Apelação/Remessa Necessária Nº 5005941-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. H. Z. () em face da sentença proferida pela Exmª. Juíza da 13ª Vara Federal/RJ, Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos da ação ajuizada por MAÇÃ VERDE COSMÉTICOS LTDA, atual SINOP FISIO LTDA, em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA.
A ação foi ajuizada objetivando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330). No mérito, foi pleiteada a nulidade de tal ato administrativo e, por consequência, a sua concessão.
Para tanto, alegou a autora, em síntese que:
1. O pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330) foi depositado, em 07.04.2015, na classe NCl(10) 44, para distinguir “depilação; estética facial e corporal; depilação com cera”, tendo sido indeferido pelo INPI, inclusive em grau recursal, com base no registro anterior da marca "DEPILA+MAIS" nº 829.451.960.
2. Solicitou o pedido de registro da marca “DEPILA +”, objeto do processo em referência, na forma de apresentação mista, dotado de suficiente cunho de distintividade e originalidade.
3. A expressão "DEPILAMAIS", isoladamente, é inapropriável como marca, se não contiver suficiente cunho de originalidade e/ou distintividade, nos exatos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI.
4. O pedido de registro da marca “DEPILA +” produziu um conjunto novo para que lhe fosse concedido o permissivo previsto na segunda parte (contrário senso), do impedimento contido no inciso VI, do artigo 124, da LPI.
5. A autarquia já houve por bem indeferir o pedido de registro da marca “DEPILAMAIS” (processo nº 825.059.895), requerida por DEPELDERME PRODUTOS DE BELEZA LTDA.-ME, com base no impedimento contido no artigo 124, inciso VI, da LPI.
6. As marcas fracas não gozam da ampla proteção conferida pelo artigo 129 da LPI, porque são formadas por elementos nominativos que, isoladamente, seriam inapropriáveis/irregistráveis como marca, mas que pelo fato de contarem com formas originais e distintivas, acabam sendo concedidos pelo NPI, com o devido apostilamento que lhes é devido.
7. Na marca “DEPILLA+MAIS” (registro nº 829.451.960), apontada como suposta anterioridade impeditiva para a concessão da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), foi concedida com a apostila: "sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo".
8. A marca apontada como suposta anterioridade impeditiva não detém a proteção de uso exclusivo de seus elementos nominativos, recaindo sobre aquele signo marcário, apenas e tão somente, o direito de uso do visual formado pela combinação dos elementos nominativo e figurativo.
9. Não existe qualquer colidência entre as marcas em debate, cuja convivência é pacífica.
10. Existem cerca de 28 (vinte e oito) marcas compostas pela expressão "DEPILA", depositadas/concedidas inclusive para distinguir produtos/serviços que guardam identidade/afinidade com aqueles cobertos pelas marcas em querela.
11. No cenário em que várias empresas distintas obtiveram o registro para marcas compostas pelo sinal "DEPILA", para identificar produtos/serviços inseridos em várias classes, inclusive para os “serviços estéticos de depilação”, como é o caso da marca apontada como anterioridade impeditiva para o pedido de registro da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), depreende-se que o uso dessa palavra está desgastado, razão pela qual a autora não identificou qualquer barreira legal ao registro da marca em referência.
12. Como o INPI considerou lícita a coexistência de mais de 28 (vinte e oito) marcas, também o será a convivência da marca “DEPILA +” (processo nº 909.213.330), da autora, com a marca “DEPILLA+MAIS” (registro nº 829.451.960) tida como suposta anterioridade impeditiva, mormente se considerarmos a Teoria da Distância.
No , foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (nº 5002491-33.2019.4.02.0000) foi inadmitido, em razão de erro grosseiro de protocolo junto ao Juízo a quo.
A sentença julgou procedentes os pedidos ( e ), por entender que:
1. O único registro apontado como anterioridade impeditiva - qual seja o registro n.º 829.451.960 para a marca mista "DEPILLA+MAIS", de titularidade da empresa MAIS VOCÊ ESTÉTICA E DEPILAÇÃO LTDA, encontra-se atualmente extinto pela expiração do prazo de vigência (RPI nº 2613, de 02/02/2021).
2. Não mais subsiste o motivo que lastreou o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, bem como em preservação do sistema atributivo ora vigente e da ordem de prioridade nos depósitos, ao acolhimento do pleito autoral.
3. Considerando que a presente decisão tem fundamento em fato superveniente ao exame administrativo do pedido, qual seja a extinção da anterioridade apontada como impeditiva, não é imputável ao INPI a causa para propositura da ação, pelo que incabível a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes do e. TRF2: Apelação Cível n.º 5097078-70.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, por unanimidade, j. 09/12/2021; AC n.º 5012388-45.2018.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, por unanimidade, j. 10/02/2020.
Apelação de M. H. Z., advogado da parte autora, (), pleiteando a condenação dos apelados em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do CPC, com base nos seguintes argumentos:
1. Mesmo que a suposta anterioridade apontada não houvesse sido extinta, é evidente que o resultado do trabalho elaborado pelo apelante, em nome de sua cliente – autora –, restou protocolizado no caderno processual, bastando que se analise todas as petições, manifestações e recursos interpostos nos autos, sem mencionar os demais trabalhos elaborados no curso do processo, estando por merecer os honorários sucumbenciais, os quais, inclusive, decorrem de lei.
Contrarrazões do INPI (), a qual faz referência, todavia, a distinto processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
No foi determinado que o apelante regularizasse a procuração e reconhecido que o caso comporta remessa necessária, sendo incluída a empresa autora no cadastro do e-Proc.
O apelante juntou referida procuração no , bem como sustentou que o caso não comporta reexame necessário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001666346v13 e do código CRC c7628241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/10/2023, às 21:30:8