Agravo de Instrumento Nº 5002069-19.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação de nulidade nº 5031319-66.2022.4.02.5001/ES
O presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5031319-66.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a suspensão dos efeitos do registro nº 916.773.396, referente à marca de apresentação nominativa "Você Protegido", de titularidade da empresa agravada; (ii) a determinação de abstenção de uso da referida marca pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada objetivando a declaração de nulidade do registro 916.773.396, referente à marca de apresentação nominativa "Você Protegido".
A agravante, Vc Protegido Ltda., sustenta que teria depositado o pedido de registro nº 923.612.791, para a marca de apresentação nominativa "VC PROTEGIDO", na classe NCL (11) 35, mas que o INPI teria indeferido o pedido por suposta violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, apontando como anterioridade impeditiva o registro de nº 916.773.396, referente à marca "Você Protegido".
Inconformada, a agravante ajuizou ação ordinária buscando a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 916.773.396, ao fundamento de que a empresa titular do referido registro "se encontra com CNPJ baixado e já não exerce mais as atividades especificadas no ato de registro da marca junto ao INPI, pelo que diverge com os fins constitucionais de incentivar o desenvolvimento industrial no país", e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do referido registro e a determinação de abstenção de uso pela ré, ora agravada.
O Juízo de Origem, em análise preliminar, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15, e indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar.
Na parte pertinente ao exame do recurso, a decisão impugnada dispôs o seguinte:
"Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque, apesar de aduzir que “o risco da demora fica caracterizado pela diluição da marca e o desvio de clientela” [evento n. 1, anexo 2], a parte autora fundamentou a demanda exatamente nos fatos de que a empresa ré, detentora do registro de marca em questão, encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil, “não goza, comercialmente, bem como de fato, da segurança jurídica conferida à sua marca pelo INPI” e “não exerce qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento tecnológico e empresarial do país” [evento n. 1, fl. 7].
Ora, a alegada inatividade da ré, extinta por liquidação voluntária, se afigura incompatível com o invocado receio de que o uso da marca pela sua atual detentora acarrete prejuízo à atividade empresária da parte autora.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento."
(Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Evento 24 - DESPADEC1 dos autos nº 5031319-66.2022.4.02.5001.)
Na visão da agravante, a probabilidade do direito invocado decorreria da constatação de que a empresa que detém a titularidade do registro nº 916.773.396 possui o CNPJ baixado, em decorrência da extinção da empresa por liquidação voluntária, desde 06/06/2021.
Com relação ao perigo de dano ou ameaça ao resultado útil do processo, afirma estar presente em razão de a manutenção do registro para a marca "Você Protegido" causar prejuízo à agravante, na medida em que "as marcas são homônimas, ou seja, possuem a mesma pronúncia e desse modo podem ser facilmente confundidas, e somente por este aspecto, a existência de uso da marca instrumentalizado por um site ainda ativo da internet e de propriedade da Agravada, causa o prejuízo narrado na exordial, repita-se, a diluição da marca e o desvio da clientela da Agravante."
Por fim, requerereu a concessão da antecipação da tutela recursal, de modo a (i) suspender os efeitos do registro da marca “Você Protegido” da Agravada, bem como (ii) para que seja determinada a imediata cessação, pela Agravada, de uso da referida marca, em qualquer meio de divulgação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada, com a reforma da decisão combatida.
Em decisão do evento 2/TRF2, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, por não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contrarrazões do INPI no evento 11/TRF2.
Contrarrazões de Brbiz Tecnologia da Informação e Sistemas Ltda. no evento 21/TRF2.
O MPF entendeu não ser hipótese que justifique sua intervenção (evento 15/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666349v5 e do código CRC fd197ffd.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/11/2023, às 19:39:59