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Apelação Cível Nº 0007087-52.1900.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União/Advocacia Geral da União, visando à reforma da sentença proferida nesta execução fiscal (EV. 147), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (SJES), que extinguiu o processo com julgamento do mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente, condenando o ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito objeto da ação de execução fiscal e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a Exequente em honorários advocatícios. Fixo os honorários sobre a metade do valor atualizado da causa, no percentual de 10%, observando-se a gradação do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Sem custas.
Torno sem efeito a penhora do evento 103.
Oficie-se ao DETRAN, determinando-lhe baixar as constrições emanadas deste processo que tenham recaído sobre o veículo VW/GOL TL MB, placa OYJ1954 e VW/GOL Special, placa AJT6411, de propriedade do executado.
A sentença servirá como ofício para comunicação com a referida entidade.
Diligencie-se a liberação:
Via RENAJUD, do(s) veículo(s) constrito(s) no evento 99.
Sentença não sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Nas razões de EV. 151, a Apelante almeja, em resumo, que a sentença seja reformada na seção que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não há causalidade.
Por fim, prequestiona a matéria jurídica em discussão.
Intimada, a parte Executada não apresentou contrarrazões, cf. certidão de EV. 158.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que a apelação foi interposta no intuito da reformar a seção da sentença que condenou a Exequente União/Advocacia Geral da União ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do reconhecimento de que a pretensão executória foi fulminada pela incidência da prescrição intercorrente.
Assiste razão à Apelante.
Até o advento da prescrição intercorrente, a cobrança, que se referia à Contribuição ao FGTS, plasmada na NDFG 777A, de 11.08.1982, Livro 0051, Folhas 0105 (EV. 55, OUT 1, fls. 2-6, da EF), estava substancial e formalmente hígida, conforme a legislação de regência.
Todavia, o decurso do tempo sem que o ente tributante conseguisse, pelas vias legais, o pagamento da dívida tampouco a constrição patrimonial da devedora ou de seus ex-sócios para fins de penhora, a pretensão executória estatal foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Esse quadro não muda o fato de que a obrigação contida no crédito não tributário estava a cargo do Apelado e seus ex-sócios, que deram causa ao ajuizamento da Execução Fiscal.
Trata-se, no presente caso, da aplicação do Princípio da Causalidade:
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (REsp 303.597/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.04.2001, REPDJ 25.06.2001, p. 174, DJ 11.06.2001, p. 209)
A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Executada não tem coerência, portanto, dentro do sistema processual de distribuição dos encargos sucumbenciais, porque seria penalizada duas vezes: além de não ter seu crédito satisfeito, ainda arcar com o ônus dos honorários de sucumbência.
Nas palavras da Ministra Maria Isabel Gallotti (REsp 1.545.856):
Cumpre esclarecer que se trata, na origem, de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (recorrido) em que o credor (recorrente) necessitou da provocação do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito, qual seja, recuperação do seu crédito.
O transcurso de prazo sem satisfação do direito do exequente permitiu a configuração da prescrição intercorrente. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor. Trata-se de clara incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, pois, em que pese a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, o pedido executório foi decorrência do não cumprimento da obrigação de forma voluntária.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
O princípio da causalidade inspirou o entendimento compendiado no enunciado 303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva.
A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da obrigação e de que a seu título seja dada eficácia. Se não houve satisfação por impossibilidade material, por ausência de cooperação por parte do devedor, não há de se fazer com que o exequente arque com os ônus, eis que não deu causa ao processo. (grifei)
Por fim, não se desocnhece que a parte pode, a qualquer tempo, prequestionar a matéria jurídica em discussão, para fins de interposição de recursos extremos aos Tribunais Superiores, e não apenas em sede de embargos de declaração. Todavia, este Colegiado apreciou de forma minuciosa todos os aspectos que envolvem a controvérsia apresentada.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665958v4 e do código CRC 5acc248d.
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Data e Hora: 20/11/2023, às 17:28:33