ausentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da medida.

O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano.

Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessários elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.

Como já destacado pelo juízo a quo na decisão combatida, se a nulidade do registro 916.773.396 decorre do não exercício da atividade comercial relacionada pelo seu titular, como sustenta a autora agravante, o argumento de existir risco de diluição da marca e de desvio de clientela cai por terra.

Desta forma, entendo esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Os requisitos da tutela de urgência se somam. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente, o que será feito por ocasião da análise do mérito da causa.

Registre-se, por oportuno, que o INPI manifestou-se na origem pela improcedência do pedido, alegando que "não há previsão legal expressa para nulidade de um registro de marca regularmente concedido, em virtude de extinção da empresa titular, que ainda não regularizou a situação cadastral para ciência de terceiros perante o INPI. Em se tratando de extinção da empresa, pode haver transmissão do bem superveniente a um dos sócios, ou a terceiros, e o procedimento previsto legalmente para a averiguação do “não uso efetivo” do sinal é o de caducidade. Quando o lapso temporal previsto na lei tiver corrido, a Autora poderá fazer uso de tal instrumento administrativo, se assim desejar."

Dessa forma, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser mantida a decisão que não concedeu a tutela de urgência.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC.

  2. Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se a nulidade do registro nº 916.773.396 decorre do não exercício da atividade comercial relacionada pelo seu titular, como sustenta a autora agravante, o argumento de existir risco de diluição da marca e de desvio de clientela cai por terra. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  3. Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.

  4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666351v3 e do código CRC 5eecb340.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/11/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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