Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. H. Z. (processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 129, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 13ª Vara Federal/RJ, Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos da ação ajuizada por MAÇàVERDE COSMÉTICOS LTDA, atual SINOP FISIO LTDA, em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA.

A ação foi ajuizada objetivando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330). No mérito, foi pleiteada a nulidade de tal ato administrativo e, por consequência, a sua concessão.

Para tanto, alegou a autora, em síntese que:

1. O pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330) foi depositado, em 07.04.2015, na classe NCl(10) 44, para distinguir “depilação; estética facial e corporal; depilação com cera”, tendo sido indeferido pelo INPI, inclusive em grau recursal, com base no registro anterior da marca "DEPILA+MAIS" nº 829.451.960.

2.  Solicitou o pedido de registro da marca “DEPILA +”, objeto do processo em referência, na forma de apresentação mista, dotado de suficiente cunho de distintividade e originalidade.

3. A expressão "DEPILAMAIS", isoladamente, é inapropriável como marca, se não contiver suficiente cunho de originalidade e/ou distintividade, nos exatos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI.

4.  O pedido de registro da marca “DEPILA +” produziu um conjunto novo para que lhe fosse concedido o permissivo previsto na segunda parte (contrário senso), do impedimento contido no inciso VI, do artigo 124, da LPI.

5. A autarquia já houve por bem indeferir o pedido de registro da marca “DEPILAMAIS” (processo nº 825.059.895), requerida por DEPELDERME PRODUTOS DE BELEZA LTDA.-ME, com base no impedimento contido no artigo 124, inciso VI, da LPI.

6. As marcas fracas não gozam da ampla proteção conferida pelo artigo 129 da LPI, porque são formadas por elementos nominativos que, isoladamente, seriam inapropriáveis/irregistráveis como marca, mas que pelo fato de contarem com formas originais e distintivas, acabam sendo concedidos pelo NPI, com o devido apostilamento que lhes é devido.

7. Na marca “DEPILLA+MAIS” (registro nº 829.451.960), apontada como suposta anterioridade impeditiva para a concessão da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), foi concedida com a apostila: "sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo".

8. A marca apontada como suposta anterioridade impeditiva não detém a proteção de uso exclusivo de seus elementos nominativos, recaindo sobre aquele signo marcário, apenas e tão somente, o direito de uso do visual formado pela combinação dos elementos nominativo e figurativo.

9. Não existe qualquer colidência entre as marcas em debate, cuja convivência é pacífica.

10. Existem cerca de 28 (vinte e oito) marcas compostas pela expressão "DEPILA", depositadas/concedidas inclusive para distinguir produtos/serviços que guardam identidade/afinidade com aqueles cobertos pelas marcas em querela.

11.  No cenário em que várias empresas distintas obtiveram o registro para marcas compostas pelo sinal "DEPILA", para identificar produtos/serviços inseridos em várias classes, inclusive para os “serviços estéticos de depilação”, como é o caso da marca apontada como anterioridade impeditiva para o pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), depreende-se que o uso dessa palavra está desgastado, razão pela qual a autora não identificou qualquer barreira legal ao registro da marca em referência.

12.  Como o INPI considerou lícita a coexistência de mais de 28 (vinte e oito) marcas, também o será a convivência da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), da autora, com a marca “DEPILLA+MAIS” (registro nº 829.451.960) tida como suposta anterioridade impeditiva, mormente se considerarmos a Teoria da Distância.

No processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.

O o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (nº 5002491-33.2019.4.02.0000) foi inadmitido, em razão de erro grosseiro de protocolo junto ao Juízo a quo.

A sentença julgou procedentes os pedidos (processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 119, SENT1 e processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 125, SENT1), por entender que:

1. O único registro apontado como anterioridade impeditiva - qual seja o registro n.º 829.451.960 para a marca mista "DEPILLA+MAIS", de titularidade da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA, encontra-se atualmente extinto pela expiração do prazo de vigência (RPI nº 2613, de 02/02/2021).

2. Não mais subsiste o motivo que lastreou o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, bem como em preservação do sistema atributivo ora vigente e da ordem de prioridade nos depósitos, ao acolhimento do pleito autoral.

3. Considerando que a presente decisão tem fundamento em fato superveniente ao exame administrativo do pedido, qual seja a extinção da anterioridade apontada como impeditiva, não é imputável ao INPI a causa para propositura da ação, pelo que incabível a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes do e. TRF2: Apelação Cível n.º 5097078-70.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, por unanimidade, j. 09/12/2021; AC n.º 5012388-45.2018.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, por unanimidade, j. 10/02/2020. 

Apelação de M. H. Z., advogado da parte autora, (processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 129, APELAÇÃO1), pleiteando a condenação dos apelados em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do CPC, com base nos seguintes argumentos:

1. Mesmo que a suposta anterioridade apontada não houvesse sido extinta, é evidente que o resultado do trabalho elaborado pelo apelante, em nome de sua cliente – autora –, restou protocolizado no caderno processual, bastando que se analise todas as petições, manifestações e recursos interpostos nos autos, sem mencionar os demais trabalhos elaborados no curso do processo, estando por merecer os honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, decorrem de lei.

Contrarrazões do INPI (processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 135, DOC1), a qual faz referência, todavia, a distinto processo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (evento 4, PARECER1).

No evento 5, DESPADEC1 foi determinado que o apelante regularizasse a procuração e reconhecido que o caso comporta remessa necessária, sendo incluída a empresa autora no cadastro do e-Proc.

O apelante juntou referida procuração no evento 9, PET1, bem como sustentou que o caso não comporta reexame necessário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666346v13 e do código CRC c7628241.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

Foi proferida decisão, no evento 5, DESPADEC1, reconhecendo o reexame necessário, com vistas à inclusão da empresa autora no sistema e-Proc.

A fim de submeter a questão à E. Turma Especializada, reitero o conteúdo da decisão:

"(...)

2. Sem prejuízo, reconheço desde logo que o caso pressupõe remessa necessária, nos moldes do artigo 496, inciso I, do CPC, visto que a sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 909.213.330 para a marca mista DEPILA+, de titularidade da autora, contrariando, desse modo, decisão da autarquia federal.

Com efeito, o reexame necessário, condição de eficácia da sentença, é um instituto fundamentado no interesse público, estando regulamentado no art. 496 do CPC/2015.

No caso concreto, a sentença tem por objeto obrigação de fazer consistente nulidade de decisão que havia indeferido pedido de registro marcário, sendo ilíquida neste ponto, já que não é possível saber, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido com tal decretação de nulidade, razão pela qual não é caso de afastamento do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do dispositivo legal supracitado.

Sobre o tema, há a Súmula 490 do STJ, que, embora tenha sido editada na vigência do CPC/73 e tenha sido mitigada para questões previdenciárias no Tema 1.081 do C. STJ, ainda está em vigor: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Pelo exposto, determino a retificação da autuação para que sejam incluídas: (i) a remessa necessária como objeto do julgamento a ser realizado em conjunto com a apelação do processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 129, APELAÇÃO1, (ii) a empresa SINOP FISIO LTDA no campo destinado à parte apelante, salientando que a inclusão desta empresa se dá unicamente em razão do reconhecimento da remessa necessária.

Intimem-se."

 

DO MÉRITO

Em razão do reexame necessário, verifica-se que a empresa autora SINOP FISIO LTDA (antiga denominação MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA.-ME) intentou ação em face do INPI e da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA., objetivando a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330) e a concessão de tal pedido de registro.

A sentença julgou procedente os pedidos para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 909.213.330 para a marca mista "DEPILA+", de titularidade da parte autora, devendo devendo a autarquia proceder ao seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas.

Entendeu o Juízo a quo que o único registro apontado como anterioridade impeditiva, qual seja, o registro n.º 829.451.960 para a marca mista "DEPILLA+MAIS", de titularidade da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA, encontra-se atualmente extinto pela expiração do prazo de vigência (RPI nº 2613, de 02/02/2021); que não mais subsiste o motivo que lastreou o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, bem como em preservação do sistema atributivo ora vigente e da ordem de prioridade nos depósitos, ao acolhimento do pleito autoral.

Em sentido contrário à sentença, considero que a superveniente extinção do único registro de marca impeditivo (nº 829.451.960)  não afasta a necessidade de apreciação da legalidade do ato impugnado, qual seja, a decisão que manteve, inclusive em grau de recurso, o pedido de registro da marca mista "DEPILA+" requerida pela parte autora (nº 909.213.330).

Isso porque, por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, em 06.12.2019, o registro tido pela autarquia como anterioridade impeditiva estava em vigor (visto que a expiração de prazo ocorreu somente em 02.02.2021)

Assim, deveria a magistrada resolver a lide, analisando a legalidade do ato da autarquia impugnado por meio da presente ação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. MARCAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEFERIU REVISÃO ADMINSTRATIVA DE REGISTRO MARCÁRIO COM VISTAS AO SEU CANCELAMENTO. CADUCIDADE SUPERVENIENTE DA MARCA IMPEDITIVA. LIDE POSTA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Requisito para a validade de registro marcário que repete marca anterior é que, segundo o princípio da especificidade, seja destinado a assinalar produtos/serviços de classes distintas. Entretanto, ele não prevalece quando, apesar de distintas as classes, os produtos apresentam afinidade mercadológica, como é o caso de produtos destinados à ?construção do corpo? (marca BODY BUILDING), sejam relacionados a alimentos ou medicamentos. Se a questão posta sob exame deste Tribunal é a legalidade, ou não, do ato administrativo que deferiu a revisão impugnada, é esse exame que vai gerar efeitos inclusive para estabelecimento das verbas da sucumbência. A superveniência da extinção do registro marcário cuja anterioridade serviu de fundamento ao ato administrativo impugnado, em nada afeta o julgamento da lide, tendo em vista consistir em fato não decorrente dela. Aferindo-se a legalidade do ato administrativo impugnado, à luz das circunstâncias que informavam a lide, à época, é de ser confirmada a sentença que concluiu pela improcedência do pleito autoral, sem prejuízo de que o INPI, em seu munus administrativo, futuramente, reconsidere o seu ato, à vista da superveniência da caducidade da marca impeditiva da autora, cujo mérito deverá ser analisado livremente por aquela autarquia, visto ser fato estranho à presente lide. Apelação desprovida.


(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012836-42.2002.4.02.0000, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

ADMINISTRATIVO ? ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REGISTRO DE MARCA ? SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA ANTERIORIDADE IMPEDITIVA ? IRRELEVÂNCIA ? REGISTROS REQUERIDOS POSTERIORMENTE EM FASE DE APRECIAÇÃO ? VIABILIDADE PELA SUPRESSÃO DO PROVÁVEL ÓBICE AO DEFERIMENTO I - A superveniente extinção do registro obstrutor não tem o condão de macular procedimento administrativo que, em princípio, obedeceu aos ditames legais, observando as anterioridades impeditivas existentes à época da análise do requerimento da parte autora. O mesmo não se diga, contudo, em relação aos registros requeridos pela 1ª ré, e que estavam em fase de apreciação, haja vista que a estes, pendentes ainda de julgamento, aproveita a supressão do provável óbice ao indeferimento. CONVENÇÃO DE PARIS ? ART. 6º BIS ? NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTORIEDADE DA MARCA ? ART. 8º - UTILIZAÇÃO DE NOME COMERCIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA ? PAÍS SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE II - Inexistindo nos autos a comprovação inequívoca da notoriedade da marca estrangeira não reconhecida como tal pelo INPI, autoridade competente no Brasil, não há como o Judiciário, reavaliando a matéria, reconhecer aquela qualidade ao registro alienígena. III - O artigo 8º da Convenção de Paris impede o registro de marca que reproduza o nome comercial de empresa situada em país signatário, independentemente de registro ou depósito nos demais países. IV - Se a marca objeto da controvérsia integra o nome comercial de ambas as partes litigantes, o dilema há de ser resolvido pela análise da antiguidade dos seus atos constitutivos, de forma que seja declarado o direito em favor daquela que utiliza a expressão em sua denominação há mais tempo. SIGNO DE USO COMUM ? ELEMENTO NÃO DISTINTIVO DE NOME COMERCIAL ? POSSIBILIDADE DE REGISTRO V - Não há óbice ao registro de signo de uso comum, não caracterizado, isoladamente, como elemento distintivo dos nomes comerciais das demandantes.


(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0011495-54.1997.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2.)

 

Ademais, o entendimento pela procedência do pedido diante da extinção superveniente do registro obstativo levou ao julgamento da lide, sem que fosse realizada a efetiva citação da empresa ré, titular da anterioridade impeditiva, MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA.

A propósito, foram promovidas diversas tentativas de citação da referida empresa (processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 9, CERT1; processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 39, CERT1; processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 45, CERT1; processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 54, CERT1; processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 59, AR1; processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 64, AR1), todas infrutíferas, tendo o Juízo a quo tido por prejudicada, de forma tácita, a citação desta empresa ao acolher a tese da parte autora, que requereu a procedência dos pedidos, diante do fato novo, consistente na expiração temporal do registro impeditivo. Em razão de disso, não foi promovida nova tentativa de citação no endereço constante da petição do processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 71, PET1.

Desse modo, como não foi concretizada a citação da empresa ré, a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA, o que pode se dar, inclusive, por edital, após a apreciação da petição do  ​processo 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ, evento 71, PET1​,  se o Juízo a quo assim entender; e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330).

Pontuo que a inclusão da empresa ré na lide poderá repercutir, até mesmo, em eventual condenação em honorários advocatícios, os quais, inclusive, são reivindicados no apelo, que ora se tem por prejudicado.

Voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, ora tida por conhecida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330). Prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666347v23 e do código CRC 580606dc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - sentença ilíquida contrária à autarquia - expiração do registro obstativo no curso da demanda não afasta a obrigatoriedade de apreciação da legalidade do ato impugnado - necessidade de citação da empresa ré titular da anterioridade impeditiva - remessa provida pra anular a sentença - apelação prejudicada.

 

1. O caso pressupõe remessa necessária, nos moldes do artigo 496, inciso I, do CPC, visto que a sentença julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 909.213.330 para a marca mista "DEPILA+", de titularidade da autora, contrariando, desse modo, decisão da autarquia federal.

2. A sentença julgou procedente os pedidos para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 909.213.330 para a marca mista "DEPILA+", de titularidade da parte autora, devendo devendo a autarquia proceder ao seu deferimento e posterior concessão, após o pagamento das retribuições devidas.

3. Entendeu o Juízo a quo que o único registro apontado como anterioridade impeditiva, qual seja, o registro n.º 829.451.960 para a marca mista "DEPILLA+MAIS", de titularidade da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA, encontra-se atualmente extinto pela expiração do prazo de vigência (RPI nº 2613, de 02/02/2021); que não mais subsiste o motivo que lastreou o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, bem como em preservação do sistema atributivo ora vigente e da ordem de prioridade nos depósitos, ao acolhimento do pleito autoral.

4. Em sentido contrário à sentença, considero que a superveniente extinção do único registro de marca impeditivo (nº 829.451.960)  não afasta a necessidade de apreciação da legalidade do ato impugnado, qual seja, a decisão que manteve, inclusive em grau de recurso, o pedido de registro da marca mista "DEPILA+" requerida pela parte autora (nº 909.213.330).

5. Por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, em 06.12.2019, o registro tido pela autarquia como anterioridade impeditiva estava em vigor (visto que a expiração de prazo ocorreu somente em 02.02.2021). Deveria a magistrada resolver a lide, analisando a legalidade do ato da autarquia impugnado por meio da presente ação. Precedentes: AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012836-42.2002.4.02.0000, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2; AC - APELAÇÃO CÍVEL 0011495-54.1997.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2.

6. O entendimento pela procedência do pedido diante da extinção superveniente do registro obstativo levou ao julgamento da lide, sem que fosse realizada a efetiva citação da empresa ré, titular da anterioridade impeditiva, MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA.

7. Foram promovidas diversas tentativas de citação da empresa ré, todas infrutíferas, tendo o Juízo a quo tido por prejudicada, de forma tácita, a citação desta empresa ao acolher a tese da parte autora, que requereu a procedência dos pedidos, diante do fato novo, consistente na expiração temporal do registro impeditivo. Em razão de disso, não foi promovida nova tentativa de citação no endereço constante da petição do evento 71.

8. Como não foi concretizada a citação da empresa ré, a causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330).

9. Remessa necessária, ora tida por conhecida, provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +” (processo nº 909.213.330).

10. Prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, ora tida por conhecida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja (i) realizada a citação da empresa ré MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA e (ii) analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "DEPILA +" (processo nº 909.213.330). Prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666348v5 e do código CRC e7960729.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS por SINOP FISIO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR CONHECIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA (I) REALIZADA A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA E (II) ANALISADA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, QUAL SEJA, A DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA DA AUTORA "DEPILA +" (PROCESSO Nº 909.213.330). PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:18:09.


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